Intimado(s)/Citado(s):
- SILENA MARIA CORREA MARQUES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ab648
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
ADALBERTO PATROCINIO CORREA DE ARAUJO, no dia
09/08/2021.
DESPACHO
Vistos.
01. Intimem-se as partes, para que manifestem, no prazo de 5
(cinco) dias, interesse em apresentar os cálculos, sob pena de
designação de perito-contábil às expensas da parte reclamada. Os
cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser
incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc , conforme tutorial
constante no link https://vimeo.com/344142048 .
02. Decorrido o prazo, na forma do item anterior, sem a
manifestação das partes, fica desde já, determinada a realização de
perícia técnico-contábil. Os cálculos deverão ser realizados no PJe-
Calc Cidadão, o perito deverá anexar o arquivo nos formatos .pdf e
.pjc , conforme tutorial constante no link
https://vimeo.com/344142048 .
03. Nomeio o perito Marcelo Duarte, conforme o §6º, do art. 879, da
CLT, esclarecendo que a perícia correrá às expensas do(s)
reclamado(s).
04. Encaminhem-se o Sr. perito, cientificando-o de que o laudo
deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação.
05. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a
terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência
para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII,
c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.
06. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão
ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução
66/2010/TST).
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 11 de agosto de 2021.
FERNANDO GABRIELE BERNARDES
Juiz do Trabalho Titular