Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação Decisão
Despacho:SENTENÇA:
Vistos, etc,
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência
de pendências que impossibilitam o arquivamento definitivo dos
presentes autos.
II- Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 794 do CPC e artigo 2° do ATO GCGJT N°017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III- Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2° da RA/TST/N°1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os
presentes autos, com as cautelas, registros, tramitações e demais
procedimentos de estilo.
IV- Dê-se ciência às Partes via sistema.
Santa Rita-PB,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13a REGIÃO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ADRIANA SETTE
DA ROCHA (Lei 11.419/2006)
EM 13/06/2014 09:38:40 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura:
4D9B58C8DA.B62E9F3E7F.4CCBA54B71.589783A541
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Despacho:
Proceda a secretaria a devida transferência do saldo sobejante dos
autos , para conta indicada pela executada no Protocolo de n°
228/2014.
Após, V. os autos conclusos.
Santa Rita, 03 de junho de 2014.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Despacho:
Renove-se a executada a notificação do item dois do despacho de
sequencial 289, quanto a indicação pela mesma de conta bancária
de sua titularidade para fins de que seja devolvido o saldo sobejante
nos autos.
Santa Rita - PB,
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Despacho:Em complemento ao despacho de seq. 0289, procceda a
secretaria o devido recolhimento dos débitos de
cunho fiscal.
Santa Rita, 07 de maio de 2014
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13a REGIÃO
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ADRIANA SETTE
DA ROCHA (Lei 11.419/2006)
EM 07/05/2014 10:54:46 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura:
0AF6767061.C35E0946E1.53442496E3.1DA986FF0F
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Despacho:
I- A decisão de sequencial 245 foi publicada no DEJT em
10.04.2014, conforme notificações de sequenciais 280 e 284, sem
qualquer manifestação das partes quanto a mesma até esta data,
portanto, transitada em julgado.
II- Notifique o exeqüente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência e/ou comperecer em Juízo
para receber(em) o(s) seu(s) crédito(s), bem como a executada,
para fins de devolução do saldo sobejante.
III- Procedam-se aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e
atualização do sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura
existente(s), e voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Incidente
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à
execução opostos por CERAMINA CERAMICA INDUSTRIAL
HARDMAN LTDA em face de ADRIANO ALVES CARNEIRO e
INSS, nos termos da fundamentação.
Os cálculos foram adequados e fazem parte desta decisão,
conforme
planilha anexa.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela
executada/embargante (art. 789-A, V, CLT).
Ciência às partes.
Santa Rita-PB, 10 de abril de 2014.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Despacho
Vistos, etc.
Sem manisfestação da UNIÃO(INSS), inclua-se em pauta os
embargos.
Santa Rita-PB,
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Despacho:Despacho:
Nada a deferir quanto ao solicitado na petição de protocolo 027-
101/2014, uma vez que nos embargos de protocolo 027-091/2014 a
executada solicita a nulidade
do procedimento executivo a partir dos cálculos de
liquidação/atualização.
Santa Rita - PB,
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Vistos, etc,
I- Recebo os Embargos propostos.
II- Notifique-se a parte contrária e União/INSS, se necessário, para,
querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III- Decorrido o prazo, concluir.
Santa Rita-PB - Juíza(iz) do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Vistos, etc,
I- Recebo os Embargos propostos.
II- Notifique-se a parte contrária e União/INSS, se necessário, para,
querendo, no prazo legal, apresentar sua
impugnação aos embargos opostos.
III- Decorrido o prazo, concluir.
Santa Rita-PB - Juíza(iz) do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Vistos, etc,
I -Integralizado o valor devido e efetuado o(s) desbloqueio(s),
notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para os fins previstos
no artigo 088, par. único, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II- Efetuada a consulta na página da instituição bancária pelo ID
gerado acerca da efetiva transferência e certificado o decurso do
prazo, proceda-se com a apuração e recolhimento dos valores
devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso, o disposto
nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o valor
devido ao exeqüente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exeqüente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência e/ou comperecer em Juízo para
receber(em) o(s) seu(s) crédito(s).
III- Procedam-se aos ajustes relativo ao BNDT, o levantamento e
atualização do sistema de penhora(s) e desbloqueio(s), porventura
existente(s), e voltem conclusos os autos para futuras deliberações.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Despacho:
I- Nada a apreciar quanto ao argumentado e solicitado na petição de
protocolo 027-0037/2014, considerando-se o despacho publicado
no DJE-JT em 09.01.2014, sequenciais 182,185 e a petição
apresentada pelo exequente, protocolo 027-0018/2014, sequencial
186.
II- Proceda-se com a inclusão da executada no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, e nos termos da ata de
sequencial 181, prossiga-se com a execução.
Santa Rita -PB,
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
1a VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA
Ação Trabalhista - Rito Ordinário: 0006000-69.2008.5.13.0027
Setor: VT027SEC Operador: 27247
Reclamante: ADRIANO ALVES CARNEIRO
Advogado do Reclamante: AUGUSTO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
Reclamado: CERAMINA - CERAMICA INDUSTRIAL HARDMAN
LTDA
Advogado do Reclamado: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO
Advogado do Reclamado: PAULA GERTRUDES MACEDO PORTO
Reclamado: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA
Advogado do Reclamado: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO
Advogado do Reclamado: MARCO AURELIO GOMES COSTA
Advogado do Reclamado: PAULA GERTRUDES MACEDO PORTO
Juízo: NEVELINE LIMEIRA PIMENTEL
D E S P A C H O
Registre-se a INCLUSÃO de dados de CERAMINA -
CERAMICA INDUSTRIAL HARDMAN LTDA CNPJ:
08.847.717/0001-85 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
com efeito positivo.
(assinado e datado eletronicamente)
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
1a VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA
Ação Trabalhista - Rito Ordinário: 0006000-69.2008.5.13.0027
Setor: VT027SEC Operador: 27247
Reclamante: ADRIANO ALVES CARNEIRO
Advogado do Reclamante: AUGUSTO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
Reclamado: CERAMINA - CERAMICA INDUSTRIAL HARDMAN
LTDA
Advogado do Reclamado: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO
Advogado do Reclamado: PAULA GERTRUDES MACEDO PORTO
Reclamado: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA
Advogado do Reclamado: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO
Advogado do Reclamado: MARCO AURELIO GOMES COSTA
Advogado do Reclamado: PAULA GERTRUDES MACEDO PORTO
Juízo: NEVELINE LIMEIRA PIMENTEL
D E S P A C H O
Registre-se a INCLUSÃO de dados de MINACER
MINERIO CERAMICO LTDA CNPJ: 07.171.410/0001-44 no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo.
(assinado e datado eletronicamente)
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Despacho:
Trata-se de petição do reclamante (Protocolo 0018/2014),
informando não ter interesse de fazer acordo com nenhuma das
partes promovidas.
Tendo em vista a proximidade, aguarde-se a audiência.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Notificação
Despacho:
I-Considerando o aspecto de que é lícito às partes em qualquer fase
processual celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do juiz tentar conciliar as
partes, defiro o solicitado na petição de protocolo 027-0004/2014
para designar para o dia 21/01/2014, às 09:15 horas, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes (CLT, art.764,§ 2°, CPC, Art.125,IV.
II-Dê-se ciência às partes, via DJE, ficando aos patronos a
incubencia de informar seus constituintes.
Santa Rita - PB,
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário