Informações do processo 0000236-11.2013.5.15.0015

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13/09/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTEFATOS DE
COURO MARINER LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Processo: 0000236-11.2013.5.15.0015

AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA

RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros

COMPLEMENTAR O DESPACHO PESQUISANDO OS SÓCIOS
VIA CNE, POIS ESTÁ SITUADA EM CLARAVAL.

COPLETAR A JUSTIFICATIVA DE NÃO APLICAÇÃO DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERS. jR.

DECISÃO- rgg

Tendo em vista que o Acórdão reformou a sentença de primeiro
grau, julgando os pedidos improcedentes em face da empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE
COURO MARINER LTDA, defiro o seu pedido para DECLARAR
EXTINTO o processo em face de sua pessoa, determinando
que, após a sua ciência desta decisão, seja inativado o seu
cadastro nesta execução, evitando-se que seja notificada
desnecessariamente dos atos de execução em relação à outra
empresa.

Já vencido o prazo para a executada OLIVEIRA & MOREIRA
TURISMO LTDA - ME, efetuar o cumprimento da obrigação, após
sua citação por edital, presume-se a ausência de patrimônio da
empresa executada para suportar o adimplemento da obrigação.

Como medida de efetividade no cumprimento das decisões judiciais,
procedo a desconsideração da personalidade jurídica da devedora,
com supedâneo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor,
combinado com o art. 50 do CC e arts. 790, II e 795, § 2°, do CPC,
todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT).

Retifique-se a autuação para incluir os sócios da executada, no polo
passivo da ação.

Após, atualizem-se os valores devidos e solicite-se o bloqueio nas
contas dos executados.

Franca. 15 de junho de 2017.

Andréia Alves de Oliveira

Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

30/01/2017

Seção: 1a VARA DO TRABALHO DE FRANCA
Tipo: Despacho

Intimado(s)/Citado(s):


- OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME


Data da divulgação no DEJT: 30/01/2017
Data da publicação no DEJT: 31/01/2017


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região


1a Vara do Trabalho de Franca


Processo n° 0000236-11.2013.5.15.0015


AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA


RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros


EDITAL DE CITAÇÃO


O(A) Doutor(a) FRED MORALES LIMA, Juiz da

1a Vara do
Trabalho de Franca

, FAZ SABER a quantos o presente virem ou
dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n° 0000236
-11.2013.5.15.0015 , entre partes:AUTOR: EULIRES VENCESLAU
DA SILVA

,

autor, e RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA
- ME e outros réu, estando a ré em lugar ignorado, fica CITADA
pelo presente edital para em 15 (QUINZE) dias, pagar, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, a importância abaixo
discriminada , tudo conforme decisão de seguinte teor:


Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:Nos termos
do Provimento GP-VPJ-CR N° 5/2012 e suas alterações, cadastre-
se o presente processo no PJE JT por meio do CLE.


Observem as partes que se trata de processo migrado de autos
físicos, que serão mantidos na Secretaria para eventual consulta ou
retirada em carga, até o arquivamento definitivo da ação que
passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico.


Atentem os Advogados das partes para que, doravante, qualquer
manifestação que não seja diretamente no Pje, será considerada
inexistente, mesmo que venha a ser indevidamente protocolada ou
enviada por e-DOC.


Homologo a conta pericial (fls. 288/309), corrigido até 29/2/2016,
cujo montante se compõe das seguintes parcelas:


a) Principal: R$ 18.706,27.


b) Contribuição previdenciária do empregado(a): R$ 244,77 (valor já
retido do principal).


c) Contribuição previdenciária do empregador(a): R$ 850,59.


d) Contribuição previdenciária do empregador(a): R$ 17.235,12
(vínculo , fls. 305).


e) Custas: R$ 300,00 (vigente em 30/4/2013).


f) Honorários periciais: R$ 2.500,00.


Juros de mora excluídos da conta e devidos desde o ajuizamento
da ação (29/1/2013), a serem contados no efetivo pagamento a fim
de evitar aplicação cumulativa.


Nos termos do disposto na Lei n° 12.350/2010, c/c OJ 400/TST, não
há retenção fiscal.


Intime-se a reclamada OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA i
ME (fls. 253 v.) para que, nos termos do artigo 475-J do CPC,
efetue o pagamento do valor supra, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de penhora. Fica, desde já, ciente a devedora de que,
decorrido o prazo supra sem a devida quitação, incidirá sobre o
montante devido multa de 10%, além de correção monetária e juros
moratórios.


A decisão em questão está em consonância com o Princípio da
Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de
observância obrigatória determinada pelo art. 5°, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.


O valor atualizado do débito poderá ser obtido na página do E. TRT
na internet (www.trt15.jus.br).


Franca, 13 de junho de 2016.


VINÍCIUS DE PAULA LÕBLEIN
Juiz do Trabalho Substituta


E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
passado o presente edital, que será publicado no diário eletrônico
da justiça do trabalho.FRANCA, 30 de Janeiro de 2017. Eu,
ELAINE FERREIRA PRINCIPESSA MARTINS, técnico judiciário,
digitei, e assino o presente.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário