Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: ATOrd - 0001274-59.2014.5.21.0014
AUTOR: REGINALDO FREIRE DA SILVA, CPF: 503.114.924-87
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA
REU: F G B DE OLIVEIRA
, CNPJ: 05.955.030/0001-75, FRANCISCO GILMAR BEZERRA DE
OLIVEIRA, CPF: 293.200.384-49
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc.
Após redirecionamento da execução em face da sucessora
MERCADÃO DA CONSTRUÇÃO E SERVICOS LTDA - ME , esta
opôs "embargos de terceiro" nos autos mediante ID. 9d56de1 em
31/07/2018.
Restou determinada a notificação do reclamante para se manifestar
acerca dos "embargos à execução" (vide fls. 193).
O embargado/reclamante se manifestou (ID. b6e8e6b).
A embargante MERCADÃO DA CONSTRUÇÃO E SERVICOS
LTDA - ME se pronunciou mais uma vez (id. 86ac5d0).
Proferida decisão que não conheceu os embargos porque
denominados "de terceiro", uma vez que a embargante já era parte
ré da execução.
A sucessora, MERCADÃO DA CONSTRUÇÃO E SERVICOS
LTDA - ME, insistiu com a tese de terceira e protocolou
Embargos de Terceiro, nº 0000153-20.2019.5.21.0014 em
28/03/2019, que foram julgados procedentes, com a consequente
determinação de exclusão da MERCADAO DA CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA - ME do pólo passivo da presente ação (0001274
-59.2014.5.21.0014).
No entanto, constato que a parte MERCADÃO DA CONSTRUÇÃO
E SERVICOS LTDA - ME já havia ajuizado a TutCautAnt 0000666-
22.2018.5.21.0014 , autuada como tutela cautelar antecedente, mas
em verdade, tratando-se de "embargos de terceiro" e com a mesma
matéria dos presentes embargos à execução em 24/08/2018, data
bastante anterior aos ET 000153-20.2019.5.21.0014 (em clara
litispendência), mas que também foi extinta por não ter a parte
legitimidade ativa para a dita ação autônoma, uma vez que já era
parte no presente processo desde a decisão de id. 0535f1c datada
de 11/06/2018.
Por isso, é que os autos voltam agora conclusos para, enfim,
apreciação do pleito de ID. 9d56de1 como "embargos à execução"
(conforme já despachado - fls. 193), eis que, conforme decidido nos
autos 000153-20.2019.5.21.0014, a sentença de id. ca2bf3e foi
anulada de ofício, não podendo prosperar o pedido de id. 015f7f1.
Entretanto, não se verificando a garantia plena do Juízo, determino
a notificação da parte ré MERCADÃO DA CONSTRUÇÃO E
SERVICOS LTDA - ME, a fim de que, querendo, complemente, no
prazo de cinco dias, a garantia para a admissibilidade dos
embargos à execução, sob pena de liberação do valor ao exequente
e prosseguimento da execução.
Notifiquem-se as partes.
Mossoró, 21/09/2019.
DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO
JUIZ DO TRABALHO