Intimado(s)/Citado(s):
- AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
- VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE
VEICULOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5815f34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
.
Vistos, etc.
Interpôs o exequente impugnação ao cálculo homologado, através
da petição de id be5cc12.
Juízo garantido, através de depósito.
A parte contrária se manifestou, conforme petição de id e56216f.
1) MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão
conjunta proferida nos autos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI
6.021, fixando os parâmetros seguintes:
- reputaram-se válidos e não ensejando qualquer rediscussão (na
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês;
- ficaram mantidas, com a consequente autorização para execução,
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
juros de mora de 1% ao mês, impondo-se a eficácia erga omnes e
efeito vinculante, no sentido de atingir todos aqueles feitos já
transitados em julgado;
- caso não tenha havido qualquer manifestação expressa, seja na
sentença, seja no acórdão, quanto aos índices de correção
monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais), devem ser aplicados os
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição,
a incidência da taxa SELIC;
- para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
O caso em questão enquadra-se no terceiro parâmetro supra
mencionado (não foram definidos os índices de correção de
monetária de maneira expressa), razão pela qual corretos os
cálculos realizados com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC.
Urge salientar, por fim, que o acórdão do STF foi bem claro ao
definir, para efeitos de modulação, que para fins de trânsito em
julgado era necessária a decisão expressa, tanto dos juros, quanto
do índice de correção, não bastando, portanto, a fixação de apenas
um ou outro.
ANTE AO EXPOSTO o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende
julga IMPROCEDENTE a impugnação da exequente, na forma da
fundamentação supra, que integra a presente decisão.
Custas “ex-lege".
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular