Seção: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA HANSHKOV
- IVANIL ISABEL FADUL
- JACINTO CAETANO DE ARAUJO
- MAYARA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
- SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994077e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação das partes interessadas,
nomeio o Dr. Adílio Gregório Pereira (credenciado pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no
CRECI/SP sob nº 65.564-F), como corretor responsável pela
alienação judicial - venda direta - do/s bem/s penhorado/s, nos
termos do Provimento GP-CR nº 04/2014, alterado pelo
Provimento GP-CR nº 01/2017.
O Corretor deverá adotar as providências necessárias para a
ampla divulgação da alienação, mencionando todas as
características dos bens, inclusive ônus, e ficará responsável
por receber as propostas e anexá-las aos autos do processo.
Fica, desde já, autorizado que o Corretor, ou a quem este
delegar, proceda a visitação dos imóveis ou dos locais de
guarda dos bens móveis penhorados, acompanhados ou não
de interessados, podendo fotografar e constatar o estado de
tais bens, independentemente do acompanhamento de Oficial
de Justiça, valendo o presente despacho assinado digitalmente
como mandado para o fim.
Observo que, em se tratando de bem imóvel residencial, salvo
consentimento do morador, a visitação somente poderá ocorrer
durante o dia, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 774, inc. IV, do
CPC, ficando, desde logo, autorizado o uso de força policial,
com a mera apresentação do presente despacho, assinado
eletronicamente, a Autoridade Policial pelo próprio Corretor
nomeado ou por pessoa por ele designada.
Caso os bens estejam em posse de pessoa distinta do
depositário, este deverá franquear todos os atos aqui
autorizados, sob as penas da Lei.
O procedimento de alienação será regidos pelas seguintes
disposições :
1) Objeto da alienação : prédio à rua Dante Maróstica, 521,
Distrito Industrial II, Araras, Imóvel de matrícula nº 27.492,
Cartório de Registro de Imóveis de Araras, com 6.084 m2 de
terreno e 2.084,50 m2 de construção; e inscrição municipal nº
11.6.22.15.006.000, penhorado no ID d7bd7d8 e edb1ce9 -
29/11/2017, re-avaliado em 02/09/2021 em R$ 5.500.000,00.
2) O preço mínimo para avaliação será de 50%;
3) O pagamento da alienação deverá ser efetuado pelo
interessado no prazo fixado na decisão que efetuar a
homologação da proposta, em conta judicial à disposição deste
Juízo nos autos em epígrafe, através de depósito junto ao
Banco do Brasil S. A., agência 0341-7, ou Caixa Econômica
Federal agência 0283, com comprovação nos autos;
4) Será admitido o parcelamento do pagamento da alienação, a
critério do Juízo;
5) O não pagamento no prazo fixado na decisão que
homologou a proposta ensejará a resolução da arrematação,
com a perda dos valores já quitados;
6) Se houver mais de um interessado na compra, deverão
prevalecer as disposições dos § 2º e 3º do artigo 892, bem
como do artigo 893, ambos do CPC;
7) Ocorrendo propostas de idêntico valor, terá prioridade
aquela cujo pagamento seja à vista, ou aquela que contenha
menor número de parcelas; havendo propostas idênticas, a que
tiver sido recebida em primeiro lugar, nos termos dos §§ 7º e
8º, do artigo 895, do CPC;
8) A comissão de corretagem será fixada no edital de
designação da venda direta, sendo que no prazo fixado para a
venda a comissão será devida, mesmo se a alienação for
obstada por remissão ou acordo celebrado entre as partes (§ 1º
do artigo 6º do Provimento GP-CR n. 04/2014, do E. TRT).
9) Não será devida comissão de corretagem nas demais
hipóteses em que a venda não seja efetivada ainda que em
razão de anulação, ineficácia ou desistência (§ 2º do artigo 6º
do Provimento GP-CR n. 04/2014, do E. TRT).
10) Os bens adquiridos por alienação judicial, móveis ou
imóveis, são isentos de ônus, inclusive os de origem tributária,
nos termos do parágrafo único do art. 130, do CTN, sendo que
tais créditos, inclusive taxas condominiais, se sub-rogam no
preço da alienação, observadas as preferências legais para
quitação dos débitos.
Ciência às partes e ao Corretor nomeado, sendo este por meio
eletrônico.
ARARAS/SP, 02 de março de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA DIFRAM LTDA - ME
- TRYOGRAF EDITORA LTDA.
- VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994077e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação das partes interessadas,
nomeio o Dr. Adílio Gregório Pereira (credenciado pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no
CRECI/SP sob nº 65.564-F), como corretor responsável pela
alienação judicial - venda direta - do/s bem/s penhorado/s, nos
termos do Provimento GP-CR nº 04/2014, alterado pelo
Provimento GP-CR nº 01/2017.
O Corretor deverá adotar as providências necessárias para a
ampla divulgação da alienação, mencionando todas as
características dos bens, inclusive ônus, e ficará responsável
por receber as propostas e anexá-las aos autos do processo.
Fica, desde já, autorizado que o Corretor, ou a quem este
delegar, proceda a visitação dos imóveis ou dos locais de
guarda dos bens móveis penhorados, acompanhados ou não
de interessados, podendo fotografar e constatar o estado de
tais bens, independentemente do acompanhamento de Oficial
de Justiça, valendo o presente despacho assinado digitalmente
como mandado para o fim.
Observo que, em se tratando de bem imóvel residencial, salvo
consentimento do morador, a visitação somente poderá ocorrer
durante o dia, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 774, inc. IV, do
CPC, ficando, desde logo, autorizado o uso de força policial,
com a mera apresentação do presente despacho, assinado
eletronicamente, a Autoridade Policial pelo próprio Corretor
nomeado ou por pessoa por ele designada.
Caso os bens estejam em posse de pessoa distinta do
depositário, este deverá franquear todos os atos aqui
autorizados, sob as penas da Lei.
O procedimento de alienação será regidos pelas seguintes
disposições :
1) Objeto da alienação : prédio à rua Dante Maróstica, 521,
Distrito Industrial II, Araras, Imóvel de matrícula nº 27.492,
Cartório de Registro de Imóveis de Araras, com 6.084 m2 de
terreno e 2.084,50 m2 de construção; e inscrição municipal nº
11.6.22.15.006.000, penhorado no ID d7bd7d8 e edb1ce9 -
29/11/2017, re-avaliado em 02/09/2021 em R$ 5.500.000,00.
2) O preço mínimo para avaliação será de 50%;
3) O pagamento da alienação deverá ser efetuado pelo
interessado no prazo fixado na decisão que efetuar a
homologação da proposta, em conta judicial à disposição deste
Juízo nos autos em epígrafe, através de depósito junto ao
Banco do Brasil S. A., agência 0341-7, ou Caixa Econômica
Federal agência 0283, com comprovação nos autos;
4) Será admitido o parcelamento do pagamento da alienação, a
critério do Juízo;
5) O não pagamento no prazo fixado na decisão que
homologou a proposta ensejará a resolução da arrematação,
com a perda dos valores já quitados;
6) Se houver mais de um interessado na compra, deverão
prevalecer as disposições dos § 2º e 3º do artigo 892, bem
como do artigo 893, ambos do CPC;
7) Ocorrendo propostas de idêntico valor, terá prioridade
aquela cujo pagamento seja à vista, ou aquela que contenha
menor número de parcelas; havendo propostas idênticas, a que
tiver sido recebida em primeiro lugar, nos termos dos §§ 7º e
8º, do artigo 895, do CPC;
8) A comissão de corretagem será fixada no edital de
designação da venda direta, sendo que no prazo fixado para a
venda a comissão será devida, mesmo se a alienação for
obstada por remissão ou acordo celebrado entre as partes (§ 1º
do artigo 6º do Provimento GP-CR n. 04/2014, do E. TRT).
9) Não será devida comissão de corretagem nas demais
hipóteses em que a venda não seja efetivada ainda que em
razão de anulação, ineficácia ou desistência (§ 2º do artigo 6º
do Provimento GP-CR n. 04/2014, do E. TRT).
10) Os bens adquiridos por alienação judicial, móveis ou
imóveis, são isentos de ônus, inclusive os de origem tributária,
nos termos do parágrafo único do art. 130, do CTN, sendo que
tais créditos, inclusive taxas condominiais, se sub-rogam no
preço da alienação, observadas as preferências legais para
quitação dos débitos.
Ciência às partes e ao Corretor nomeado, sendo este por meio
eletrônico.
ARARAS/SP, 02 de março de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 10865 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA DIFRAM LTDA - ME
- TRYOGRAF EDITORA LTDA.
- VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88844a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do silêncio das partes e tendo em vista a nova redação
do art. 881 do CPC, determinada pela lei nº 11382/06, a hasta
pública passou a ser precedida, na ordem de meios para
satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por
iniciativa particular.
Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as
espécies de transferência compulsória de bens constritos e
considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável
subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo
trabalhista.
Assim sendo, aos exequentes e terceiros interessados para
que, em querendo, exerçam o direito de adjudicação, na forma
do art. 876 e parágrafos do CPC ou alienação por iniciativa
particular, na forma do caput do art. 800, podendo requerer que
o bem seja alienado por sua própria iniciativa ou através do
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Não havendo interesse das partes interessadas na adjudicação
do/s bens, retornem conclusos visando a nomeação de
corretor credenciado, a quem caberá a alienação dos bens
constritos nestes autos.
ARARAS/SP, 16 de fevereiro de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA HANSHKOV
- IVANIL ISABEL FADUL
- JACINTO CAETANO DE ARAUJO
- MAYARA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
- SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88844a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do silêncio das partes e tendo em vista a nova redação
do art. 881 do CPC, determinada pela lei nº 11382/06, a hasta
pública passou a ser precedida, na ordem de meios para
satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por
iniciativa particular.
Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as
espécies de transferência compulsória de bens constritos e
considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável
subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo
trabalhista.
Assim sendo, aos exequentes e terceiros interessados para
que, em querendo, exerçam o direito de adjudicação, na forma
do art. 876 e parágrafos do CPC ou alienação por iniciativa
particular, na forma do caput do art. 800, podendo requerer que
o bem seja alienado por sua própria iniciativa ou através do
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Não havendo interesse das partes interessadas na adjudicação
do/s bens, retornem conclusos visando a nomeação de
corretor credenciado, a quem caberá a alienação dos bens
constritos nestes autos.
ARARAS/SP, 16 de fevereiro de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 8437 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROBERTO STOROLI
- JOAO BATISTA RABELO DE OLIVEIRA
- JOSE ANUNCIACAO SILVA
- JOSE RICARDO STOROLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c220865
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se no polo ativo a exequente Ivanil Isabel Fadul e seu
respectivo advogado - PJE 0010.357,29.2018.
Os autores José Ricardo Storoli (PJE 0010.509.77.2018), Fábio
Roberto Storoli (PJE 0011.372.96.2019) e João Batista Rabelo
de Oliveira (PJE 0010.128.35.2019) deverão permanecer nos
autos como terceiros interessados, anotando-se a reserva de
crédito em favor dos mesmos.
ID 8e17279 - Inclua-se o autor - José Anunciação Silva (PJE
10.115.36.2019 e 10738.03.2019), também como terceiro
interessado, anotando-se a reserva de crédito em seu favor.
No mais, considerando que a execução prossegue pela
constrição que recaiu sobre a matrícula n. 27.492, já penhorada
conforme auto de ID b318782, de propriedade da empresa
Impressores de América e respectivo grupo, desnecessária a
manutenção no polo passivo dos demandados : EVANDRO
APARECIDO FARIA, ROBERTO APARECIDO CAMARGO
ANTONIO, MISAEL MARTINS DE SOUZA, TRANSPORTADORA
VEV LTDA., LATU SPORTS LTDA, ALVO SPORT CENTRO
ESPORTIVO LTDA, GEDEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS,
GIOSET SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, ALEXANDRINO
MOSCA, COMARK COBRANÇAS LTDA, TBLV COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA., C.P.J
EDITORA LTDA., MARIA CAROLINA RIBEIRO RODRIGUES,
ALZIRA VITTA RODRIGUES, FIT CENTER EIRELI, MOL
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS LTDA, ECOB
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍITULOS LTDA, SOCOB
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., IPSL COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA, IPSA
PARTICIPAÇÕES LTDA, VIBRA SPORTS ACADEMIA LTDA.,
ROBERTO YOSHIMITSU MATUOKA, EDITORA PAR DO BRASIL
LTDA, VLOG IMPORTAÇÃO DE PAPEIS E LOGÍSTICA LTDA,
MHV IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A., ADVALOREM
FOMENTO LTDA, SOKOLKA PARTICIPAÇÕES S.A., A.M.
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, MARIA CECILIA RIBEIRO
RODRIGUES, VIPPELL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PAPEIS LTDA, RUBENS MAMORU MATUOKA, IEDA MARIA
MITIKO MATUOKA, mantendo-se os demais executados no
polo. Providencie a Secretaria a respectiva exclusão.
No mais, cientifiquem-se os executados sobre a reavaliação do
imóvel penhorado, conforme auto retro anexado aos autos pelo
Sr Oficial de Justiça do Juízo.
ARARAS/SP, 27 de janeiro de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA DIFRAM LTDA - ME
- TRYOGRAF EDITORA LTDA.
- VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c220865
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se no polo ativo a exequente Ivanil Isabel Fadul e seu
respectivo advogado - PJE 0010.357,29.2018.
Os autores José Ricardo Storoli (PJE 0010.509.77.2018), Fábio
Roberto Storoli (PJE 0011.372.96.2019) e João Batista Rabelo
de Oliveira (PJE 0010.128.35.2019) deverão permanecer nos
autos como terceiros interessados, anotando-se a reserva de
crédito em favor dos mesmos.
ID 8e17279 - Inclua-se o autor - José Anunciação Silva (PJE
10.115.36.2019 e 10738.03.2019), também como terceiro
interessado, anotando-se a reserva de crédito em seu favor.
No mais, considerando que a execução prossegue pela
constrição que recaiu sobre a matrícula n. 27.492, já penhorada
conforme auto de ID b318782, de propriedade da empresa
Impressores de América e respectivo grupo, desnecessária a
manutenção no polo passivo dos demandados : EVANDRO
APARECIDO FARIA, ROBERTO APARECIDO CAMARGO
ANTONIO, MISAEL MARTINS DE SOUZA, TRANSPORTADORA
VEV LTDA., LATU SPORTS LTDA, ALVO SPORT CENTRO
ESPORTIVO LTDA, GEDEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS,
GIOSET SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, ALEXANDRINO
MOSCA, COMARK COBRANÇAS LTDA, TBLV COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA., C.P.J
EDITORA LTDA., MARIA CAROLINA RIBEIRO RODRIGUES,
ALZIRA VITTA RODRIGUES, FIT CENTER EIRELI, MOL
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS LTDA, ECOB
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍITULOS LTDA, SOCOB
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., IPSL COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA, IPSA
PARTICIPAÇÕES LTDA, VIBRA SPORTS ACADEMIA LTDA.,
ROBERTO YOSHIMITSU MATUOKA, EDITORA PAR DO BRASIL
LTDA, VLOG IMPORTAÇÃO DE PAPEIS E LOGÍSTICA LTDA,
MHV IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A., ADVALOREM
FOMENTO LTDA, SOKOLKA PARTICIPAÇÕES S.A., A.M.
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, MARIA CECILIA RIBEIRO
RODRIGUES, VIPPELL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PAPEIS LTDA, RUBENS MAMORU MATUOKA, IEDA MARIA
MITIKO MATUOKA, mantendo-se os demais executados no
polo. Providencie a Secretaria a respectiva exclusão.
No mais, cientifiquem-se os executados sobre a reavaliação do
imóvel penhorado, conforme auto retro anexado aos autos pelo
Sr Oficial de Justiça do Juízo.
ARARAS/SP, 27 de janeiro de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 10471 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE ARARAS
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA HANSHKOV
- IVANIL ISABEL FADUL
- JACINTO CAETANO DE ARAUJO
- SIMONE LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c220865
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se no polo ativo a exequente Ivanil Isabel Fadul e seu
respectivo advogado - PJE 0010.357,29.2018.
Os autores José Ricardo Storoli (PJE 0010.509.77.2018), Fábio
Roberto Storoli (PJE 0011.372.96.2019) e João Batista Rabelo
de Oliveira (PJE 0010.128.35.2019) deverão permanecer nos
autos como terceiros interessados, anotando-se a reserva de
crédito em favor dos mesmos.
ID 8e17279 - Inclua-se o autor - José Anunciação Silva (PJE
10.115.36.2019 e 10738.03.2019), também como terceiro
interessado, anotando-se a reserva de crédito em seu favor.
No mais, considerando que a execução prossegue pela
constrição que recaiu sobre a matrícula n. 27.492, já penhorada
conforme auto de ID b318782, de propriedade da empresa
Impressores de América e respectivo grupo, desnecessária a
manutenção no polo passivo dos demandados : EVANDRO
APARECIDO FARIA, ROBERTO APARECIDO CAMARGO
ANTONIO, MISAEL MARTINS DE SOUZA, TRANSPORTADORA
VEV LTDA., LATU SPORTS LTDA, ALVO SPORT CENTRO
ESPORTIVO LTDA, GEDEILDO TEIXEIRA DOS SANTOS,
GIOSET SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, ALEXANDRINO
MOSCA, COMARK COBRANÇAS LTDA, TBLV COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA., C.P.J
EDITORA LTDA., MARIA CAROLINA RIBEIRO RODRIGUES,
ALZIRA VITTA RODRIGUES, FIT CENTER EIRELI, MOL
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍTULOS LTDA, ECOB
ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE TÍITULOS LTDA, SOCOB
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., IPSL COMERCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS LTDA, IPSA
PARTICIPAÇÕES LTDA, VIBRA SPORTS ACADEMIA LTDA.,
ROBERTO YOSHIMITSU MATUOKA, EDITORA PAR DO BRASIL
LTDA, VLOG IMPORTAÇÃO DE PAPEIS E LOGÍSTICA LTDA,
MHV IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A., ADVALOREM
FOMENTO LTDA, SOKOLKA PARTICIPAÇÕES S.A., A.M.
LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - ME, MARIA CECILIA RIBEIRO
RODRIGUES, VIPPELL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PAPEIS LTDA, RUBENS MAMORU MATUOKA, IEDA MARIA
MITIKO MATUOKA, mantendo-se os demais executados no
polo. Providencie a Secretaria a respectiva exclusão.
No mais, cientifiquem-se os executados sobre a reavaliação do
imóvel penhorado, conforme auto retro anexado aos autos pelo
Sr Oficial de Justiça do Juízo.
ARARAS/SP, 27 de janeiro de 2022
LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 10479 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário