Intimado(s)/Citado(s):
- GRADUADA TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME
- MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
- NEGRÃO & NEGRÃO CONSTRUTORA LTDA. - EPP
- NIVALDO DE CARVALHO
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/14
Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 523-542) interposto contra
decisão da 2ª Turma do TST, por meio da qual foi negado
provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com relação
ao tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".
Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto
na Súmula nº 353 do TST, com a redação que lhe emprestou a
Resolução nº 128/2005 do Tribunal Pleno desta Corte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538,
parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de
decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1ºA, do
CPC".
O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo ao
conhecimento e ao exame destes embargos, haja vista que, na
decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de
instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o
processamento do recurso de revista.
Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões do embargante
implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função
revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou
provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e
vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo
894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente,
função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte.
Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em
nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra
geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma
proferida em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos
93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Presidente da Segunda Turma