Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63938e5
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Embargos Declaratórios opostos por HUMBERTO DE SIQUEIRA
ARAGÃO JUNIOR contra decisão denegatória de admissibilidade
do Recurso de Revista em Agravo de Petição, figurando, como
embargados, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANO e
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER.
Em suas razões de Id8d64dcf, o embargante alega omissão de
pronunciamento quanto à arguição de nulidade processual por
negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que cumpriu a
exigência contida no §1º-A do artigo 896 da CLT. Sustenta a
ocorrência de erro material quanto a abordagem sobre a aplicação
do percentual de 34% da gratificação anual, em face da averbação
do tempo de serviço junto à EMTU. Reforça que o que se extrai da
sua pretensão recursal é a abordagem sobre a ofensa à coisa
julgada e violação ao princípio do non bis in idem, ao vislumbrar a
substancial redução do crédito exequendo. Requer sejam supridas
as omissões e a devida prestação jurisdicional de forma ampla.
Embargos tempestivos. Representação processual regular
(Id511e487). Conheço dos embargos, portanto.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de
decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando
constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT ou para
fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297
do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista nos
termos da decisão anexada no Id 31c747c:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos
Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação
Jurisdicional
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Preclusão / Coisa
Julgada
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente, inicialmente, argui a nulidade processual por
negativa de prestação jurisdicional alegando que não foi esclarecido
se o que faz coisa julgada é a parte dispositiva ou a fundamentação;
pede que seja esclarecido se a parte dispositiva manda deduzir o
salário de cargo efetivo na apuração de diferenças salariais
advindas da gratificação de gerente operacional, por força da
implantação do PEC/2010. Alega ainda, que nenhum
esclarecimento houve acerca da necessária utilização do percentual
de 34% da gratificação anual, em face da averbação do tempo de
serviço junto à EMTU . No mérito, argui ofensa à coisa julgada
diante do acórdão que manteve a dedução do salário do cargo
efetivo para fins de apuração da diferença salarial decorrente de
cargo de confiança incorporado. Pretende evitar violação ao
princípio do non bis in idem, ressaltando que a Resolução da
Diretoria nº 0006/2000 já previu a dedução administrativa do cargo
efetivo na incorporação da gratificação.
Do acórdão impugnado extraio o seguinte (Idf19aed7):
Desse modo, agiu com acerto o Perito ao computar as diferenças
salariais deferidas ao Obreiro, entre os Cargos de Chefe de
Departamento II e o de Gerente Operacional, deduzindo o salário do
cargo efetivo percebido pelo Agravante.
Saliente-se que a coisa julgada é um instituto com raízes
constitucionais (art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna), prevista também
no artigo 6.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Ela traz em seu bojo as ideais de estabilidade e
segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma
vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos
posteriormente.
E, nos termos do Código de Processo Civil, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502). E, ainda,
consoante previsto no artigo 505 do mencionado Diploma, nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide.
Nesse mesmo sentido, o artigo 836 da CLT proíbe aos órgãos da
Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados
os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
sendo certo que, aqui, não se trata de nenhuma das hipóteses
excetuadas pelo referido dispositivo legal.
Pelas próprias razões recursais, conclui-se que os cálculos de
liquidação impugnados foram elaborados em observância ao
determinado na Decisão exequenda, pois, como cediço, a execução
encontra limites nos parâmetros da coisa julgada.
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a Sentença
liquidanda nem se discutir matéria pertinente à causa principal, não
se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando
judicial que se tornou indiscutível e imutável (§ 1.º do art. 879, da
CLT).
Depreende-se, portanto, que as diferenças salariais e repercussões
deferidas ao Obreiro foram devidamente apuradas, razão pela qual
não há qualquer irregularidade a ser expurgada das contas
hostilizadas.
Não evidenciada, portanto, a inconsistência a que alude o
Reclamante. Tampouco qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
Nesse quadro, não há quaisquer equívocos a serem escoimados na
conta hostilizada pelo Agravante."
De prumo, no que diz respeito à arguição de nulidade processual
por negativa de prestação jurisdicional, não obstante o
inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da
admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT,
introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos
Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não
conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar
tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à
Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula
vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir;
3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e
4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinárioe o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Tais requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista
objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo
constitucional, impedindo impugnações genéricas da decisão
regional e, ainda, Juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a
requisitos objetivos.
No ponto, inviável o processamento do apelo haja vista o não
atendimento do item IV do §1-A do artigo 896 da CLT, vez que o
recorrente não procedeu ao destaque das teses prequestionadas
dos embargos declaratórios, dificultando assim, o confronto analítico
pretendido. No caso, o recorrente transcreveu todos os
fundamentos dos embargos declaratórios, sem realçar,
especificamente, o tema prequestionado (relativamente à não
dedução do salário do cargo efetivo). Ora, não se admite mais a
manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que
era usual na vigência do regramento anterior. Portanto, deve a parte
delimitar os respectivos trechos que pretende prequestionar, não
servindo a transcrição total dos capítulos.
Além disso, não houve prequestionamentoquanto à tese de
ausência de pronunciamento sobre a aplicação do percentual de
34%da gratificação anual, em face da averbação do tempo de
serviço junto à EMTU
No mérito, não vislumbro a violação direta e literal à citada norma
constitucional, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º, do
artigo 896, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em
sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a
espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras
jurídicas infraconstitucionais pertinentes, sendo inócua a análise sob
o prisma de ofensa a dispositivo de legislação específica. Nesse
contexto, se infração houvesse às normas da Constituição Federal,
teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à
caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a
Súmula nº 266 do TST.
Destarte, conforme se pode observar do excerto acima reproduzido,
foi negado seguimento ao Recurso de Revista, quanto a arguição
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não
vislumbrar o cumprimento doitem IV, §1-A, do artigo 896 da CLT,
ao se conferir a transcrição em abundância da tese que o recorrente
pretendia prequestionar, o que dificulta o confronto analítico,
requisito processual básico para o processamento do apelo em
foco .
Conforme se pode verificar, a decisão embargada fundamentou os
motivos pelos quais denegou seguimento ao apelo do embargante,
vez que não se vislumbra no presente caso violação literal dos
dispositivos apontados para recebimento do tema indicado, sendo
despiciendo o acréscimo de quaisquer outras considerações, tendo
em vista as peculiaridades da decisão de admissibilidade do
Recurso de Revista, que deve ser sucinta.
Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra
inquinada de qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos
declaratórios, importando dizer que o decisum não viola qualquer
princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional.
Rejeitam-se, pois, os embargos declaratórios, posto que não se
enquadram nas hipóteses de embargabilidade, previstas pelos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
jrb/jgmm
RECIFE/PE, 22 de setembro de 2021.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região