Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIA VALERIA FARIAS PEDRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP N° 1000929-56.2014.5.02.0612
AGRAVO DE PETIÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: FLAVIA VALERIA FARIAS PEDRA, ASSOCIAÇÃO
FRATERNIDADE ESPERANÇA E CARLOS HERNAN ORELLANA
CHARPENTIER
ORIGEM: 12 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
LESTE
EMENTA RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão proferida na origem, que julgou
PROCEDENTES EM PARTE, os embargos à execução, interpõe, o
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , agravo de petição.
Consoante o arrazoado apresentado, questiona o r. decisum a quo
no tocante à multa por embargos à execução tidos por protelatórios,
inexigibilidade do título judicial e inobservância do benefício de
ordem.
Despacho desta Relatora, determinante de providências.
Manifesta-se a d. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo
prosseguimento do feito.
Relatados.
FUNDAMENTAÇÃO V O T O
Conheço do agravo de petição, eis que atendidos os requisitos
extrínsecos de admissibilidade.
a) Da multa por embargos protelatórios
No que concerne à temática em destaque, carece o MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO de interesse recursal, visto que a r. decisão hostilizada
não versa sobre qualquer condenação neste sentido.
b) Da inexigibilidade do título executivo por ofensa à decisão
do Excelso STF em sede de controle concentrado
Inacolhíveis as razões recursais espargidas, diante do teor do v.
Acórdão de CA 15020914591769800000002634523, transitado em
julgado, em 24.11.2015 (v. CA
1 601 081 232560680000000601 9990).
Com efeito. O desiderato escudado no equacionamento da
culpabilidade, no âmbito do Excelso Pretório, na ADC 16, para a
responsabilização da Administração Pública, na fiscalização dos
contratos celebrados envolvendo intermediação de mão de obra,
não possui o condão de revolver o excepcional prestígio da res
judicata, suscetível de eventual alteração, restritivamente, através
da propositura da ação rescisória, remédio jurídico disciplinado nos
artigos 966 e seguintes, do NCPC, desde que não transcorrido in
albis o biênio decadencial.
De rigor, assim, mantença da r. decisão primígena.
c) Da oportunidade do direcionamento da execução ao ente
público responsabilizado de forma subsidiária
Na percuciente análise do procedimento executório, aflora a
viabilidade do acatamento da insurgência esposada.
É fato que a execução se processou, primordialmente, contra a ex-
empregadora da autora, ASSOCIAÇÃO FRATERNIDADE
ESPERANÇA, bem como de seu presidente, CARLOS HERNAN
ORELLANA CHARPENTIER, por diversos meios, a fim de localizar
bens penhoráveis, que, ao final, revelaram-se infrutíferos.
Contudo, não há subsídio para atestar que o aspecto mencionado
seja hábil, isoladamente, à verificação de insolvabilidade daqueles,
mostrando-se injustificável, por ora, o direcionamento da obrigação
pela solvência do crédito exequendo ao ora agravante.
Rigorosamente, não há discutir-se, não foram exercitadas todas as
possibilidades de alcançar a precípua devedora (i.e./não foram
expedidos ofícios à DRF), valendo ressaltar, não se tratando de
hipótese de responsabilidade solidária, que o princípio da celeridade
processual não pode ferir a lei.
Nesse passo, afigura-se inviável, no momento, o prosseguimento da
execução em face do recorrente.
MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema
Maria Godinho Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
Mariangela de Campos Argento Muraro (relatora), Jucirema Maria
Godinho Gonçalves (revisora) e Marta Casadei Momezzo.
ACORDAM os Magistrados da 2 a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos,
CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de
petição, para determinar a suspensão da execução contra o
agravante, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, responsabilizado
subsidiariamente pelo crédito exequendo, até que se esgotem,
efetivamente, os meios de alcançar a devedora principal, nos
termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma.
Sra. Desembargadora Marta Casadei Momezzo, que mantinha a
sentença.
ASSINATURA MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
Desembargadora Relatora
ac - 02.17
VOTOS