Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA
AREA DA SAUDE
- HOME CARE CENE HOSPITALLAR LTDA
- LILIAN ROSE ALVES DE LIMA
- PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS
DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000099-29.2012.5.15.0091
AUTOR: LILIAN ROSE ALVES DE LIMA
RÉU: CENTRAL - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA
AREA DA SAUDE e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, etc.
A ré opõe embargos à execução alegando excessos nos cálculos
decorrentes da não aplicação da Súmula 85 do TST quando da
elaboração dos cálculos, do excesso de horas extras, da apuração
errônea dos DSRs e vale transporte.
Análise dos cálculos periciais
Previamente ao debate dos argumentos da ré, cabe uma análise
dos cálculos do perito, principalmente no tocante às horas extras.
A sentença (fl. 599 dos autos físicos) reconheceu a jornada descrita
pelo autor na inicial, que assim a descreve (fl. 6 dos autos físicos):
"(...) jornada de trabalho de 12hx36h, das 19h às 17h, sem intervalo
para descanso e refeição, sendo que após o horário de trabalho
ainda era obrigada a atender outros pacientes das reclamadas por
mais 06h (...)".
A planilha id. d3f911e, pág. 19 espelha fielmente a jornada: ao valor
de 13:17 horas foram somadas as 6 horas em que a autora "era
obrigada a atender outros pacientes das reclamadas", totalizando,
por dia, 19:17 horas de trabalho. Se, em uma semana a autora
ativava-se três dias, a jornada total era de 57:51 horas, totalizando
13:51 horas excedentes às 44 horas semanais, enquanto que na
semana em que se ativava quatro dias a jornada era de 77:08
horas, totalizando 33:08 horas excedentes às 44 horas semanais, o
que resulta em 94 horas excedentes às 44 horas semanais por mês.
O valor apontado pelo perito como "Horas Compensadas" trata-se
do valor excedente à jornada legal, subtraído do excedente às 44
horas semanais por mês.
Das impugnações da ré
A ré alega que o perito não respeitou o determinado na Súmula 85
do TST. Porém, não tem razão. Conforme acima exposto, no cartão
de ponto, o perito aponta as horas excedentes às 44 horas
semanais, bem como as excedentes às 8 horas diárias com a
dedução das excedentes às 44 horas semanais e à jornada legal.
De posse de tais apontamentos, a planilha id. d3f911e calcula a
quantidade das horas extras da seguinte forma: as excedentes às
44 horas semanais foram multiplicadas por 1,5, ou seja, paga a hora
e o adicional; as excedentes às 8 diárias foram multiplicadas por
0,5, ou seja, apenas o adicional. Sendo assim, irrepreensíveis os
cálculos, estritamente observando a Súmula 85 do TST. Rejeito.
Quanto às alegações de que o perito apura horas excedentes, a ré
não considera que a sentença transitada em julgado reconheceu a
jornada apontada na inicial, de onde vem, por exemplo, as 6 horas
apontadas pelo perito na coluna denominada "EXTRA JORNADA"
da planilha id. d3f911e, pág. 19. Somado ao exposto acima,
corretos os cálculos do perito, não merecendo reforma. Rejeito.
Sobre o cálculo dos DSRs, novamente não tem razão a ré. A
apuração deve ser pela média física. Ou seja, os reflexos devem ser
calculados sobre o número de horas efetivamente trabalhadas, às
quais aplicam-se o salário hora, conforme súmula 347 do TST,
observada pelo perito. Rejeito.
Acerca do vale transporte, a sentença (fl. 599-verso dos autos
físicos) assim decidiu: "(...) acolho a presensão quanto à
indenização do vale transporte para as conduções necessárias
conforme declinado na inicial". A inicial, fl. 6 dos autos físicos, por
sua vez no item "7" aponta a necessidade de 6 vales transporte por
dia, como calculado pelo perito. Rejeito.
Sendo estes os pontos de divergência, REJEITO os embargos à
execução opostos pela ré, mantendo a sentença de liquidação e,
por conseguinte, os cálculos homologados.
Intimem-se.
Bauru, 17/12/2019, 3 a f.
PAULO B C DE ALMEIDA PRADO BAUER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
gmcs