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Movimentações 2014 2013
08/11/2013
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA. em face do
ato praticado pelo MM. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DE
LIMEIRA que, nos autos da reclamatória n° 0000913-27-2012-5-15¬
0128, ajuizada por Cleiton Carlos Magalhães, determinou a penhora
de créditos que possui junto a clientes, para pagamento de parte de
acordo inadimplido.
Argumenta que foi deferida a sua recuperação judicial em 06 de
fevereiro de 2013, com o propósito de viabilizar a superação da
situação de crise econômica-financeira que tem passado nos
últimos anos, bem como possibilitar a manutenção do emprego de
seus trabalhadores e a continuidade de sua atividade produtiva.
Sustenta que o artigo 6° da Lei 11.101/05 prevê que o deferimento
da recuperação judicial enseja automaticamente a suspensão das
ações e execuções que recaiam contra a recuperanda, sendo que o
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, não obstante o prazo
previsto no §4° do artigo 6° da Lei n.° 11.101/05, a competência
para a determinação de atos que possam comprometer o patrimônio
da empresa em recuperação judicial e as execuções individuais
contra elas intentadas, sempre será o juízo em que se processa sua
recuperação judicial. Entende que a penhora determinada
representa a inviabilização do plano de recuperação judicial
Pleiteia, destarte, a concessão de medida liminar, para que seja
reformada a decisão que determinou a penhora de crédito, com a
remessa da execução forçada ao juízo da recuperação judicial.
Pretende, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a peça inicial foram juntados procuração e documentos.
À causa foi atribuído o valor de R$3.000,00.
É entendimento desta Relatora não configurar ato arbitrário a
determinação de penhora em dinheiro, principalmente, quando
embasada em situação de fato que a justifique, até porque a
penhora deve observar a ordem preferencial estabelecida no artigo
655 do CPC. Contudo, na hipótese dos autos, reputo cabível a
presente ação, visto que na petição da segurança há alegação de
que os valores constritos acarretarão o comprometimento do
patrimônio da empresa em recuperação judicial, assim como que
não poderiam ter sido penhorados valores de empresa que se
encontra nessa situação.
Em princípio, cumpre registrar que a apreciação jurisdicional a
realizar-se cinge-se à averiguação da legalidade ou não do ato dito
coator, tão-somente, eis que o mandado de segurança tem por
finalidade a correção de ato de autoridade praticado com abuso de
poder ou ilegalidade capaz de lesar direito líquido e certo de outrem.
Não é ilegal ou praticada com abuso de poder a decisão que,
observando estritamente a gradação legal, determina a penhora em
dinheiro, na execução definitiva, uma vez que a obediência à ordem
preferencial do art. 655 é encargo do devedor. Acrescente-se que a
constrição de créditos é autorizada pelo ordenamento jurídico (arts.
671 e 672 do CPC), assim como pela jurisprudência.
Além disso, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela
impetrante, pelo fato da decretação de sua recuperação judicial,
tendo em vista que já decorrido o prazo de suspensão da execução
de 180 dias previsto pela Lei 11.101/2005, sendo que, expirado tal
período, deve a execução prosseguir normalmente nesta Justiça
Especializada, nos termos do § 5° do artigo 6° da citada lei. Ou seja,
decorrido o prazo estabelecido no dispositivo legal, contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa,
restabeleceu-se o direito do credor de continuar a execução na
Justiça do Trabalho.
Também não há falar que a penhora realizada inviabiliza o plano de
recuperação judicial, a uma em face do valor que foi penhorado
(R$2.182,46 atualizado até 15/05/2013) e a duas, porque não há
nos autos qualquer prova dos transtornos ou dos prejuízos que
poderiam causar a referida constrição.
Assim, indefiro a liminar almejada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada, nos
termos da fundamentação.
Intime-se a autoridade impetrada para que preste as informações
que entender cabíveis, no prazo legal.
Dê-se ciência à impetrante, que deverá informar o endereço do
litisconsorte, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação
mandamental.
Após, cite-se o litisconsorte para que, querendo, manifeste-se.
Cumprido, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009.
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