Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BENTO DE PAIVA
- IVO DORIGO
- NORBERTO ANTONIO DE CAMPOS LUCIETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9212f1a
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara em
razão do protocolo de ID. dcf4cff.
Curitiba, 06/03/2021
MARIA GISELLE DE CARVALHO ROSA MASSUQUINI
Servidor(a)
1. Em análise à fração física dos autos constato que o depósito da
fl. 684, decorrente da transferência do valor bloqueado da conta
do réu Henrique Mascarello, foi convertido em penhora e liberado
em favor do credor, uma vez que o referido executado não opos
embargos à execução (guia de fl. 739).
2. O depósito obtido do bloqueio da conta-corrente titularizada pela
1- ré, também foi convertido em penhora e liberado em favor do
exequente (fl. 746).
3. O valor bloqueado da conta-corrente do réu IVO DORIGO (fl.
1238) também foi liberado em favor do exequente (ID. 2c81de4).
4. Novos depósitos obtidos (fls. 260, 264, 360, 462 - Ivo Dorigo, fl.
263 - Antonio Bento de Paiva; fls. 340 e 461 - Norberto Lucieto);
fl. 476 - Marcio Martins
5. Celebrado acordo parcial com o devedor ANTONIO BENTO DE
PAIVA (ID. 7dec8cc). EXCLUA-SE o mencionado devedor da
polaridade passiva.
6. Diante da ausência de manifestação do Sr. Antonio Bento da
Silva, libere-se o depósito da fl. 263 em seu favor.
7. Converto os depósitos mencionados no item 4 em penhoras.
8. Intimem-se os Srs. Ivo Dorigo, Norberto Lucieto e Marcio Martins,
para as devidas finalidades legais.
9. Renove-se a diligência no Renajud.
CURITIBA/PR, 09 de março de 2021.
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto