Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE AMERICANA
- SIDNEI LUCIANO PEDROSO
1. Relatório
A parte reclamante interpõe recurso de revista contra o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho.
Assegurado o trânsito da revista pela Corte de origem.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pela falta de interesse
público, destacando a condição da recorrida - autarquia que explora
atividade econômica.
2. Fundamentação
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do
recurso, passo ao exame dos específicos.
2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA PENSÃO MENSAL VITALÍCIAL DEFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DO PERCENTUAL
Emerge do acórdão regional que 1) "o reclamante encontra-se
inapto a exercer suas funções habituais podendo entretanto realizar
outras funções compatíveis com sua limitação da qual tomou-se
portador após referido acidente"; 2) "O Reclamante é portador de
sequela crônica e definitiva em mão direita devido ao acidente de
trabalho típico" 3) "o reclamante tem limitações para muitas outras
atividades, ante a amputação de falanges de dois dedos de sua
mão direita que provocou déficit de movimentos em grau máximo
nestes dedos", 4)"diante da perda parcial e permanente da
capacidade do autor, faz-se mister a fixação de pensão mensal
vitalícia de acordo com a perda no seu patrimônio físico,
devidamente constatada em perícia".
No caso, constou no acórdão regional que, a teor da prova pericial
produzida, o acidente ocupacional que acometeu o reclamante
ensejou a redução da sua capacidade laboral. Registrou que "o
reclamante encontra-se inapto a exercer suas funções habituais".
Tem-se, assim, que o reclamante, em face do acidente de trabalho
que lhe amputou dois dedos da mão direita, não pode mais exercer
o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços
prestados anteriormente.
Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu".
Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que a
incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão
exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a
possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais
distintas daquelas executadas até a data do infortúnio.
A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva
perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão,
pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de indenização por
danos materiais.
Acerca do tema, trago à baila a lição de Sebastião Geraldo de
Oliveira, no sentido de que "o Código Civil de 2002, com exigência
menos rigorosa (que a Lei dos Benefícios da Previdência Social),
estabelece no art. 950 do Código Civil o direito à indenização por
incapacidade permanente quando o ofendido não puder mais
exercer o seu ofício ou profissão. Não menciona a possibilidade de
readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível"
(Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São
Paulo: LTr, 2009, p. 299).
Assim, irrelevante o fato de o reclamante exercer outras atividades,
visto que, à luz do art. 950 do CCB, o direito tem como base a
incapacidade para o oficio ou profissão e não para o trabalho.
Nesse sentido, transcrevo decisão da minha lavra, na SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO
OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL.
1.Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o
Tribunal regional consignou que "Inconteste, ainda, que o
reclamante exercia a função de marceneiro . Determinada a
realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de
incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial
e permanente do autor, bem como pela incapacidade total 'para
atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como
trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de
objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de
trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou
distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a
aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos
que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas
elétricas, a medição correta e o corte de materiais.'(fl. 746). (...)
Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista
(...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige '
função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá
ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da
visão".Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista,
mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda
laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por
cento como pretendeu o reclamante.2.Nesse contexto descrito no
acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de
forma total epermanente para o exercício da função de marceneiro
, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ",o
valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos
materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de
perda.3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve
ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento
que encontra respaldo no princípio darestitutio in integrume nas
disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercero seu ofício ou
profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importânciado trabalho para que se inabilitouou da depreciação
que ele sofreu" -destaquei).4. Tal conclusãonão é alterado pelo
fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais
distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A
possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda
da capacidade para o exercício de"seu ofício ou profissão ",
pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal
integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou
demonstradoin casu. Precedentes. Recurso de embargos
conhecido e provido". (TST-E-ED-RR - 57685-
09.2006.5.10.0015,Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,DEJT
18/12/2015).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. Discute-se a base de cálculo da pensão mensal no caso
de acidente de trabalho, cuja lesão acarretou a incapacidade parcial
definitiva do empregado para suas atividades laborais. De acordo
com o art. 950 do CCB, a pensão tem como finalidade reparar o
dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou
que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à
importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação
que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art.
950 do CCB, aquela que traduz a intenção do legislador com a
edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in
integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão
mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à
atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento
deverá a ela corresponder, não se cogitando de cálculo sobre o
salário mínimo, como decidiu a Turma, por ausência de expressa
previsão legal. No caso, não foi registrado explicitamente pela
decisão recorrida a graduação quanto à gravidade do dano a fim de
delimitar a proporcionalidade a ser adotada no que diz respeito ao
valor da pensão. Restou consignado apenas a existência de
incapacidade parcial definitiva para as atividades laborais que o
autor desenvolvia. Deste modo, e considerando a impossibilidade
de se reexaminar fatos e provas, como também a presunção de que
a Vara do Trabalho fixou o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário mínimo em razão da proporcionalidade com a
graduação do dano sofrido, mostra-se prudente seja mantido o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), mas calculados sobre a
remuneração do reclamante. Recurso de embargos parcialmente
provido" (TST-E-ED-RR-22640-13.2005.5.15.012, SDI-I, Relator
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.03.2012,
destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO
DE PENSÃO VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. Destaca-se, inicialmente, a
circunstância de que, embora a Corte de origem tenha registrado o
fato, estimado como incontroverso, de que houve impossibilidade de
o Reclamante executar as funções para o qual foi contratado,
estando ele, inclusive, aposentado por invalidez, apoiou-se ela no
laudo pericial que apontava o percentual de redução da capacidade
laborativa do Autor, para fins de fixar o valor da pensão. Alcançando
o sentido lógico-jurídico da solução adotada pelo Tribunal Regional
e perfilhada pela Turma, tem-se que o aspecto preponderante,
levado em consideração, não foi a incapacidade para o trabalho
contratado, já que reconhecida de forma inequívoca tal
circunstância, mas a redução da capacidade laborativa em geral. O
art. 950 do atual CCB, de forma diversa da legislação
previdenciária, elegeu como referência ao pagamento da
indenização a inaptidão ou a redução da capacidade relativa ao
ofício ou à profissão da vítima. No que tange à quantificação da
indenização, tal preceito prevê duas hipóteses com soluções
jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão
sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele
ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Para tal, a
pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual
se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de
trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser
proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a
vítima. No caso concreto, o Tribunal Regional dá conta de que
houve incapacidade para o trabalho, resultando na aposentadoria
por invalidez do Reclamante. Vale dizer, nessa esteira, que a
pensão deve corresponder -à importância do trabalho para que se
inabilitasse- o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão
relativa ao que ele percebia na ativa. Embargos conhecidos e
parcialmente providos" (TST-E-ED-RR-6000-56.2006.5.18.0009,
SDI-I, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03.09.2010,
destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO
DESEMPENHADA. COMO CAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. 1.
O Tribunal Regional rearbitrou a pensão mensal, reduzindo de 50%
(cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o último
salário percebido, ao fundamento de que a moléstia de que
acometido o trabalhador tem também fundo degenerativo e por
estar o reclamante capacitado para outras funções, respeitadas as
limitações da coluna. 2. A teor do art. 950, caput, do CCB, -[S]e da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluíra pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação
que ele sofreu-. Desse modo, ao determinar o valor da indenização,
o julgador deve considerar a redução da capacidade do reclamante
para o desempenho das funções que realizava. Com efeito, não se
pode ignorar os naturais obstáculos que um trabalhador com tais
limitações encontra para ascender profissionalmente, ou mesmo,
para ser admitido em qualquer outro emprego, com remuneração
semelhante a que percebia antes da consolidação da doença. 3. No
caso, ainda que o reclamante possa exercer outras atividades,
somente estará apto a fazê-lo se observadas as limitações da sua
coluna. E mais, não obstante a doença de que acometido tenha
fundo degenerativo, destacou-se que -as condições laborativas
foram decisivas ao surgimento das moléstias-, o que -ocasionou a
eclosão da doença incapacitante, de forma irreversível, ao exercício
das atribuições desempenhadas- (fl. 435). 4. Em tal contexto, não
se vislumbra fundamento para a redução da pensão mensal
arbitrada, de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento)
do valor correspondente ao último salário percebido, porquanto
aquele percentual maior já leva em conta a hipótese de concausa e
a incapacitação do trabalhador para as funções anteriormente
desempenhadas, sem se descuidar da responsabilidade do
empregador, -ao impor a realização de trabalho com excessivos e
habituais esforços físicos, notadamente a região da coluna, e
sujeição a extraordinária carga de peso- (fl. 434). Violado o art. 950,
caput, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-
112100-95.2008.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 16.08.2013, destaquei).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR
À LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O
OFÍCIO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. EXERCÍCIO DE OUTRA
ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão
agravada, em que reconhecido o direito do reclamante ao
pagamento de pensão referente ao período posterior à entrada em
exercício na atividade de tabelião de cartório de registros, uma vez
que o reclamante foi aposentado por invalidez da atividade de
bancário em decorrência de doença ocupacional que o inabilitou,
uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram
suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal
conclusão. Agravo conhecido e não provido. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REQUERIMENTO DO
RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de
pagamento da pensão em parcela única formulada pelo reclamado,
visto que, nos termos do art. 950, parágrafo único, a opção por essa
forma de quitação do débito cabe ao prejudicado. Agravo conhecido
e não provido. (Ag-RR - 93800-40.2007.5.17.0131 , Relator Ministro:
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Ante o exposto, tem-se que o e. Tribunal Regional, não obstante
restar comprovado que o empregado está totalmente incapacitado
para a profissão anteriormente desenvolvida, concluiu pelo
deferimento de apenas 6% da remuneração anteriormente
percebida a título de pensão mensal, incorreu em violação do art.
950 do CCB, razão por que conheço do recurso de revista, por
violação do art. 950 do CCB. No mérito, dou-lhe provimento para,
considerados os limites do apelo recursal, elevar a condenação ao
pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão
mensal vitalícia, do importe de 6% para o importe de 50% da última
remuneração percebida antes do acidente, mantidos os demais
critérios estabelecidos pela Corte de origem - "(inclusão de horas
extras, adicionais, gratificações e 13°salário, nos limites do pedido
de fl. 06)".
Recurso de revista provido.
2.2. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS
PELA CORTE REGIONAL. AUMENTO DO VALOR DAS
INDENIZAÇÕES
O exame da insurgência limita-se à alegação de
desproporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos
morais e estéticos ao trabalhador acidentado, em violação do artigo
944 do CCB.
Quanto à indenização por danos morais, o entendimento desta
Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na
origem, em compensação pelo dano sofrido, dá-se, tão somente,
em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da
condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos
objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de
indenizar.
Eis o que dispõe o seguinte precedente da 1ª Turma:
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Diante