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21/06/2018 Visualizar PDF
- ANITA ANASTACIA DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001224-96.2013.5.15.0123
AUTOR: ANITA ANASTACIA DE PONTES
RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
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Considerando-se o pagamento integral havido nos autos, julgo
extinta a execução.
Ciência ao exequente acerca da guia de retirada expedida em seu
favor.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Em 20 de Junho de 2018.
LUCIANO BRISOLA
Juiz do Trabalho
28/02/2018
- MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001224-96.2013.5.15.0123
AUTOR: ANITA ANASTACIA DE PONTES
RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
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DESPACHO
Tendo em vista que a Superior Instância determinou o
prosseguimento da presente execução por RPV , intime-se o
Município para que no prazo de 60 (sessenta) dias efetue o
pagamento do débito , de acordo com o disposto no parágrafo 3º
do artigo 100 da Constituição Federal, bem como o teor do artigo 9º
da Portaria GP-CR nº 33 de 08/10/2002, sob pena de sequestro do
numerário suficiente à quitação do débito exequendo, nos termos do
art. 17, parágrafo 2º da Lei nº 10.259/2001, lembrando que o
pagamento integral do débito deverá ser feito em valores
atualizados na data do efetivo depósito judicial, sob pena de
sequestro.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na decisão
homologatória.
Também fica dispensada nova citação, eis que o Município já
está ciente dos valores homologados, eis que estava pendente
apenas a forma de quitação.
Capão Bonito, 27 de fevereiro de 2018.
LUCIANO BRISOLA
Juiz do Trabalho
30/01/2018
- ANITA ANASTACIA DE PONTES
Vistos etc.
Inconformada com a r. decisão que determinou o prosseguimento
da execução, com pagamento mediante expedição de precatório,
agrava de petição a exequente, aduzindo que a Lei municipal
3.757/2013 foi editada após o prazo de 180 dias fixado no §12 do
art. 97 do ADCT (incluído pela EC 62/2009), razão pela qual deve
ser expedida requisição de pequeno valor, pois o montante
exequendo é inferior a 30 salários mínimos, conforme preceitua o
inciso II do mesmo dispositivo constitucional.
Contraminuta foi apresentada.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo de petição, por regularmente processado.
A agravante pugna para que seja afastada a execução por
precatório, determinando-se a expedição de requisição de pequeno
valor, pois a Lei municipal 3.757/2013, que fixou em R$ 6.000,00, o
teto da obrigação de pequeno valor, foi editada após o prazo de 180
dias previsto no § 12 do art. 97 do ADCT. Pugna para que seja
observado o teto de 30 salários mínimos, conforme preceitua o
inciso II do referido § 12 do art. 97 do ADCT.
A Emenda Constitucional n° 62/2009, conferiu a seguinte redação
aos §§ 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal, úteis para o
deslinde da questão:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
E inseriu o § 12 no art. 97 do ADCT:
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4° do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os
fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009)
[...]
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009)
Nesses termos, considerando que, conforme razões recursais, o
montante exequendo é de R$ 7.938,41, em outubro de 2017, o
recurso merece ser provido, pois a decisão proferida encontra-se
em confronto com a jurisprudência do C. TST, em decisões
proferidas contra o Município agravado, conforme ementas a seguir
transcritas:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N°
13.015/14. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180
DIAS FIXADO PELO ART. 97, § 12, DO ADCT. Em precedentes
específicos em que é parte o Município de Capão Bonito, esta Corte
Superior pacificou o entendimento no sentido de que se a lei
municipal não for editada no prazo previsto no art. 97 da ADCT, 180
dias contatos da data de publicação da Emenda Constitucional n°
62/2009, a fim de regulamentar o art. 100, § 4°, da Constituição da
República, deverá prevalecer o limite de 30 salários previsto no art.
97, § 12, da ADCT, para efeito de requisição de pequeno valor.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 28-91.2013.5.15.0123,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data
de Julgamento: 29/03/2017, 1 a Turma, Data de Publicação: DEJT
31/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. FORMA DE
EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR EM PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELEÇA
VALOR REFERÊNCIA NÃO PUBLICADA NO PRAZO DE CENTO E
OITENTA DIAS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO POR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Esta Corte Superior tem
firmado entendimento no sentido de que, se a lei municipal a que se
refere o artigo 100, § 4°, da Constituição Federal não foi publicada
no prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 97, § 12, II, da
ADCT, contados da data de publicação da Emenda Constitucional
n° 62/2009, deverá ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para
configuração das dívidas de pequeno valor. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 10023-60.2015.5.15.0123,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
29/11/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE
LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DE VALOR
REFERÊNCIA. ART. 100, § 4°, DA CF/88 E 97, § 12, DO ADCT. Se
a lei a que se refere o § 4° do art. 100 da CF/88 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação da Emenda Constitucional 62/2009, a execução em face
do Município deverá ser promovida por RPV, caso o valor não
ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no § 12
do art. 97 do ADCT. Na hipótese, é fato incontroverso que a lei
municipal, publicada apenas em 2013, não respeitou o prazo de 180
dias, contados da data de publicação da EC 62/2009 - 10.12.2009 -,
conforme preceitua o art. 97, § 12, do ADCT. Assim, a execução em
face do ente municipal deve ser promovida por meio de RPV, tendo
como limite o valor de 30 (trinta) salários mínimos. Julgados desta
Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10238-07.2013.5.15.0123,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 17/05/2017, 3 a Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/05/2017)
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. INOBSERÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS
FIXADO PELO ART. 97, §12, DO ADCT. LEI MUNICIPAL. Esta
Corte firmou o entendimento de que, se a lei a que se refere o art.
100, § 4°, da Constituição da República não estiver publicada em
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da
Emenda Constitucional 62/2009, a execução em face do Município
deverá ser promovida por RPV, caso o valor não ultrapasse 30
(trinta) salários mínimos, a teor do disposto no art. 97, § 12, inc. II,
do ADCT. Na hipótese dos autos, considerando que a Lei Municipal
3.757, publicada apenas em 5/4/2013, não respeitou o citado prazo
de 180(cento e oitenta) dias, a execução em face do ente municipal
deve ser promovida por meio de RPV, tendo como limite o valor de
30 (trinta) salários mínimos. Recurso de Revista de que se conhece
e a que se dá provimento. (RR - 269-65.2013.5.15.0123, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento:
11/10/2017, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL APÓS O PRAZO
ESTABELECIDO NO § 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT. Na hipótese,
o Tribunal Regional determinou a aplicação da Lei Municipal
3.724/2013, que fixa o montante a ser considerado como teto da
obrigação de pequeno valor. Entretanto, a norma local não se aplica
ao feito, uma vez que sua publicação ocorreu após expirado o prazo
de 180 dias previsto pela EC 62/09. Considerando que a Lei
Municipal 3.724/2013 foi editada apenas em 05/04/2013, ela
efetivamente não pode ser aplicada, devendo prevalecer a
disposição inserta no art. 97, § 12, do ADCT, CF/88, com redação
dada pela EC 62/2009. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido. (RR - 560-65.2013.5.15.0123, Relator Ministro: Douglas
Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/04/2017, 7a Turma,
Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
Assim, com fundamento no artigo 113, VIII, "d", do Regimento
Interno deste E. Tribunal (com redação dada pelo Assento
Regimental 3/2017), provejo o recurso para afastar a aplicação da
Lei Municipal n° 3.757/2013 à hipótese, e determinar que a presente
execução prossiga em por meio de requisição de pequeno valor
(RPV).
Fica o agravado, desde já, advertido para o quanto disposto no art.
1.021, § 4°, do NCPC.
Intimem-se.
Campinas, 14 de dezembro de 2017.
Jorge Luiz Costa Desembargador Relator
Criando um monitoramento
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