Intimado(s)/Citado(s):
- CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
- NEORI BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000162-35.2012.5.15.0065
AUTOR: NEORI BATISTA DE OLIVEIRA
RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
srsk
D E S P A C H O
Tendo em vista o valor dos depósitos recursais levantados pelo
reclamante e a conta elaborada pela Secretaria da Vara, conforme
demonstrativo de atualização (ID ebd70f8 ), fixo o valor
remanescente da condenação, atualizado até 12/03/2018, no
importe de R$ 52.442,51, dos quais R$ 43.965,25 correspondem ao
crédito líquido remanescente do reclamante, R$1.811,36 aos
honorários periciais em favor do Perito do Juízo, Dr. Wilson
Tsunomachi , e R$ 1.811,36 às contribuições previdenciárias, tudo a
cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência
dos acessórios legais a partir da data supracitada.
Intime-se o reclamante e cite-se a reclamada para pagamento em
48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos
dos artigos 880 e 882 da CLT.
Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos i.
PATRONOS DA EXECUTADA, VIA DEJT, para os fins do art. 880-
CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de
execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono constituído
nos autos muito mais apto a recebê-la do que qualquer
representante da executada que possa ser encontrado pelo Oficial
de Justiça.
A publicação deste despacho, através do DEJT, conforme disposto
no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC, servirá como citação da
reclamada para pagar em 48 horas, sob pena de penhora e inclusão
do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT).
Havendo comprovação do depósito judicial do valor integral do
débito, deverão ser liberados os valores aos respectivos
beneficiários. Nesse caso, após a comprovação dos recolhimentos
das contribuições previdenciárias , os autos serão remetidos ao
arquivo com as cautelas de praxe.
No silêncio, prossiga-se a execução, na forma determinada acima, e
decorrido o prazo sem pagamento, realizem-se todas as diligências
necessárias à efetividade da execução, e restando estas negativas,
inclusive com a inserção da reclamada no SERASA, após o prazo
legal.
Oportunamente, observe-se a execução provisória.
Em 12 de Março de 2018.
Juiz do Trabalho