Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Por adequados aos termos do
julgado, HOMOLOGO os cálculos do perito, fls. 271-279, para fixar
o valor líquido da condenação em R$57.707,99, vigentes em
01/09/2014, conforme abaixo discriminado, e atualizáveis até data
do efetivo pagamento:
Principal líquido........................................R$43.828,92
Juros de Mora..........................................R$13.879,07
TOTAL LÍQUIDO em 01/09/2014............R$57.707,99
Das verbas deferidas, há incidência previdenciária sobre as verbas
apuradas de natureza salarial, quais sejam: saldo salarial e 13°
salário, horas extras e intervalo intrajornada e reflexos em 13° e
DSR; não incidindo em férias + 1/3 indenizados, vale refeição, vale
transporte, multas normativas, indenização por danos morais,
devolução de desconto indevido, multas previstas nos artigos 467 e
477 da CLT, e FGTS + 40%:
Contribuição previdenciária..................R$5.512,59
IRPF............................................................isento
1) Intime-se a reclamada para o pagamento do montante líquido,
com as atualizações devidas, observando-se o prazo e a multa
previstos no art. 475-J do CPC c/c alínea d, do art. 652 da CLT.:
2) No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos com
as devidas atualizações, sob pena de execução direta:
a) Os recolhimentos previdenciários na forma da lei;
b) Os honorários periciais contábeis a Marcos César Giroto, no valor
de R$1.700,00;
c) As custas processuais no valor de R$600,00, r. sentença de 31-05
-2012
3) Fica facultado à reclamada, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o montante em execução e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total atualizado e, o restante, em até 6 parcelas mensais, acrescidas
de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A do CPC.
No silêncio, será desconsiderada a personalidade jurídica da
reclamada, voltando-se a execução contra a pessoa do(s) sócio(s),
bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - B.N.D.T.
Ciência ao reclamante.
Considerando-se que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não ultrapassa o importe de R$ 20.000,00,
deixo de intimar a UPGF.
Campinas, 02-12-2014.
DANIELE FERNANDES DOS SANTOS
JUÍZA DO TRABALHO -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário