Intimado(s)/Citado(s): - COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
- JOSIFRAN SILVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2 a Vara do Trabalho de Palmas - TO 302 Norte Conjunto QI12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
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PROCESSO N°0000035-53.2015.5.10.0802 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE (A): JOSIFRAN SILVA DE CARVALHO, CPF:
051.097.993-93
RECLAMADO(A): COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 33.570.847/0001-60,
CARLOS HUMBERTO CARDOSO COSTA MONTEIRO, CPF:
868.189.451-04, CARLOS ANTONIO MONTEIRO, CPF:
125.753.801-20, BARBARA CRISTIANE CARDOSO COSTA
MONTEIRO, CPF: 302.168.341-04
TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) CLESSIO LUCAS FERNANDES SIQUEIRA, em 1 de
Setembro de 2017.
DECISÃO Vistos os autos.
As partes, mediante a petição de ID db29299, noticiaram a
celebração de transação.
HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos.
O Reclamante deverá manifestar eventual inadimplemento até no
dia 10/09/2017, sob pena de quitação.
Em se tratando de processo em execução, as contribuições
previdenciárias devidas deverão seguir o entendimento
consubstanciado na OJ 376 TST:
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo
celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas
de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Desse modo, a Reclamada deverá proceder ao recolhimento
previdenciário incidente sobre o acordo até 20/09/2017, sob pena
de execução.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n°.
176/2010, do Ministério da Fazenda, e do Ofício n°. 518/2010, da
Advocacia-Geral da União/TO.
O presente possui força de Alvará Judicial para levantamento
pelo(a) reclamante ou por seu advogado(a), Dr. Edwardo Nelson
Luis Chaves Franco, OAB/TO n° 2557, do valor de R$4.000,00
(Quatro Mil Reais), bem como de suas atualizações, a ser
depositado em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, ou
Banco do Brasil.
Custas, pela reclamada, no importe de 80,00, calculadas sobre o
valor do acordo, a serem recolhidas no prazo de trinta dias.
Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALMAS-TO, 1 de Setembro de 2017.
PALMAS, 2 de Setembro de 2017
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular