Informações do processo 0001417-28.2011.5.05.0037

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/02/2013 a 02/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014 2013

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Terceira Turma
Tipo: DESPACHO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-
lhe seguimento. A Parte interpõe agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, §
2°, do RITST.


PROCESSO ELETRÔNICO.


Irretocável a decisão agravada, pois cuida de recurso de revista
manifestamente inadmissível.


As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF,
STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para
assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e
federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por
isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição
ampla.


Tratando-se de RR, esse estreito veículo só tem pertinência nas
estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT,
respeitados os limites ainda mais rigorosos dos §§ 2°, 4° e 6° do
mesmo artigo e a sedimentação jurisprudencial produzida pelo TST,
a teor de suas Súmulas e OJs. Nesse quadro lógico de veiculação
necessariamente restrita do RR, não há como realizar seu
destrancamento, pelo AI, se a decisão obstaculizadora do TRT
reproduziu o seguinte entendimento:


"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Promoção.


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Alegação(ões):


- violação do(s) art(s). 840, 841,843 do CC; 468, 830 da CLT.


- divergência jurisprudencial.


Insurge-se o recorrente contra o acórdão que indeferiu as
diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento
com base no PCS/89, em virtude de sua adesão às regras do novo
Plano de Cargos e Salários. Afirma que não transacionou
especificamente sobre as promoções por merecimento, não
havendo falar em eficácia liberatória geral das parcelas
transacionadas de forma genérica.


Consta do v. acórdão:


No caso em exame, restou incontroverso que o reclamante aderiu,
espontaneamente, ao novo Plano de Cargos e Salários,
denominado de Estrutura Salarial Unificada 2008, tendo recebido,
inclusive, a indenização a que se refere a cláusula 6a supra
transcrita no importe de R$5.428,64.


Desse modo, operou-se a transação e quitação das verbas devidas
com base no PCS até então vigente, inclusive, as promoções por
merecimento objeto da presente demanda.


(...)


E nem se diga, por outro lado, que a opção pela nova Estrutura
Salarial Unificada ofende a garantia ao ato jurídico perfeito, uma vez
que as normas instituídas em 1989 já integraram o contrato de
trabalho do reclamante.


Realmente não. Consta também da cláusula 5a do acordo coletivo
que a adesão às novas condições de Estrutura Salarial Unificada dá


-se de forma espontânea, mediante opção individual do empregado,
em conformidade com a Súmula n° 51, item II do c. TST, segundo o
qual, a opção do empregado a um dos regulamentos da empresa
tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, o que
impossibilita a manutenção de direitos e vantagens adquiridos no
plano anterior.


No que tange aos direitos adquiridos nos Planos de Cargos e
Salários de 1989 e 1998, portanto, a adesão voluntária do
reclamante ao novo Plano de Cargos e Salários importou em
renúncia abdicativa às vantagens asseguradas nos planos
anteriores, não se verificando, assim, violação a ato jurídico perfeito.
O acórdão regional, lastreado na Súmula n° 51, II, do TST, encontra
-se em perfeita sintonia com sua jurisprudência notória, iterativa e
atual. Aspecto que obsta o seguimento do apelo sob quaisquer
alegações, inclusive por indicada divergência jurisprudencial,
consoante a regra insculpida no art. 896, § 4°, da CLT e tratada na
Súmula n° 333, também daquela Corte.


Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão
no contexto fático-probante dos autos, aspecto incompatível com a
natureza extraordinária do recurso, segundo a Súmula n° 126 da
Superior Corte Trabalhista.


Ademais, os arestos apresentados para confronto de teses são
inespecíficos, não servindo à pretensão do recorrente com lastro na
Súmula 296 do TST, já que as situações que aborda são distintas
daquelas verificadas no presente feito.


Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de
admissibilidade do recurso, resta desaparelhada a revista, nos
termos do art. 896 da CLT.


CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista" (g.n).


A Corte de origem consignou que ficou provada a adesão individual
do Reclamante ao PCS de 2008 e que não há prova de vício de
consentimento a inquiná-la de nulidade.


A decisão do Tribunal Regional encontra-se consonante com o
entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso em comento,
não se há falar em alteração unilateral das condições pactuadas,
em prejuízo do empregado, tampouco em direito adquirido às
vantagens do antigo plano.


O entendimento sobre a matéria foi pacificado nesta Corte Superior
Trabalhista, por meio da Súmula 51, II, segundo a qual:


"Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro".


Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes, envolvendo a
CEF e a adesão ao plano ESU - Estrutura Salarial Unificada/2008:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 2) CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL
UNIFICADA - ESU. PCS DE 2008. NORMA
COLETIVA.MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. SÚMULA 51, II, DO
TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A controvérsia
diz respeito a pedido de implementação do sistema de progressão
funcional previsto no PCS anterior (1998), apesar da adesão do
Reclamante à estrutura salarial unificada de 2008. Por meio de
negociação coletiva, houve a previsão de unificação das carreiras
administrativas, de forma a estruturar tabela única de remuneração
e unificar as regras de promoção por antiguidade e merecimento. A
norma coletiva, ainda, estabelece que a adesão à estrutura salarial
unificada de 2008 deve ser espontânea, mediante opção individual
do empregado, havendo renúncia às regras do sistema anterior. O
Regional consignou que ficou provada a adesão individual do
Reclamante ao PCS de 2008 e que não há prova de vício de


consentimento a inquiná-la de nulidade. A decisão regional está em
consonância com o entendimento desta Corte, que vem entendendo
que, no caso em comento, não se há falar em alteração unilateral
das condições pactuadas, em prejuízo do empregado, tampouco em
direito adquirido às vantagens do antigo plano. O entendimento
sobre a matéria está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista,
por meio da Súmula 51, II, segundo a qual -Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro-.
Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Precedentes desta Corte. Agravo de
instrumento desprovido. Processo: AIRR - 43-43.2011.5.05.0015
Data de Julgamento: 16/10/2013, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.
RECURSO DE REVISTA - ADESÃO A NOVO PLANO DA CEF.
ESU - ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA/2008. RENÚNCIA. O
quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional não
evidencia a existência de nenhum vício de consentimento no ato de
adesão ao novo plano. Logo, o acórdão regional está em sintonia
com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na
Súmula 51, II, segundo a qual, havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro sistema. Ressalte-
se que, no caso, há norma coletiva válida que prevê o efeito de
quitação de direitos que tenham por objeto discussão em torno do
Plano de Cargos e Salários - PCS. Precedentes desta Corte. Uma
vez que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o prosseguimento do recurso de revista
(Súmula n° 333 do TST e art. 896, § 4°, da CLT). Recurso de
Revista de que não se conhece (RR - 3257-14.2010.5.12.0005 ,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
17/04/2013, 8a Turma, Data de Publicação: 26/04/2013).
COEXISTÊNCIA DE PLANOS. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA
ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. -Havendo a coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro- (Súmula n.° 51, II, desta
Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mostra-se
inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do
artigo 896, § 5°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de
instrumento a que se nega provimento (AIRR - 15683¬
95.2010.5.04.0000 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 30/05/2012, 1a Turma, Data de Publicação:
08/06/2012).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO
PROVIMENTO. TRANSAÇÃO. ADESÃO A PLANO POSTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 51, II, DO TST. Nega-se provimento a
agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar
os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista
(TST-AIRR-73500-53.2011.5.13.0026, 6a Turma, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/12/2012).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - TRANSAÇÃO - ADESÃO A PLANO
POSTERIOR. Conforme Súmula n° 51, II, desta Corte, havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras
do sistema do outro. Assim, se a reclamante teve a oportunidade de
optar pela nova Estrutura Salarial Unificada, houve renúncia ao
regramento anterior, e, portanto, não prospera a pretensão de


pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do
auxílio-alimentação ao salário, em face da implantação do novo
plano. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
provimento (TST-AIRR-800-17.2012.5.13.0003, 2a Turma, Relatora
Ministra Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, DEJT
26/03/2013).


RECURSO DE REVISTA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE
PREVIDÊNCIA. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a
Autora pretende aderir a novo plano sem renúncia aos benefícios do
antigo e das ações judiciais em andamento. Quanto à adesão a
novo plano, a questão é por demais conhecida no âmbito desta
Corte Extraordinária, a qual tem entendimento consubstanciado no
item II da Súmula n.° 51, de que em tais casos há renúncia de
direitos previstos em planos anteriores, como condição para
migração ao novo plano. Entretanto, a opção pelo novo sistema não
pode estar condicionada a nenhuma renúncia às ações judiciais em
andamento ou a serem propostas pela Reclamante, em razão do
art. 5.°, XXXV, da CF, o qual estabelece que -a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito-. Recurso
de Revista parcialmente conhecido e provido ( RR - 608400¬
73.2008.5.12.0014 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 15/02/2012,

4

a Turma, Data de Publicação:
24/02/2012).


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. TRANSAÇÃO.
ADESÃO A PLANO POSTERIOR. A decisão regional revela
sintonia com a Súmula n° 51, II, desta Corte. Hipótese de incidência
do art. 896, §§ 4° e 5°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo
de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-8000-
85.2011.5.13.0011, 8a Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 10/02/2012).


Desse modo, por estar a decisão recorrida em consonância com a
atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não reúne
condições de admissibilidade, nos termos da Súmula 333/TST.
Deve ser mantida a decisão agravada nos exatos termos em que foi
proferida. Observe-se que a adoção dos fundamentos da decisão
denegatória como a presente razão de decidir supre a imposição
legal e constitucional da motivação das decisões judiciais,
consoante consolidado pelo STF (MS-27350/DF, Relator Ministro
Celso de Mello, DJ de 4.6.2008).


Pelo exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, denego
seguimento ao agravo de instrumento.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2014.


Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)


Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

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Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

25/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1654, DE 10 DE MARÇO DE
2014 (*)


Elege os membros integrantes das Comissões Permanentes do
Tribunal Superior do Trabalho.


O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros
Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-
Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto
César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo
Carlos Scheuermann e o Excelentíssimo Vice-Procurador-Geral do
Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani,
considerando a posse dos novos membros da direção do Tribunal
Superior do Trabalho,


R E S O L V E:


nai superior au iraoainu



ÍUSTIÇA DO TRABALHO


fliran


Assinada DigiLülmsnca


TIVA DO BRASIL



-feira, 25 de Março de 2014. DEJT Nacional


Eleger os membros das Comissões Permanentes de Regimento
Interno, de Jurisprudência e de Precedentes Normativos e de
Documentação, que passam a contar com a seguinte composição:


Comissão Permanente de Regimento Interno:


- Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (Presidente)


- Ministro Fernando Eizo Ono


- Ministro José Roberto Freire Pimenta


- Ministro Maurício Godinho Delgado (membro suplente)


Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos:


- Ministro Renato de Lacerda Paiva (Presidente)


- Ministro Lelio Bentes Corrêa


- Ministro Walmir Oliveira da Costa


- Ministro Hugo Carlos Scheuermann (membro suplente)


Comissão Permanente de Documentação:


- Ministra Maria de Assis Calsing (Presidente)


- Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos


- Ministro Augusto César Leite de Carvalho


- Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (membro suplente)


Brasília, 10 de março de 2014.


Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


(*) Resolução Administrativa republicada em razão de erro material.



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

31/01/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria de Coordenação Judiciária de 2a Instância
Tipo: Edital de Notificação de Decisão

Ficam notificados os Srs. Advogados e Procuradores do(s)
agravado(s) para oferecerem contraminuta ao agravo e contra-
razão ao recurso principal.



Retirado do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário