Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 1016, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc...
Mantenha-se na contracapa dos autos o protocolo 141779/2014,
porquanto idêntico, em seus termos, à petição protocolizada sob o
número 141637/2014.
Referido protocolo deverá ser retirado pelo reclamante no prazo de
3 (três) dias, findo os quais será inutilizado.
Após, ao E. TRT, observadas as prévias formalidades de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais. Campinas, 10/11/2014 ( segunda-feira).
JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular da Sétima Vara do Trabalho de Campinas -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 1009, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc...
Processe-se o agravo de petição interposto pelo(a) executada,
intimando-se o (a) exequente para eventual oferta de contraminuta
no prazo legal.
Após, será deliberado sobre o pedido formulado através do
protocolo de n° 075173.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais.
Campinas, 27/06/2014 (sexta-feira).
JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular da Sétima Vara do Trabalho de Campinas -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 970/971, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): INTIMAÇÃO: Tomar ciência da
decisão em execução proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho,
Dr(a) JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA às folhas 970 até
972: NEGADO PROVIMENTO.
Síntese do dispositivo: "E X P O S I T I S e considerando tudo o
mais que dos autos consta, conheço dos Embargos à Execução
opostos por BANCO BRADESCO S.A, por tempestivos, para, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante os termos da
fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste
dispositivum. Transitada em julgado, prossiga a execução com a
liberação ao exequente de seu crédito líquido. Oficie-se, na mesma
ocasião, à instituição bancária para que proceda à transferência das
verbas previdenciárias e fundiárias para as contas próprias. Liberem
-se, também, os honorários periciais contábeis. Comprovadas as
transferências supra, libere-se ao executado eventual saldo
remanescente de seus depósitos.
Após, nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-
A, V, da C.L.T.). P. R. I. NADA MAIS. "
Autos disponíveis em secretaria para ciência do inteiro teor da
decisão. -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário