Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 9 a
Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Em 5 de Fevereiro de 2018.
DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA
CONCLUSÃO
Cumprida a determinação pelo autor, como não se verificando
excesso, erro ou omissão com a sentença condenatória, homologo
os cálculos de ID n° 9377fa1, a exceção da verba previdenciária,
cota parte empregado, fixando o valor do crédito do(a) reclamante
em R$ 1 .478,96 , valor este correspondente ao principal, sem juros,
atualizado até 31/08/2015. Demais correções à época do efetivo
pagamento, nos termos da lei vigente.
Juros de mora devidos a partir de 02/04/14 sobre o principal
atualizado, no importe de R$ 250,98 atualizado até 31/08/2015
Fixo em R$ 39,31 o valor da contribuição previdenciária de
responsabilidade do empregador, exceto Terceiros, e em R$ 13,66
a de responsabilidade do empregado.
Indevidos descontos fiscais.
Custas processuais arbitradas em sentença (ID n° f1338d4 ), no
importe de R$ 60,00 em 13/02/2015, pela demandada.
Tendo em vista que ação foi julgada Improcedente com relação
à segunda reclamada, retire-se do polo passivo a ré
PETROBRAS TRANSPORTE AS.
Intime-se a 1a reclamada, na pessoa de seu patrono, para
pagamento da execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo
523 do CPC, caput e inclusão no BNDT após o prazo de 45 dias a
contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo,
nos termos do artigo 883 da CLT.
Assinatura
GUARULHOS, 5 de Fevereiro de 2018
DIEGO REIS MASSI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)