Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 3a SDI - Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO BRISOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
3 a CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
PROCESSO n° 0001174-70.2013.5.15.0123 (AP)
VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO BRISOLA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BRISOLA
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Relatório
O agravante discorda da r. decisão (id 083797c) que considerou
corretos os cálculos apresentados pelo perito contábil e assim
rejeitou a impugnação à sentença de liquidação.
O agravado apresentou contraminuta (id ff539da).
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (id
b5ef08b).
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Os requisitos de admissibilidade estão presentes e, assim, conheço
do agravo de id 5cfe0c1.
Mérito
Cálculos. Apuração de diferenças salariais
O agravante entende que a apuração das diferenças salariais pelo
perito contábil Fábio Antonio Polis não está correta e desatende a
cognição judicial sedimentada pela coisa julgada. Alega que o
critério de promoção vertical gerador de diferenças salariais, deve
ser anual.
Em que pesem os relevantes argumentos do agravante, o certo é
que o Município foi condenado, por decisão já transitada em
julgado, ao pagamento de diferenças salariais, em parcelas
vencidas e vincendas, decorrentes de promoção vertical por
merecimento a partir de 2008, com base em tabela de vencimentos,
equivalente ao avanço de um só grau por período que abranja o
processo de avaliação de desempenho funcional, nos termos
do que dispõe a legislação de regência.
O cerne da questão, portanto, é estabelecer qual o período de
abrangência do processo de avaliação.
O próprio agravante, todavia, chegou a apontar (id 5fe7d89) a
ausência de documentos imprescindíveis à solução da lide com a
migração do processo físico para o processo judicial eletrônico
(Pje).
Por conta disso, o Município, atendendo a r. determinação do MM.
Juiz "a quo", apresentou as fichas financeiras (id 2179957).
O agravante, então, por sua conta própria, apresentou tabelas de
progressão de cargos e salários dos servidores municipais (id
401687e e seguintes).
O Sr. Perito, após a juntada dos documentos por ambas as partes,
confirmou (id a1ad8da) os cálculos apurados no laudo que havia
apresentado (id e481ccd).
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:
"Aponta o exequente vício de forma quando da migração dos autos
físicos para a forma eletrônica, vez que não teria sido encartada aos
autos (eletrônico) a legislação municipal constante dos autos físicos
em forma de "CD", sendo certo que há possibilidade de remessa na
fase de liquidação e execução à Instância Superior.
Em que pese o relatado pelo exequente, razão alguma lhe assiste
acerca do propalado vício de forma, vez que, nos termos do art. 27,
do Provimento GP-VPJ-CR n° 05/2015, sobrevindo recurso ou
incidente processual referente à execução em processamento
originário no CLE, é de responsabilidade do recorrente a
digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em
segunda instância. (Incluído pelo Provimento GP-VPJ- CR n°
01/2014).
Afasto, portanto, o vício apontado.
Prosseguindo, relata o exequente, pelas razões e motivos que
aponta, acerca da impossibilidade de conferência dos valores
apresentados pela perícia contábil, os quais foram devidamente
homologados pelo Juízo, haja vista a ausência dos recibos de
pagamento (fichas financeiras) e das tabelas de vencimentos dos
servidores municipais de Capão Bonito.
O município executado não impugnou os articulados pelo
exequente.
Posteriormente, por determinação deste Juízo, a municipalidade
executada fez encartar aos autos a evolução salarial do exequente
(IDs n°s: ea7303c e 3052f09).
Instada a se manifestar acerca da impugnação ofertada, a perícia
contábil ratificou a conta liquidanda apresentada em face dos
documentos encartados aos autos (ID n°: a1ad8da).
Assim, devidamente esclarecidos os articulados e diante da prova
documental que foi encartada aos autos, a qual embasou o laudo
contábil apresentado, em respeito aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, intime-se o exequente para que, no prazo legal,
querendo, se manifeste acerca da sentença de homologação
proferida (art. 884 da CLT)." (Id e3c7dbb).
Ocorre, porém, que ao impugnar tal decisão (id 8d2f895), o
agravante não renovou sua irresignação quanto ao insuficiente
traslado de documentos para a formação dos autos eletrônicos, e
tampouco o faz agora em sede recursal.
É importante ressaltar que, conforme manifestação anterior do
agravante (id 5fe7d89), ele próprio considerou imprescindível o
encarte da Lei Orgânica Municipal aos presentes autos eletrônicos,
a ponto de arguir nulidade processual diante dessa falta. Contudo,
em seguida, como dito, juntou aos autos apenas tabelas de
progressão de cargos e salários e não renovou sua irresignação
quanto à ausência do indigitado documento.
Logo, a pretensão recursal do agravante não merece mesmo
prosperar.
Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença que entendeu que a
apuração procedida pela perícia contábil atendeu ao comando
sentencial transitado em julgado.
Dispositivo
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de JOÃO
FRANCISCO BRISOLA e o DESPROVER, nos termos da
fundamentação.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Em sessão realizada em 18/04/2017, a 3 a Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.
Assinatura
JOSÉ CARLOS ABILE
Relator Desembargador
1
Votos Revisores