Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DE ASSIS NOGUEIRA
- ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000849-41.2013.5.15.0141
AUTOR: DAVID DE ASSIS NOGUEIRA
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO
EEM/pmf
D E S P A C H O
I) Intimem-se as partes, nos termos do art. 879, § 1º - B da CLT,
para apresentarem os cálculos de liquidação no prazo comum de 15
(quinze) dias, contados da intimação deste despacho e, no prazo
subsequente de 8,0 dias (art. 879, § 2º da CLT ) para o(a)
reclamante e 16 dias para a reclamada (art. 183 do NCPC),
independente de intimação, as partes deverão dizer sobre os
cálculos da parte adversa.
II) No silêncio, com suporte no art. 879, § 6º da CLT, encaminhem
os autos ao (à) Perito (a) Judicial Contábil, ROGÉRIO
LODOVICHO, para elaboração dos cálculos de liquidação de
sentença. Prazo: 30 dias.
Elaborado o cálculo pelo (a) Senhor (a) Perito(a) Judicial, conforme
item "II" acima, intimem-se as partes para se manifestar, sendo o
reclamante conforme o disposto no art. 879, § 2º da CLT (8,0 dias) e
a reclamada conforme art. 183 do NCPC (16 dias).
Fica, desde já, autorizado o(a) Sr. Perito que diligencie diretamente
junto a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o
intuito específico de obter extratos de contas vinculadas ao FGTS
em nome do(a) reclamante, bem como perante qualquer órgão
publico que se fizer necessário para fins de elaboração do laudo
pericial, bastando, para tanto, a apresentação deste despacho, com
assinatura digital do magistrado, perante pessoa responsável pela
agência ou órgão.
Do mesmo modo, autorizo o (a) i. Perito (a) a contatar diretamente
as partes ou seus advogados, a fim de que providenciem os
documentos necessários para elaboração da perícia, podendo,
inclusive, diligenciar nas dependências da reclamada para obtenção
de documentos que estejam na sua posse, valendo este despacho
como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Os documentos constante de
banco de dados informatizados deverão ser preferencialmente
entregues em formato eletrônico, em arquivo "PDF" ou "XLS", o que
melhor servir aos interesses do trabalho pericial. As partes ficam
advertidas de que a recusa injustificada ao levantamento dos dados
poderá acarretar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça,
além de outras sanções processuais ou legais cabíveis, inclusive
quanto ao arbitramento do dado faltante.
III) Decorrido todos os prazos constantes dos itens "I" e "II" acima ,
conclusos para deliberações quanto à homologação.
IV) Parâmetros para elaboração dos cálculos:
a) a apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo
nesse omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial
do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a
mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na
impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na
vigência do contrato de trabalho;
b) os índices de correção monetária deverão obedecer aos
parâmetros fixados na(o) Sentença/Acórdão.
c) os juros simples serão calculados no percentual de um por cento
ao mês ou meio por cento ao mês se órgão público, contados do
ajuizamento da ação e aplicados "pro rata die" até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST;
d) deverão as partes ou o(a) senhor (a) Perito(a) Judicial apresentar
os cálculos das contribuições previdenciárias devidas pelas partes,
tanto a quota do segurado, como as da empregadora e RAT,
observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas
não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês,
facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas,
desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-
se o teto mensal de recolhimento;
e) deverão as partes ou o(a) senhor(a) perito (a) judicial demonstrar
os valores devidos a título de recolhimentos fiscais, os quais
incidirão sobre o total acumulado (exceto juros de mora e
observados os termos do art. 12, Tendo em vista o art. 12-A, caput
e parágrafo 1º, da Lei nº 7.713/1988, introduzidos pelo teor do art.
44 da Lei nº 12.350, de 20/12/2010, bem como em face do teor da
O.J. SDI1 nº 400 C. TST), após a exclusão das verbas não
tributáveis e deduzido o valor devido à Previdência Social, pois o
fato gerador para incidência do Imposto de Renda a ser retido é o
montante final da condenação, em sistema de caixa;
f) deverão as partes ou o (a) Sr. (a) Perito (a), em caso de relações
continuativas ou em caso de necessidade de implantação em folha
de pagamento de valores decorrentes do título liquidando, informar
expressamente o valor a ser incorporado e a data a partir da qual a
incorporação é devida.
Intimem-se. Nada mais.
Em 14 de Setembro de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho