Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010270-95.2014.5.15.0084
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
DOUGLAS DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente reclamação
trabalhista (RT 0010270-95.2014.5.15.0084) em face de GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA , denunciando irregularidades em seu
contrato de trabalho, e, requerendo as verbas e indenizações que
entendem devidas. Deu à causa o valor de R$ 144.800,00 (cento e
quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Apresentou documentos.
A reclamada, regularmente notificada, protocolou defesa com
documentos, afirmando a correção de sua conduta na condução do
contrato, e ausência do dever de indenizar.
Foi realizada prova pericial médica.
Não produzidas provas orais.
Infrutíferas tentativas de conciliação.
Razões finais por memorais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
LEI Nº 13.467/17 - NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL -
VIGÊNCIA NO TEMPO
A lei nº 13.467/17 foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com
vacatio legis de 120 dias, o que resultou no início de sua vigência
em 11/11/2017, conforme artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº
95/98.
As normas contidas na referida lei que tenham natureza processual
produzem efeitos imediatos, incidindo sobre os processos em curso
na data de sua vigência, respeitados os atos processuais já
praticados e findos, conforme teoria do isolamento dos atos
processuais.
Trata-se da regra do tempus regit actum, expressamente prevista
nos artigos 14, in fine, e 1046 do Código de Processo Civil que
regula de modo geral as normas processuais e se aplica ao
processo do trabalho por expressa previsão no artigo 769 da CLT e
artigo 15 do CPC.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
súmula 509, e do Superior Tribunal de Justiça, principalmente
quanto à fixação da data da prolação da sentença, como o marco
temporal a ser considerado para a incidência da lei processual
vigente no que se refere aos honorários de sucumbência, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de
conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às
demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme
decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no
artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá
imediatamente aos processos em curso.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal
que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico
aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação
da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo
Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016,
DJe 27/04/2017.
3. Nesse contexto, sobrepõe-se o entendimento consolidado neste
Tribunal, no sentido de que salvo as hipóteses excepcionais de
valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial
cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas
instâncias de origem, a teor do enunciado nº 7, da Súmula do STJ.
4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1657177/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO
DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na
causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que
promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista".
2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no
instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no
ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua
estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao
princípio da irretroatividade da lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
Assim, nesta decisão serão aplicadas todas as normas de direito
processual implementadas pela lei nº 13.467/2017, respeitados os
atos processuais já praticados e devidamente concluídos.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL
No caso não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal.
Primeiramente, ao caso não se aplica a prescrição civil trienal, mas
sim a quinquenal trabalhista, pois as indenizações por danos morais
e materiais, lucros cessantes e tratamento médico, pleiteados
decorrem direitamente do contrato de trabalho, o prazo prescricional
a ser aplicado é o inerente às relações trabalhistas. Neste sentido, é
o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, ex vi:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS.
Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o
fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o
prazo prescricional a ser considerado é o do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST RR - 181500-
55.2004.5.17.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 01/10/2008, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 17/10/2008).
Depois, conforme entendimento pacífico da jurisprudencial atual o
termo inicial da prescrição em caso de doença ocupacional somente
se inicia com a ciência inequívoca da consolidação das lesões e
suas consequências, súmula 70 do TRT15.
No caso, embora o autor mencione na inicial o acidente de trabalho
ocorrido em 24/03/1997, conforme documentos e laudo médico da
ação acidentária cível somente em 2012 é que foi constatada a
incapacidade laboral e a consolidação das lesões.
Portanto, rejeito as prejudiciais.
DOENÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS
MORAIS e MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA
Acidente de trabalho é o infortúnio que ocorre no exercício do
trabalho a serviço de outrem, seja empregador, pessoa física ou
jurídica, de natureza empresarial ou doméstico. Conforme preconiza
a Lei nº 8213/91 em seu artigo 19, para que o acidente tenha
repercussão jurídica é preciso que ocasione lesão corporal ou
pertubação funcional, que resulte em morte ou perda, redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A referida Lei também considera acidente de trabalho qualquer
doença que resulte do trabalho ou das condições especiais em que
ele é executado, somente excluindo as que tenham origem
degenerativa, sejam inerente a grupo etário, não produzam
incapacidade laborativa ou ainda a endêmica ligada a determinada
região onde o trabalhador habite e que não tenha sido ocasionada
por exposição ou contato direto em virtude do trabalho (artigo 20,
Lei nº 8213/91).
Ainda, para que o acidente de trabalho lato sensu gere direito a
qualquer indenização é preciso que estejam presentes os
elementos da responsabilidade civil, qual sejam: (i) conduta; (ii)
dano; (iii) culpa ou dolo, salvo exceções; (iv) e nexo causal.
Os danos indenizáveis podem ser de ordem moral, estético ou
patrimonial, sendo que o dano moral é presumido no caso, in re
ipsa, conforme súmula 35 do TRT15.
Quanto ao nexo causal, é necessário a prova de sua ocorrência
para que haja qualquer dever de indenizar por parte do empregador.
Entretanto, o nexo não precisa ser direto, pois predomina na seara
trabalhista, assim como na previdenciária, a aplicação da teoria da
conditio sine qua non ou equivalência das condições,pela qual tudo
o que tenha contribuído para a ocorrência da moléstia deve ser
considerado causa, sem distinção entre causa e condição. É o que
dispõe a súmula 34 do TRT15 e o artigo 21, I, da Lei 8.213/91, que
determina que é necessário apenas que a causa laboral contribua
diretamente para a doença, não importando que tenha sido a causa
decisiva, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Neste sentido, é o entendimento do Colendo TST, conforme
demonstra o seguinte julgado:
" (...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nº 13.015/2014 E 5.869/1973 - DESCABIMENTO. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE
DE TRABALHO TÍPICO. CONTRIBUIÇÃO PARA AGRAVAMENTO
DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A legislação
previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho
ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que
contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão,
conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que,
para a configuração da concausa, não importa se a doença tem
caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em
condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do
infortúnio. 1.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de
concausalidade entre a patologia desenvolvida e o acidente de
trabalho (queda), caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis,
assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. (...)"
(TST ARR - 1614-89.2011.5.05.0131, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
O acidente de trabalho ou doença ocupacional podem resultar no
direito à estabilidade provisória, com reintegração ou indenização
substitutiva conforme previsto no artigo 118 da Lei 8213/91.
Referido artigo consagra a garantia de manutenção do contrato de
trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, ao empregado que sofreu
acidente de trabalho latu sensu.
O Colendo Superior Tribunal do Trabalho, interpretando o artigo
118, editou a súmula 378, que em seu inciso II estabelece que são
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
Assim, para que haja direito à estabilidade provisória são
necessários a ocorrência de três requisitos básicos e
indispensáveis, quais sejam: (i) o acidente ou doença incapacitante,
(ii) o nexo causal com o trabalho, (iii) e o afastamento do trabalho
superior a 15 dias. A percepção do auxílio-doença acidentário pode
ser dispensada se o caso for de doença profissional somente
comprovada após a despedida.
No caso, o reclamante relata que há algum tempo passou a sentir
dores na coluna lombar e sacra e que em 24/03/1997 sofreu
acidente de trabalho, sendo que após alguns afastamentos
continuou exercendo suas funções, estando com o contrato de
trabalho ativo na data da propositura da ação. Relata também que
ajuizou ação cível acidentária onde foi reconhecido o nexo causal
da doença com o trabalho e concedido o benefício previdenciário
auxílio acidente espécie 91. Requer o pagamento de indenização
por danos morais e materiais pensão vitalícia.
A reclamada nega os direitos pleiteados.
Pois bem.
Elaborada perícia médica, o perito médico nomeado pelo juízo
concluiu que: "Após análise criteriosa dos autos, da história clínica,
do exame físico, da análise dos documentos, laudos e exames
apresentados, e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial,
conclui-se que: O acidente de trabalho evidenciado por meio da
CAT e as lesões físicas consequentes destes foram comprovados
através do exame clinico pericial (Acidente Tipo) Portanto HÁ NEXO
DE CONCAUSALIDADE entre as patologias apresentadas na
coluna lombar e no ombro direito e as atividades laborais
desenvolvidas. O Reclamante possui leve limitação funcional parcial
e permanente da coluna lombar (6,25% de acordo com a tabela
SUSEP) e não possui limitação funcional do ombro direito)" fls. 302.
A reclamada apresentou parecer de assistente técnico que, no
entanto, não trouxe elementos novos capazes de macular as
conclusões periciais.
Às impugnações das partes e quesitos complementares o perito
médico esclareceu que:
" RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO PATRONO
DO RECLAMANTE
Excelência, como já evidenciado e esclarecido no laudo pericial
médico, tanto a patologia na coluna lombar quantos nos ombros
possuem alterações degenerativas que atuaram como agentes
causadores das mesmas. Acontece que o trabalho desenvolvido na
Reclamada também atuou na causalidade das patologias do ombro
direito e da coluna lombar, pelas características do trabalho que
foram descritas pelo Reclamante e confirmadas pelos
representantes da Reclamada e constam nos itens do laudo pericial:
aspectos ocupacionais, vistoria e discussão. Já quanto ao fato de
não haver limitação funcional no ombro direito, esta foi determinada
pelo exame físico realizado no momento da pericia medica, que
possui seu detalhamento no laudo pericial. Para finalizar
Excelência, foi usada a tabela SUSEP para a quantificação de
limitação funcional da coluna lombar, pois esta é aceita por este
Tribunal para este fim. Sem mais
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO PATRONO
DA RECLAMADA
Excelência, como já mencionado no laudo pericial e explicado
acima, tanto as alterações degenerativas quanto o trabalho atuaram
na gênese das patologias no ombro direito e coluna lombar.