Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO SOUTO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n° 0010041-52.2013.5.15.0123 (AP)
AGRAVANTE: ORLANDO SOUTO PINHEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(ad)
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Diante dos fundamentos contidos na r. decisão de origem (Id.
fae036e- Pág. 1/3), que rejeitou a impugnação à sentença de
liquidação, agravou de petição o exequente (id. 5e6925a- Pág. 1/7),
requerendo a reforma da decisão, sustentando que os valores
apurados pelo Expert estão em desacordo com o comando
sentencial, pelo que pleiteia seja determinado o refazimento dos
cálculos de liquidação, nos exatos termos do julgado.
Embora devidamente notificado, o Município não apresentou
contraminuta.
Em sua manifestação (id. 3b074dd), opinou o Ministério Público do
Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Agravo de petição interposto pelo exequente merece ser conhecido,
pois preenchidos todos os pressupostos processuais de
admissibilidade.
2. Mérito
2.1. Das diferenças salariais. Promoção vertical por
merecimento
O juízo de origem rejeitou impugnação à sentença de liquidação
ofertada pelo exequente, afirmando que a perícia contábil
interpretou corretamente o comando sentencial, nada havendo a
reformar.
Inconformado, o exequente busca, com razão, a reforma da
decisão.
Embora esta fase processual não permita maiores discussões
acerca do direito perseguido, a questão merece pontual análise.
A r. sentença, transitada em julgado, condenou o município a pagar
ao exequente "... diferenças salariais, incidentes sobre as parcelas
vencidas e vincendas, decorrentes da promoção vertical e/ou por
merecimento, a qual deverá ser quitada mensalmente, a partir de
novembro 2008 (observado o prazo prescricional), com base na
tabela de vencimentos, equivalente ao avanço de um único grau por
período, sempre dentro do mesmo grupo ao qual pertence o cargo
do servidor, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar
n° 045/2005 de 3/11/05." (id. 3660297 - Pág. 11, g. n.)
A Lei Complementar do Município de Capão Bonito, n° 45/2005, que
assegura o direito em discussão, assim dispõe:
"Artigo 161. Promoção é o ato pelo qual concede ao servidor
efetivo, pelo princípio de merecimento, avanço de um único grau por
período, na tabela de vencimentos, sempre dentro do mesmo grupo
ao qual pertence o cargo do servidor.
Artigo 162. Merecimento é o reconhecimento formal do
desempenho do servidor em suas atribuições, e se materializará
pela concessão do Executivo, de promoção vertical, equivalente ao
avanço de um único grau por período, na tabela de vencimentos,
sempre dentro do mesmo grupo ao qual pertence o cargo do
servidor." (g. n.)
A citada tabela de vencimentos é composta de 9 grupos (cargos),
divididos, horizontalmente, de "A" a "I" e, verticalmente, em 27
"graus", sendo o cargo do exequente inserido no grupo "A", o qual
representa a menor faixa salarial.
Assim, se considerarmos que, na tabela vertical, cada "grau"
equivale a um ano de trabalho e que o reclamante preencheu todos
os requisitos para a promoção vertical, tem-se que o obreiro levaria
27 longos anos para chegar à última referência (grau) do cargo ao
qual pertence, o que, convenhamos, já se afigura uma carreira
bastante extensa.
Ao revés, se adotarmos a interpretação do Perito do Juízo, de que o
termo "grau" não corresponde a "ano" e que o avanço de um "grau"
para outro somente ocorre após as avaliações que são realizadas
de quatro em quatro anos, conclui-se que o exequente teria que
trabalhar exatos 108 anos para atingir o último nível salarial de sua
carreira última referência ou último "grau" de sua carreira (4 x 27 =
108), ou seja, nenhum servidor conseguiria chegar ao final da
carreira, o que tornaria inócua a legislação municipal, além de fugir
ao limite da razoabilidade.
Ademais, o argumento do juízo de origem de que as promoções
verticais dependiam das avaliações não se sustenta, tendo em vista
a edição da Súmula n° 62, deste E. TRT, que prevê que eventual
ausência de avaliação no período não pode obstar a promoção do
servidor, veja-se:
"MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N° 45/2005. A legislação municipal n° 45/2005 prevê
critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por
merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos
técnicos que deram causa às irregularidades no processo de
avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao
servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de
sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal
que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade,
previsto no art . 37 da CF/88." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N°
007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02;
D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Desse modo, dou provimento ao agravo de petição para determinar
que o Perito refaça os cálculos para que o avanço de um único grau
por período, sempre dentro do mesmo grupo ao qual pertence o
cargo do servidor, seja feito anualmente, nos exatos termos do
comando sentencial.
Decisão que se reforma.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Dispositivo
3. Dispositivo
ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto por ORLANDO
SOUTO PINHEIRO, para determinar que o Perito refaça os cálculos
para que o avanço de um único grau por período, sempre dentro do
mesmo grupo ao qual pertence o cargo do servidor, seja feito
anualmente, nos exatos termos do comando sentencial, tudo nos
termos da fundamentação.
Custas pelo executado, no importe de R$44,26, a cargo do
executado, isento na forma da Lei.
Partindo-se do princípio de que todos os temas recorridos foram
apreciados de maneira efetiva, isso à luz do inciso IX do artigo 93
da CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no
artigo 897-A da CLT, convém que as partes litigantes fiquem
atentas para as disposições contidas na norma subsidiária do § 2 °
do artigo 1.026 do (novo) CPC.
NADA MAIS.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Sessão realizada aos 30 de maio de 2017.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Gerson Lacerda
Pistori (Relator), Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
(Presidente) e Maria Inês Correa de Cerqueira Cesar Targa.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9 a Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Assinatura
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator
Votos Revisores
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n° 0010041-52.2013.5.15.0123 (AP)
AGRAVANTE: ORLANDO SOUTO PINHEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(ad)
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Diante dos fundamentos contidos na r. decisão de origem (Id.
fae036e- Pág. 1/3), que rejeitou a impugnação à sentença de
liquidação, agravou de petição o exequente (id. 5e6925a- Pág. 1/7),
requerendo a reforma da decisão, sustentando que os valores
apurados pelo Expert estão em desacordo com o comando
sentencial, pelo que pleiteia seja determinado o refazimento dos
cálculos de liquidação, nos exatos termos do julgado.
Embora devidamente notificado, o Município não apresentou
contraminuta.
Em sua manifestação (id. 3b074dd), opinou o Ministério Público do
Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Agravo de petição interposto pelo exequente merece ser conhecido,
pois preenchidos todos os pressupostos processuais de
admissibilidade.
2. Mérito
2.1. Das diferenças salariais. Promoção vertical por
merecimento
O juízo de origem rejeitou impugnação à sentença de liquidação
ofertada pelo exequente, afirmando que a perícia contábil
interpretou corretamente o comando sentencial, nada havendo a
reformar.
Inconformado, o exequente busca, com razão, a reforma da
decisão.
Embora esta fase processual não permita maiores discussões
acerca do direito perseguido, a questão merece pontual análise.
A r. sentença, transitada em julgado, condenou o município a pagar
ao exequente "... diferenças salariais, incidentes sobre as parcelas
vencidas e vincendas, decorrentes da promoção vertical e/ou por
merecimento, a qual deverá ser quitada mensalmente, a partir de
novembro 2008 (observado o prazo prescricional), com base na
tabela de vencimentos, equivalente ao avanço de um único grau por
período, sempre dentro do mesmo grupo ao qual pertence o cargo
do servidor, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar
n° 045/2005 de 3/11/05." (id. 3660297 - Pág. 11, g. n.)
A Lei Complementar do Município de Capão Bonito, n° 45/2005, que
assegura o direito em discussão, assim dispõe:
"Artigo 161. Promoção é o ato pelo qual concede ao servidor
efetivo, pelo princípio de merecimento, avanço de um único grau por
período, na tabela de vencimentos, sempre dentro do mesmo grupo
ao qual pertence o cargo do servidor.
Artigo 162. Merecimento é o reconhecimento formal do
desempenho do servidor em suas atribuições, e se materializará
pela concessão do Executivo, de promoção vertical, equivalente ao
avanço de um único grau por período, na tabela de vencimentos,
sempre dentro do mesmo grupo ao qual pertence o cargo do
servidor." (g. n.)
A citada tabela de vencimentos é composta de 9 grupos (cargos),
divididos, horizontalmente, de "A" a "I" e, verticalmente, em 27
"graus", sendo o cargo do exequente inserido no grupo "A", o qual
representa a menor faixa salarial.
Assim, se considerarmos que, na tabela vertical, cada "grau"
equivale a um ano de trabalho e que o reclamante preencheu todos
os requisitos para a promoção vertical, tem-se que o obreiro levaria
27 longos anos para chegar à última referência (grau) do cargo ao
qual pertence, o que, convenhamos, já se afigura uma carreira
bastante extensa.
Ao revés, se adotarmos a interpretação do Perito do Juízo, de que o
termo "grau" não corresponde a "ano" e que o avanço de um "grau"
para outro somente ocorre após as avaliações que são realizadas
de quatro em quatro anos, conclui-se que o exequente teria que
trabalhar exatos 108 anos para atingir o último nível salarial de sua
carreira última referência ou último "grau" de sua carreira (4 x 27 =
108), ou seja, nenhum servidor conseguiria chegar ao final da
carreira, o que tornaria inócua a legislação municipal, além de fugir
ao limite da razoabilidade.
Ademais, o argumento do juízo de origem de que as promoções
verticais dependiam das avaliações não se sustenta, tendo em vista
a edição da Súmula n° 62, deste E. TRT, que prevê que eventual
ausência de avaliação no período não pode obstar a promoção do
servidor, veja-se:
"MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS
OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N° 45/2005. A legislação municipal n° 45/2005 prevê
critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por
merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos
técnicos que deram causa às irregularidades no processo de