Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO TAVARES
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica intimado o reclamante para retirar CTPS
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO TAVARES
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
Ciência ao reclamante, dos documentos ora juntados pela
reclamada.
Após, arquive-se.
Intime-se.
Em 19 de Abril de 2017.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010136-53.2014.5.15.0089
AUTOR: CARLOS ALBERTO TAVARES e outros
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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D E S P A C H O
Considerando a gravidade da moléstia que acomete o exequente, e
a reiterada conduta negligente da executada, concedo prazo
suplementar improrrogável de 15 dias, para que a reclamada
comprove nos autos a entrega da nova carteira do plano de saúde
atual e documentos necessários para que o autor faça uso do
referido convênio médico, sob pena de multa diária de R$5.000,00,
no caso de descumprimento.
Fica a executada advertida que novo pedido de dilação de prazo
será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a
aplicação das sanções cabíveis.
Em 4 de Abril de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE LUIZ COSTA - 6a CÂMARA Decisão Monocrática - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO TAVARES
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Comparecer na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a fim de retirar
Guia de Retirada , emitidos em seu favor.
Agência 4210-2, na av. Cruzeiro do Sul, 30-30, nesta (ag. Jd.
Redentor)
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Notificação
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010136-53.2014.5.15.0089
AUTOR: CARLOS ALBERTO TAVARES e outros
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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D E S P A C H O
Ante o manifestado pelo reclamante no id 7d0b9c5, deverá a
reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa
diária no importe de R$1.500,00, comprovar nos autos a entrega da
nova carteira do plano de saúde atual e documentos necessários
para que o autor faça uso do referido convênio médico.
Intime-se a reclamada, por seu patrono.
Em 17 de Março de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE BAURU
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010136-53.2014.5.15.0089
AUTOR: CARLOS ALBERTO TAVARES e outros
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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D E S P A C H O
Conforme verifico no ID bf124e4, a reclamada reincluiu o autor em
plano de saúde fornecido pela Unimed, desde 21.03.2016.
Posteriormente, em 20.10.2016, o autor informou que a reclamada
havia cancelado este plano (ID 3c47ee4). Intimada a se manifestar,
a reclamada juntou aos autos documento indicando que o autor e
seus dependentes estão inscritos em plano de saúde fornecido pelo
Bradesco Saúde (ID 55e0966).
No entanto, tal alteração não foi informada nestes autos, e, por esta
razão, entendo de rigor o ressarcimento da despesa médica
realizada pelo autor, no valor de R$200,00, atualizável a partir de
28.10.2016 (ID 95f8001).
Quanto à alegação de que os recolhimentos do FGTS não foram
realizados desde abril/2016, verifico, através dos IDs 942054a e
6ed8546, que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de
pelo menos 09.02.2016, até 03.11.2016, com possibilidade de que o
mesmo tenha sido prorrogado. Conforme estabelecido pelo §5o, do
art. 15, da Lei n. 8.036/1990, os depósitos do FGTS são devidos
nos casos de afastamento para prestação de serviço militar
obrigatório e durante a licença por acidente do trabalho, o que não
ocorre no presente caso. Assim, a reclamada só estará obrigada a
realizar os depósitos do FGTS quando tiver cessado o benefício
previdenciário.
Deste modo, intime-se a executada, para que, no prazo
improrrogável de 10 dias, sob pena de imediato bloqueio de ativos
através de BACENJUD, deposite nos autos o valor da consulta
médica (R$200,00), atualizada a partir de 28.10.2016.
Após, libere-se este valor ao exequente.
Por fim, intime-se o autor deste despacho, para que o mesmo
informe se continua usufruindo do auxílio-doença previdenciário, e
tome conhecimento acerca do novo plano de saúde no qual foi
incluído.
Em 27 de Janeiro de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE BAURU
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010136-53.2014.5.15.0089
AUTOR: CARLOS ALBERTO TAVARES e outros
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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D E S P A C H O
Conforme verifico no ID bf124e4, a reclamada reincluiu o autor em
plano de saúde fornecido pela Unimed, desde 21.03.2016.
Posteriormente, em 20.10.2016, o autor informou que a reclamada
havia cancelado este plano (ID 3c47ee4). Intimada a se manifestar,
a reclamada juntou aos autos documento indicando que o autor e
seus dependentes estão inscritos em plano de saúde fornecido pelo
Bradesco Saúde (ID 55e0966).
No entanto, tal alteração não foi informada nestes autos, e, por esta
razão, entendo de rigor o ressarcimento da despesa médica
realizada pelo autor, no valor de R$200,00, atualizável a partir de
28.10.2016 (ID 95f8001).
Quanto à alegação de que os recolhimentos do FGTS não foram
realizados desde abril/2016, verifico, através dos IDs 942054a e
6ed8546, que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de
pelo menos 09.02.2016, até 03.11.2016, com possibilidade de que o
mesmo tenha sido prorrogado. Conforme estabelecido pelo §5o, do
art. 15, da Lei n. 8.036/1990, os depósitos do FGTS são devidos
nos casos de afastamento para prestação de serviço militar
obrigatório e durante a licença por acidente do trabalho, o que não
ocorre no presente caso. Assim, a reclamada só estará obrigada a
realizar os depósitos do FGTS quando tiver cessado o benefício
previdenciário.
Deste modo, intime-se a executada, para que, no prazo
improrrogável de 10 dias, sob pena de imediato bloqueio de ativos
através de BACENJUD, deposite nos autos o valor da consulta
médica (R$200,00), atualizada a partir de 28.10.2016.
Após, libere-se este valor ao exequente.
Por fim, intime-se o autor deste despacho, para que o mesmo
informe se continua usufruindo do auxílio-doença previdenciário, e
tome conhecimento acerca do novo plano de saúde no qual foi
incluído.
Em 27 de Janeiro de 2017.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário