Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Tipo: Procedimento Ordinário
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, esta suspenso o pagamento, nos termos da Lei n° 1060/50. P.R.I.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Tipo: Procedimento Ordinário
Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença no Sistema SAJ, nesta data. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 872,10 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 29,50 por volume, conforme Comunicado SPI n° 306/2013. Nada mais.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Tipo: Procedimento Ordinário
Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença no Sistema SAJ, nesta data. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 872,10 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 29,50 por volume, conforme Comunicado SPI n° 306/2013. Nada mais.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital