Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
Tipo: Despacho
Tomar ciência do despacho de fls. 245, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,
Diante da decisão de fl. 237, expeçam-se as seguintes guias de
retirada em face do depósito de fls.142, cujos valores deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros:
R$ 5.138,62, válido para 10/01/2014 ao exequente, líquido;
R$ 7.241,38, válido para 10/01/2014 ao exequente Wellington
Mendes da Costa, líquido (autos 313-42.2013);
R$ 3.541,33, válido para 10/01/2014 ao exequente VAlter de Araújo,
líquido (autos 259-76.2013);
R$ 6.956,88, válido para 10/01/2014 ao exequente Vanderli de
Souza Oliveira, líquido (autos 184-37.2013);
R$ 6.314,85, válido para 10/01/2014 ao exequente Luiz Fernando
Tavares da Cunha, líquido (autos 660-75.2013).
Oficie-se à CEF solicitando a transferência de R$ 4.015,78, válido
para 01/07/2014, do depósito de fls. 142 destes autos para os de
número 722-18.2013, em que são partes: Ademar dos Santos
Vivaldo (reclamante) e Titanium Vigilância e Segurança Privada
Ltda + 1 (reclamada), em trâmite nesta 3a Vara.
Certifique-se tais procedimentos nos autos beneficiários com cópia
do presente despacho.
Em face dos documentos de fls. 193 e 238, oficiem-se as 1a e 2a
varas locais informando que não há numerário remanescente nos
presentes autos.
Piracicaba, 19/03/2015.
ISABELA TÓFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos,
Diante da decisão de fl. 237, expeçam-se as seguintes guias de
retirada em face do depósito de fls.142, cujos valores deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros:
R$ 5.138,62, válido para 10/01/2014 ao exequente, líquido;
R$ 7.241,38, válido para 10/01/2014 ao exequente Wellington
Mendes da Costa, líquido (autos 313-42.2013);
R$ 3.541,33, válido para 10/01/2014 ao exequente VAlter de Araújo,
líquido (autos 259-76.2013);
R$ 6.956,88, válido para 10/01/2014 ao exequente Vanderli de
Souza Oliveira, líquido (autos 184-37.2013);
R$ 6.314,85, válido para 10/01/2014 ao exequente Luiz Fernando
Tavares da Cunha, líquido (autos 660-75.2013).
Sem prejuízo das determinações supra, desde já declaro penhorado
o saldo remanescente para quitação das execuções movidas em
face da executada e que tramitam por esta Vara do Trabalho.
Oficie-se à CEF solicitando a transferência de R$ 4.015,78, válido
para 01/07/2014, do depósito de fls. 142 destes autos para os de
número 722-18.2013, em que são partes: Ademar dos Santos
Vivaldo (reclamante) e Titanium Vigilância e Segurança Privada
Ltda + 1 (reclamada), em trâmite nesta 3a Vara.
Havendo saldo remanescente, providencie a Secretaria a
transferência do respectivo valor aos autos dos processo n°
0000254-41.201 2.5.1 5.001 2 (fls. 193) e 00001 87¬
56.201 3..5.1 5.0051 (fls. 238).
Certifique-se tais procedimentos nos autos beneficiários com cópia
do presente despacho.
Piracicaba, 19/03/2015.
ISABELA TÓFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 5
a TURMA
Tipo: Edital
EDITAL N° 7/2015 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Secretaria da 5a Turma
Os autos estarão disponíveis na Seção de Expediente da Secretaria
Judiciária deste Tribunal, à Av. Francisco Glicério, 860, Campinas-
SP
1- 9a CÂMARA - Agravo de Petição da VARA DO TRABALHO DE
ASSIS 2A (249/2004), Acórdão n° 5180/2015-PATR
conhecer o agravo de petição interposto pelo executado ROBERTO
SOARES COLETTI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos da fundamentação.Custas pelos executados, no importe de
R$ R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na
forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT. Partindo-se do princípio de
que todas as matérias foram efetivamente apreciadas, isso à luz do
inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a respeitável
faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém que as partes
fiquem atentas para as disposições contidas na norma subsidiária
dos artigos 538, parágrafo único e 601, ambos do CPC.
Votação unânime.
52- 10a CÂMARA - Reexame Necessário / Recurso Ordinário da
VARA DO TRABALHO DE LINS (1796/201 1), Acórdão n°
5231/201 5-PATR
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário