Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
1ª Vara do Trabalho de Franca
Processo nº 0000236-11.2013.5.15.0015
AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA
RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros (3)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Doutor(a)ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE ,
Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Franca , FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0000236-11.2013.5.15.0015 , entre
partes:AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA , autor, e RÉU:
OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros (3) réu,
estando LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA em lugar ignorado,
fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o
seguinte:
Fica V. Sa. notificado do despacho abaixo:
Petição autoral ID nº 4aac05d
Trata-se de petição da perita do Juízo em que almeja o
prosseguimento da execução, com pagamento dos valores periciais,
acrescidos da multa do §1º, do art. 523, do CPC e honorários
advocatícios.
Contudo, indefiro o pleito.
Quanto à multa do §1º, do art. 523, do CPC , o TST, por meio do
Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000,
realizado na sessão do dia 21/08/2017, fixou a tese jurídica de que
a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo
475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes
da CLT .
Quanto aos honorários advocatícios, ausentes os requisitos da Lei
nº 5.584/70, bem como daqueles dispostos na Súmula nº 219 do
TST.
Tendo em vista que a reclamada não procedeu ao pagamento do
débito (trabalhista, previdenciário, fiscal), dê-se início à execução
forçada.
Instauro ex officio, com fundamento no artigo 878 da CLT, o
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao
Processo do Trabalho por força do artigo 6º da Instrução Normativa
n°39/2016, do Col. TST.
Por conseguinte, determino a inclusão do(s) sócio(s) /
administrador a seguir qualificado(s), no polo passivo da presente
demanda:
- JORGE DE OLIVEIRA, CPF nº 833.573.358/91;
- LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA, CPF nº 181.053.118/79
Considerando que o empregador constitui-se em um ente
despersonificado na forma prevista no artigo 2º da CLT; tendo em
vista que é corriqueiro que os sócios e/ou administradores e
empresas coligadas camuflem o patrimônio quando incluídos no
polo passivo de execuções trabalhistas e; ante o teor do disposto no
artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c. o artigo 50 do
Código Civil e 795, parágrafo segundo, do NCPC, todos de
aplicação subsidiária ao processo trabalhista (artigo 8º da CLT),
resta evidente que a instauração do incidente em questão
comprometerá o resultado útil do processo.
Assim sendo, CONCEDO a tutela de urgência, com fundamento nos
artigos 300 e 301, ambos do CPC, para determinar o IMEDIATO
ARRESTO CAUTELAR por meio pesquisa no sistema BACEN
JUD.
Ressalto que essa providência cautelar encontra-se autorizada pelo
artigo 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col.
TST e respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do
Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região.
Após efetivada esta pesquisa/constrição:
a) Notifique-se o polo executado para eventuais manifestações (15
DIAS - ARTIGOS 132 A 137 DO CPC) e/ou embargos à execução
(05 DIAS - ARTIGO 884 DA CLT), estes últimos se garantido
TOTAL OU PARCIALMENTE o juízo, sob pena de preclusão, em
conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do NCPC, e
do art. 884 da CLT, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI
do NCPC, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos
processuais, economia processual e celeridade.
No mesmo prazo de quinze dias , fica facultado ao sócio /
administrador invocar o benefício de ordem, bem como nomear
quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e
desembargados, que bastem para pagar o débito, nos termos do
art. 795 do NCPC.
Vindo aos autos a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo in
albis, estará automaticamente encerrada a instrução processual,
devendo o processo vir concluso para julgamento do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Julgado, inclua(m)-se a(s) executada(s):
a) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), na
situação positiva, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após a citação para pagamento;
b) no SERASA
c) no sistema informatizado desenvolvido para acompanhamento
das execuções, no site deste Tribunal. OBSERVE A SECRETARIA .
Por fim, caso seja necessário e viável o prosseguimento da
execução nestes autos em virtude da inexistência de outra(s)
execução(ões) contra o(s) mesmo(s) devedor(es), expeça-se
mandado padronizado para busca patrimonial pelo Oficial de
Justiça, nos termos do estabelecido no Prov. CP-CR nº 10/2018,
ficando autorizada a quebra do sigilo fiscal e bancário dos
executados.
Com fulcro no princípio da utilidade da execução, como
corolário do princípio da efetividade, fica autorizado ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador Federal a busca patrimonial de
empresas em que o(s) réu(s) figure(m) no quadro societário,
com supedâneo nos Arts. 133 e 137 do CPC c.c. Art. 855-A, da
CLT em sede de Incidente de Desconsideração Inversa da
Personalidade Jurídica a ser instaurado em momento
processual oportuno.
Em 10 de Abril de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).
FRANCA, 23 de Maio de 2019.
RITA DE CASSIA COELHO MACARINI