Data de Disponibilização:22/01/2015
Data de Publicação:23/01/2015
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas do despacho abaixo:
Processo: 0001270-49.2013.5.15.0135
AUTOR: MARCELO BERNARDES COSTA
RÉU: PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA
D E S P A C H O
1- Levando-se em conta que o acórdão proferido manteve a
condenação de primeira instância, e considerando que se trata de
sentença líquida, fixa-se, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o valor total da execução trabalhista em R$ 12.113,20
(doze mil, cento e treze reais e vinte centavos), atualizado para
31/01/2015, conforme segue:
1.1-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$ 12.113,20
2- Os valores acima especificados deverão ser atualizados até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação trabalhista
vigente.
3- Deixa-se de promover a intimação da União, nos termos do
Comunicado GP n° 06/2010 e da Recomendação GP-CR n°
03/2011, ambos do Eg. TRT/15a Região.
4- Considerando que o artigo 475-J, §1°, do CPC, é, no particular,
compatível com o processo do trabalho, determina-se a citação da
executada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT.
5- Decorrido o prazo do ítem 4, sem quitação do débito, libere-se ao
exequente o valor integral da guia do depósito recursal, que deverá
comprovar documentalmente o valor soerguido, no prazo de cinco
dias, sob pena de preclusão e atraso no prosseguimento da
execução.
6- Caso a reclamada não pague ou não garanta integralmente o
Juízo, a mesma fica automaticamente intimada de que seus atuais
sócios proprietários serão posteriormente incluídos no polo passivo
da execução, com posterior citação dos mesmos por via postal e
por edital. Quando dessa inclusão, a Secretaria da Vara deverá
juntar ao processo, cópias de fichas cadastrais completas da
pessoa jurídica executada, certificando-se.
7-Int.
Sorocaba/SP, d.s.
RICARDO LUIS DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO