Intimado(s)/Citado(s): - IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- OSMAR FRANCISCO GONCALVES
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
1 - RECLAMANTE:
Dirigir-se à instituição bancária, abaixo indicada, A PARTIR DE
25.09.2017, a fim de receber a(s) guia(s) de retirada dos autos em
epígrafe, nos termos do Provimento GR-CR n° 05/2012.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA PAB-VT ASSIS/SP
End: Av. Walter Antônio Fontana, 625 - V. Cláudia - Tel. (18) 3321-5400.
2 - PARTES;
Diante da concordância do reclamante com os cálculos
apresentados pela reclamada (id: 1626be8), HOMOLOGO-OS para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo em R$ 4.443,99
de principal (já deduzida a contribuição previdenciária do
empregado no valor de R$ 403,55) e R$ 2.499,67 juros, totalizando
R$ 6.943,66 o montante da condenação em 04/08/2016, devendo
ser atualizados e acrescidos de juros de mora por ocasião do
efetivo pagamento, depósito ou penhora.
Fixo, ainda, os seguintes valores das contribuições previdenciárias:
R$ 403,55 relativos à cota do empregado e R$ 112,81 relativos à
cota do empregador, também atualizados até 04/08/2016.
No tocante ao imposto de renda a ser retido na fonte, como o fato
gerador somente se configurará com a efetiva disponibilização do
crédito (art. 116, inciso I, do Código Tributário Nacional), deverá ser
observado - mesmo que haja pronunciamento judicial em sentido
diverso - o quanto preceituado no art. 12-A da Lei n° 7.713/88,
acrescentado pela Lei n° 12.350, de 20/12/2010, alteração
legislativa essa que motivou a edição, pela Receita Federal do
Brasil, da Instrução Normativa n° 1.127, de 07/02/2011, que
objetivou melhor explicitar a matéria.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor que for
apurado a título de juros, porquanto os juros de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil
de 2002 (Súmula n° 26 do E. TRT da 15 a Região e Orientação
Jurisprudencial n° 400 da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho).
De acordo com a Instrução Normativa n° 1.127, de 07/02/2011, o
total das verbas tributáveis, referente ao pagamento acumulado de
22 meses, já deduzida a contribuição previdenciária do empregado,
perfaz R$ 3.774,17 ou R$ 171,56 ao mês, em 04/08/2016.
Tendo em vista que referido valor encontra-se abaixo do limite de
isenção, não haverá incidências fiscais sobre o crédito do
reclamante.
Custas processuais, no importe de R$ 100,00, já comprovadas pela
reclamada quando da interposição de recurso de revista.
O débito, atualizado até 18/09/2017, fica discriminado da seguinte
forma:
Principal (já deduzido INSS do empregado e o depósito
recursal): R$ 2.149,16 INSS do empregado: R$ 409,49
INSS do empregador: R$ 114,47