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06/07/2017
- MUNICÍPIO DE MOCOCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000986-23.2013.5.15.0141
AUTOR: JAYME ALVES JUNIOR
RÉU: MUNICÍPIO DE MOCOCA
EEM/cmp
Considerando-se que foi devidamente expedido por este Juízo
ofício precatório e considerando ainda que o reclamante já recebeu
o triplo constitucional a que tem direito em função da ordem
preferencial por idade, não há, por ora, nenhuma providência
executória a ser tomada.
Ressalte-se ainda que os créditos do perito contábil também já
foram pagos por RPV.
Por tal razão, determino o registro da ocorrência"ARQ",apenas para
fins estatísticos.
Registro que tal entendimento coaduna-se com a orientação do
Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual "podem ser
considerados como baixados aqueles processos em que pende o
pagamento exclusivamente de valores inscritos em
precatórios"( http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/gestao-e-
planejamento-do-judiciario/indicadores/486-gestao-planejamento-e-
pesquisa/indicadores/13683-17-taxa-de-congestionamento-na-fase-
de-execucao ).
Aguarde-se o pagamento do remanescente, cujo depósito é
comunicado pela Assessoria de Precatórios do E.TRT.
Frise-se ao autor que o seu direito não foi extinto, apenas o
presente processo, uma vez que, sobrevindo o pagamento
mencionado acima, a Secretaria efetuará imediatamente as
liberações devidas.
Intimem-se.
Em 4 de Julho de 2017.
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