Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
- RUMO MALHA SUL S.A
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos
os seus temas e desdobramentos.
O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões
de recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
"Já em relação ao tema "horas extras - compensação de jornada",
embora o inciso I da Súmula 85/TST preceitue a possibilidade da
compensação de jornada ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva, o inciso IV do referido
verbete sumular dispõe que a prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Correta, portanto, a decisão no aspecto em que entendeu pela
invalidade do acordo de compensação de jornada, em decorrência
da prestação habitual de horas, conforme delineado no acórdão
recorrido.
No tocante ao tema "nulidade da norma coletiva - prestação habitual
de horas extras - turno ininterrupto de revezamento", o Regional
reconheceu a prestação habitual de horas extras ao longo do
vínculo empregatício.
Desta forma, imperioso reconhecer a nulidade de cláusula coletiva
quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de
revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo
ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e
reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas
excedentes à 6ª diária.
De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório
constante dos autos, o processamento do apelo fica novamente
obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula
126/TST)".
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no
sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de
repercussão geral, em matéria de "validade da redução do intervalo
intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de
revezamento por meio de norma coletiva".
Tal entendimento foi consagrado no AI 825.675, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não
há repercussão geral em relação ao "Tema 357" do ementário
temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema