Informações do processo 0001331-16.2012.5.15.0014

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 26/09/2013 a 23/06/2021
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2015 2014 2013

23/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO DE PAULO SOARES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e25f75
proferido nos autos.

DESPACHO

Apresentem as partes cálculos de liquidação, com a indicação de

itens e valores que entendam devidos, no prazo de 10 dias, sendo
vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, ou discutir
matéria pertinente à causa principal (§ 1º art. 879 da CLT), sob pena
de indeferimento liminar da conta.

Nos cálculos deverão estar incluídas as contribuições
previdenciárias e fiscais incidentes, se o caso, bem como deverão
ser apurados em separado o valor do crédito principal
monetariamente corrigido e o valor dos juros de mora incidentes até
a data de atualização do cálculo. Note-se que a contribuição
previdenciária deverá observar o disposto na Súmula 368, incisos IV
e V, do C. TST, com indicação em separado da cota empregado,
cota empregador e SAT/fator de risco.

Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação,
iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem
as contas apresentadas pela parte contrária, indicando os itens e
valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena
de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.

Não havendo conciliação, serão homologados os cálculos
consentâneos ao título exequendo.

Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc
Cidadão (
http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao ), conforme
previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR n. 05/2012
(alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 001/2020).
O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc
(Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho,
desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas
funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal
medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na
liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores
obtidos e índices utilizados.

LIMEIRA/SP, 21 de junho de 2021.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho Titular

DHV


Retirado da página 12914 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

14/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 ê CÂMARA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO DE PAULO SOARES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO n° 0001331-16.2012.5.15.0014 (ROT)

1 9 VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

JUIZ SENTENCIANTE: KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU

RECORRENTE: RONALDO DE PAULO SOARES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
pb/lfs

Vistos etc.

Inconformado com a r. sentença, na qual foi julgada procedente em
parte a reclamação, recorre o reclamante, alegando, em preliminar,
nulidade da prova pericial a fim de que seja nomeado um novo
Perito Judicial. No mérito, requer indenização por danos
decorrentes de assédio moral; pleiteia o pagamento do intervalo
intrajornada suprimido; e, por fim, pretende a majoração do grau
médio para o grau máximo do adicional de insalubridade. Pede
provimento.

Isenta a parte reclamante do recolhimento de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas.

A D. Procuradoria, em sua cota, opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.

Consigno, inicialmente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada
em 15/8/2012 e o contrato de trabalho da parte reclamante perdura
desde 19/6/1996, ao qual se aplicam, portanto, as alterações
introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017 (denominada Reforma
Trabalhista). Assim, com relação as alterações de direito material do
trabalho introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017, entendo que,

a nova lei é aplicável a todos os contratos de trabalho vigentes
regidos pela CLT, até mesmo aos que tiveram início antes da
vigência da lei em comento, desde que, em cada caso, sejam
observadas as regras de direito intertemporal estabelecidas pela Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n° 4.657/1942 e
alterações), notadamente o disposto no art. 6° ("A Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada."). Logo, no exame dos pedidos
decorrentes do contrato de trabalhado em análise, serão
observadas as normas de direito material de acordo com a sua
vigência à época em que ocorreram os fatos jurídicos.

NULIDADE. PERÍCIA MÉDICA.

O reclamante alega a nulidade da prova pericial por considerar que
o Sr. Perito Médico Judicial atuou de forma parcial ao desconsiderar
informações que teriam sido prestadas durante as diligências
periciais e, também, por ter realizado um complemento da vistoria
do local de trabalho sem prévio aviso das partes e seus patronos,
impedindo, assim, que exercesse o contraditório. Requer a
nomeação de um novo Perito Judicial.

Sem razão.

Em razão dos pleitos de adicional de insalubridade e de indenização
por assédio moral, foram determinadas perícia técnica e médica, as
quais foram devidamente realizadas, ambas com vistoria do local de
trabalho, e entrega de respectivos laudos periciais e
esclarecimentos.

Pelo laudo pericial médico observa-se que o Sr. Perito Judicial
realizou o exame clínico do reclamante, avaliou exames médicos
constantes dos autos e promoveu vistoria ao local de trabalho. No
corpo do laudo constou o que segue a respeito do local de trabalho:
"Inspeção do posto de trabalho:

No dia 18/09/2015 às 16:00 hs fui acompanhada pelo reclamante,
sua advogada dra Daniela de Souza OAB 198051 e pelo sr. Israel
Francisco (responsável pelo estabelecimento), na garagem da
prefeitura onde o periciando permanecia durante o período de seu
tratamento. Posteriormente estive na secretaria da saúde
acompanhada da engenheira de segurança do trabalho Priscila
Bueno de Moraes. Foi nessa última secretaria que o reclamante
atuou como motorista. Pude concluir que esse último ambiente em
que o mesmo trabalhou como motorista não apresentava condições
insalubres."

Como se vê, o Sr. Perito Judicial realizou a devida diligência à
garagem do município reclamado, e, posteriormente, se fez
acompanhar da engenheira de segurança do trabalho na Secretaria
de Saúde, setor ao qual o autor estava vinculado antes de seu
afastamento médico. Vale ressaltar que em relação à referida

diligência, o Perito Médico limita-se a afirmar que não se tratava de
local insalubre.

O fato do Perito Médico ter vistoriado a Secretaria de Saúde, para
fins de complemento das diligências periciais, ainda que na
ausência do reclamante e seu patrono, não acarreta nulidade ou
parcialidade ao trabalho pericial, haja vista que foi vistoriado na
presença do autor a garagem do reclamado, local que o autor alega
ter permanecido em razão das represálias do reclamado, e,
ademais, já existia nos autos laudo pericial elaborado e entregue
pelo Perito Judicial Engenheiro do Trabalho, que era o responsável
por avaliar eventuais condições de insalubridade e/ou
periculosidade no trabalho do autor. Portanto, o complemento
promovido pelo Perito Médico, por meio do qual concluiu que na
Secretaria de Saúde o autor não teria ficado exposto a condições
insalubres em nada acarreta nulidade à avaliação médico-pericial.
Rejeito.

ASSÉDIO MORAL

O reclamante requer indenização por danos decorrentes de assédio
moral. Alega que passou a sofrer severa perseguição no local de
trabalho após ter feito denúncias no Ministério Público do Trabalho
acerca de irregularidades que vinham sendo cometidas no
município. Elenca diversas transferências injustificadas do local de
trabalho, alterações financeiras prejudiciais, discriminação, retirada
completa das atividades laborais como represália, o que teria lhe
causado adoecimento psiquíco, depressão e levado ao consumo
sem controle de bebidas alcoólicas. Argumenta que a agressão
física cometida contra o Prefeito Municipal é resultado da situação
de desespero em que o reclamante se encontrava em virtude do
assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, cuja investigação
criminal teria resultado na conclusão de que seria mentalmente
incapaz na ocasião.

O julgador "a quo" considerou que embora existissem fortes indícios
da alegada perseguição narrada na inicial, seria inconteste a notória
animosidade entre o autor e o então prefeito, o que culminou na
reação desmedida com a tentativa de homicídio deste último.
Assim, entendeu que tais circunstâncias, especialmente o seu
desfecho, em evidente exercício arbitrário das próprias razões,
afastaria a responsabilidade civil capaz de ensejar condenação em
danos morais. Desse modo, indeferiu o pleito de indenização.

Não é caso de reforma.

O reclamante foi admitido em 19/6/1996 para exercer a função de
motorista de ambulância, tendo o contrato de trabalho vigente por
ocasião do ajuizamento da ação. Dos autos se conclui que no dia
31/8/2012 agrediu fisicamente o Prefeito Municipal, vindo a ser
preso, como se vê no laudo pericial técnico, cuja diligência ocorreu

em 1 Q /8/2014 e não teve a presença do reclamante em razão do
encarceramento. Por ocasião da diligência pericial médica, em
18/9/2015, constou no laudo pericial que o reclamante compareceu.
Não se localiza nos autos informações sobre a rescisão do contrato
de trabalho, não tendo as partes tratado a respeito e nem o
município reclamado trazido o TRCT, do que se presume que o
vínculo empregatício permanece vigente.

Alega o reclamante que após ter apresentado denúncia ao
Ministério Público do Trabalho acerca de irregularidades que
vinham sendo cometidas no município, por exemplo, desvio de
função, contratação irregular de mão de obra por prazo
determinado, etc, passou a sofrer transferências injustificadas do
local de trabalho, alterações financeiras prejudiciais, discriminação,
retirada completa das atividades laborais como represália, o que
teria lhe causado adoecimento psíquico, depressão e levado ao
consumo sem controle de bebidas alcoólicas. No dia em que
discutiu com o Prefeito Municipal, aduz que tinha sido humilhado e
ameaçado, e, que, em suma, seu comportamento seria resultado da
situação de desespero em que se encontrava em virtude do assédio
moral sofrido no ambiente de trabalho. Argumenta que a
investigação criminal teria chegado à conclusão de que seria
mentalmente incapaz na ocasião.

Ensina a ilustre jurista Márcia Novaes Guedes, que o assédio moral
"significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do
patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que
traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais
da vítima" ("in" Terror Psicológico no Trabalho, Editora LTr, 2003,
páginas 32).

A respeito do assunto é conveniente destacar a lição de MARIA
LUÍZA PINHEIRO COUTINHO, que entende que o assédio moral é
caracterizado pelo "(...) tratamento vexatório, constrangedor ou
humilhante, infligido ao empregado através de insinuações,
ameaças, insultos, isolamento, ou empecilhos ao adequado
desempenho de tarefas, com fins persecutórios que visam ao
enquadramento do empregado, prejuízos funcionais (...) ou sua
saída da empresa, e que desencadeia um estado de ansiedade na
vítima que, segundo HIRIGOYEN, provoca-lhe uma atitude
defensiva geradora de novas agressões que vão se multiplicando,
produzindo um fenômeno circular em que o medo gera
'comportamentos patológicos, que servirão de álibis para justificar
retroativamente a agressão'. Desse modo, surgem na vítima e no
agressor fenômenos de fobia recíproca: o perseguidor atua tomado
de uma raiva fria, o que surte na vítima uma reação de medo capaz
de levá-la a total confusão que a faz cometer erros. (...)" ("in"
Assédio Moral no Trabalho, Revista Justiça do Trabalho, HS

Editora, v. 248, p. 73).

Portanto, o assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho
psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma
reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional.

Na verdade, o assédio moral se concretiza com ataques repetidos
que submetem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias,
constrangedoras, e que ferem a dignidade do trabalhador, sem se
confundir com a natural pressão profissional (sem abuso,
evidentemente), em decorrência das exigências modernas de
competitividade e qualificação.

No presente caso, o reclamante não compareceu em juízo. À
primeira sessão (9/10/2012), o reclamante não se apresentou por se
encontrar preso e, na oportunidade, foi representado por um colega
de trabalho (ID. 1e559bc - Pág. 1), e, na segunda sessão
(16/4/2018), a esposa apresentou-se como sua representante,
tendo o patrono do autor requerido prazo para exibir documentos
que comprovassem a interdição do reclamante, o que não foi feito
(ID. aa97886 - Pág. 1). Em que pese a determinação do MM. Juízo
"a quo", sob pena de confissão, para manifestação e comprovação
da interdição judicial, não houve nenhuma manifestação a respeito,
tendo silenciado todos os notificados a prestarem esclarecimentos:
reclamante, esposa e patrono do primeiro. Apesar de reiterados
despachos, em nenhum momento foram atendidas as
determinações do MM. Juízo de origem à respeito da interdição, e,
de ofício, ao diligenciar, o julgador não localizou registro de ação de
interdição do reclamante, mas encontrou decisão prolatada em
demanda proposta pelo autor contra o INSS que lhe concedeu
auxílio doença e indeferiu a aposentadoria por invalidez pelo
afastamento de invalidez permanente, seja por questões físicas ou
psíquicas. Sendo assim, foi acolhida a confissão do reclamante,
pela ausência injustificada à audiência na qual deveria prestar
depoimento (Súmula 74, I, do C. TST), o que faz presumir como
verdadeiros os fatos alegados em defesa.

Na contestação, o município reclamado negou a ocorrência de
represálias, afirmando que a documentação médica apresentada
comprovaria os problemas do reclamante com o consumo de
bebidas alcoólicas, o que atrapalhou o desempenho das funções e
ensejou afastamentos para tratamento. Argumenta que a supressão
da realização de sobrejornada decorreu de obrigações assumidas
em Termo de Ajustamento de Conduta, o que, certamente, reduziu
serviços suplementares antes desempenhados pelo autor. Negou,
por completo, a ocorrência de represálias.

Na audiência de instrução, foram colhidos apenas o depoimento de
uma testemunha obreira e outra patronal.

A testemunha do reclamante (Sr. Aparecido) declarou "que trabalha
para o reclamado desde 1991, exercendo a função de oficial de

manutenção elétrica; que trabalhou com o reclamante durante um
período, que exercia a função de motorista de ambulância; (...) que
o reclamante trabalhava normalmente e em um determinado dia foi
retirado de suas funções, acreditando que se tratava de uma
perseguição política; que acredita que se tratava de perseguição
pois o candidato para quem o reclamante trabalhou foi derrotado
nas eleições, acreditando que tenha sido por volta do ano de
2006/2007; que essa perseguição ocorreu também com o depoente
que foi trocado de setor por diversas vezes sem motivos; que antes
o reclamante ficava na central de ambulâncias e depois ficou sem
local certo para trabalhar, sendo que ficava na caixa d' água, assim
como o depoente e outros funcionários de serviços gerais e obras e
abastecimento de veículos, que trabalhavam normalmente no local;
que o reclamante passava o dia todo procurando uma sombra para
ficar ou andando 'para lá e para cá'; que no local havia um barracão
para manufaturagem de concreto e um posto de gasolina; que o
reclamante não podia ir para casa devendo cumprir sua jornada de
trabalho naquele local; que sabe que o reclamante teve problema
com bebida após o ocorrido, sendo que encontraram caído no chão
com garrafas de bebidas; que o reclamante ficou nessa situação
cerca de 2 anos; que frequentemente funcionários de chefia (cargos
comissionados), iam até o local para falar com o reclamante mas
que não ficava próximo pois achava 'desagradável'; que soube por
comentários de que o reclamante fez uma denúncia por excesso de
cargos comissionados no Município, acreditando que em meados
de 2005, início de 2006; que havia um boato de que o reclamante
estava proibido de entrar no setor das ambulâncias, onde
trabalhava anteriormente; que não se recorda se o reclamante ficou
afastando enquanto trabalho naquele local; que a Sra Priscila há 3
anos é engenheira de segurança do trabalho mas que na época não
era funcionária do Município; que na caixa d'água havia poeira, sol,
posto de combustível e entrada e saída de caminhões (o local era
de terra batida); que o Prefeito na época dos fatos era o sr. Carlos
César Tamiazo; (...) que na época somente o motorista do
caminhão de lixo ficava no local quando não estava em suas
funções na rua, mas que nenhum outro ficava o dia inteiro como o
reclamante; que o reclamante agrediu fisicamente o Sr. Carlos
César, por volta de 2012, com faca o que lhe gerou uma
condenação criminal" .

A testemunha do reclamado (Sra. Kelen) afirmou "que trabalha na
reclamada desde 1996, exercendo atualmente, desde 2017, a
função de diretora hospitalar, tendo iniciado como recepcionista e
atuado como Secretária de Saúde de 2008 a 2016; que trabalhou
com o reclamante, que exercia a função de motorista; que o
reclamante trabalhava como motorista de ambulância quando
iniciou em 1996; que em 2007 o reclamante não estava na

secretaria, acreditando que tenha sido transferido para a secretaria
de educação; que em 2008 voltou para a ambulância e em 2009 a
depoente convidou o reclamante para a secretaria de saúde; que
desconhece qualquer problema do reclamante no trabalho enquanto
estava na saúde; que quando voltou para a secretaria de saúde o
reclamante se queixou de não poder exercer suas atividades como
motorista nos outros locais; que não sabe o motivo da transferência
de setor do reclamante; que quando o reclamante adoeceu se
queixava de perseguição política mas que na secretaria de saúde o
reclamante tinha uma rotina de trabalho que a depoente precisou
diminuir; que não sabe se de fato ocorreu essa perseguição política
alegada pelo reclamante nem se ele tinha problemas de saúde
antes disso; que não sabe se o reclamante fez alguma denúncia no
Ministério Público; que o reclamante sofreu de alcoolismo; que o
reclamante agrediu fisicamente o prefeito da época, Sr. Carlos
César Tamiazo; que não sabe o motivo do reclamante ter agredido
o prefeito da época, mas imagina que tenha sido pela alegada
perseguição, porque o reclamante sempre mencionava; que o
reclamante fazia tratamento médico psiquiátrico".

Como se vê dos depoimentos, ainda que a testemunha do
reclamante faça referência ao fato de que o autor, a partir de um
dado momento, ter sido designado para permanecer em local
próximo à caixa d'água e que não teria tarefas a cumprir, importa
consignar que o depoente não fez afirmações seguras sobre fatos
ou motivos determinantes, tendo respondido, em diversos
momentos, o que acreditava ser ou o que tinha ouvido de alguém.
Vejamos: acreditava que a retirada das funções era uma
perseguição política; não permanecia próximo do reclamante
quando outros funcionários se aproximavam para conversar com
ele; soube por comentários que o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8328 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

23/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: GABINETE JUIZ CONVOCADO (4) - 4* CÂMARA - Pauta

complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS

- RONALDO DE PAULO SOARES


Retirado da página 3987 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário