Seção: 4a TURMA
Tipo: Edital
Edital n° 417/2014 - 8a Câmara - Quarta Turma
Pauta de Julgamento para o dia 03/02/2015, às 13:00.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE 2
a INSTÂNCIA
Tipo: Edital
Edital SJ/SD n° 214/2014
Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE
OLIVEIRA GULLA
3a CÂMARA - Segunda Turma - Distribuição:24/11/2014
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): GAB/CEOD/rsr
Protocolo n° 129263/2014 (fls. 588/591). Processe-se o Agravo de
Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para que apresente(m) a
contra-minuta, bem como contra-razões ao recurso principal.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 15a
Região.
Protocolo n° 113251/2014 (fls. 585/587). Oportunamene será
apreciada a petição da reclamante.
Campinas, 12/09/2014.
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):GAB/ARG/ll
Protocolos 22424, 26373, 33508, 39376, 33510 e 54838/2014
(fls.557/581): Considerando o teor da decisão de fl.554 no que
tange à adequação dos cálculos, não conheço da medida
apresentada às fls.566/568 e deixo de processar o agravo de
petiçao de fls.560/562. Consigno que a reclamada será
oportunamente intimada para fins do artigo 730 do CPC, após a
verificação dos cálculos a serem apresentados pelo reclamante e
fixação do quantum debeatur.
Considerando a documentação juntada às fls.571/581, proceda-se à
alteração cadastral para constar como representante do espólio de
Maria Ramalho Maximo o Sr. Jose Luiz Maximo.
Após, dê-se ciência ao reclamante acerca da manifestação e
documentos de fls.563/565, que deverá apresentar seus cálculos,
observando os parâmetros da decisão de fls.554/555, no prazo de
dez dias.
Intimem-se.
Campinas, 21/05/2014.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):GJS/ARG
Diante da notícia de f.535 quanto ao falecimento da 1a Reclamante
Maria Ramalho Maximo, primeiramente proceda o patrono à
regularização de sua representação processual, no prazo de cinco
dias, juntando cópia da certidão de óbito, certidão de dependência
previdenciária ou constituição de inventariante e/ou herdeiros ou
legatários, além do novo mandato constituído pelo atual
representante do dito espólio. Juntada a documentação, cadastre-
se a 1a Reclamante como ^Espólio de ...^.
Se comprovado o falecimento da 1a Reclamante em 25/07/2008,
restará incabível a implantação de índices em folha de pagamento
em sua relação, sem prejuízo aos valores devidos até então.
Deverá a 1a Reclamante adequar seus cálculos no tocante, no
prazo de 10 dias de sua regularização processual.
Quanto à aplicação dos índices de reajuste anteriores ao marco
prescricional de 15/09/2000, a Sentença transitada em julgado
dispôs expressamente: ^... é devida a atualização da pensão com
base no índice de reajuste concedido pelo INSS, no período de
1998 a 2005, nos termos da Lei 8.213/91 e leis específicas,
respeitando as épocas próprias^ (f.176), sem que tenha havido
reforma no V.Acórdão que sobre ela adveio. Destarte, os índices
devem ser aplicados em suas épocas próprias para efeito do cálculo
dos valores devidos e não prescritos a partir de 15/09/2000.
Não houve decretação judicial de prescrição de ato único, no
tocante ao direito ao reajuste para efeito de cálculos, sendo que a
prescrição acolhida no julgado foi a exclusivamente voltada aos
créditos (direito à pecúnia) anteriores ao marco prescricional.
Destarte, cite-se o Reclamado para que proceda à correta
implantação dos índices indicados na Sentença prolatada quanto à
2a Reclamante, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
R$15.000,00, e de fazê-lo de forma mandamental pelo Juízo junto
aos setor de cálculos pertinente, sem prejuízo à caracterização do
crime de descumprimento de ordem judicial pelo descumpridor da
ordem.
Defere-se a tramitação preferencial decorrente do Estatuto do
Idoso, por presentes os requisitos no tocante à 2a Reclamada.
Cadastre a Secretaria.
Proceda-se à citação do Executado, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as Reclamantes quanto à regularização da
representação processual e refazimento dos cálculos.
Campinas, 13/11/2013 (4a.-f).
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário