Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE JAÚ
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 343, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ante o silêncio da
autora, declaro integralmente satisfeito o seu crédito, oriundo desta
relação jurídica processual.
Por se tratar de entidade beneficente, não há de se falar em
recolhimento previdenciário da cota-empregador, neste feito.
Por outro lado, a cargo da reclamada a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária (cota empregado), no
importe de R$128,00, em 12/12/2012, que corresponde à
R$1.165,00 (valor das parcelas de natureza salarial x 11%).
Intime-se a Executada, inclusive diretamente, para comprovar o
recolhimento previdenciário, no importe de R$128,00 (12/12/2012),
devidamente atualizados, por meio de guia própria (GPS) e com o
número do processo: a) empregado i código 1708 (número do
NIT/PIS/PASEP do trabalhador i identificador); b) empregador i
código 2909 (número do CNPJ) ou código 2801 (número do CEI),
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como prescreve o Artigo 880
da CLT, sob pena de expedição de certidão de dívida à
Procuradoria Geral Federal em Bauru. A falta dos recolhimentos
poderá ocasionar a expedição de ofício à Secretaria da Receita
Federal do Brasil para obstar a emissão da Certidão Negativa de
Débito (CND).
Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral Federal, de
acordo com a Portaria MF n°582, de 11.12.2013, do Ministério de
Estado da Fazenda, publicada no D.O.U. De 13.12.2013.
Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No silêncio, execute-se.
Jaú/SP, 15.09.2014.
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA
Juiza do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário