Intimado(s)/Citado(s):
- SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E
TERRAPLANAGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000156-65.2014.5.17.0012 (RO)
RECORRENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO
E TERRAPLANAGE
RECORRIDOS: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, SC2
SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA., SPE - CONSTRUTORA SA
CAVALCANTE - ES XIV LTDA., SÁ CAVALCANTE
EMPREENDIMENTOS LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA
CAVALCANTE - ES XIX LTDA., SC2 SHOPPING CARIACICA
LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XII LTDA.,
SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIII LTDA., SPE -
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA., SPE -
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XVII LTDA., SPE -
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SINDICATO
PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O acesso à
justiça também perpassa pela necessidade de se assegurar a
isenção das despesas processuais, muitas vezes obstáculo
intransponível para trabalhadores e sindicatos profissionais, por não
reunirem condições financeiras para tanto. Recurso a que se dá
provimento para a concessão do benefício.
1. RELATÓRIO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009) , sendo partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor, por
meio do qual se insurge em face da r. sentença (ID e1e323c),
complementada pela r. decisão (ID 68d4c0a), proferida pela MM.
12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial.
Razões recursais do Sindicato (ID. 9bc1b89), suscitando a nulidade
da sentença por negativa de prestação jurisdicional e postulando a
reforma da decisão no que tange à concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita ao ente sindical, honorários periciais e
multa por oposição de embargos protelatórios.
As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID a92712c),
pugnando pelo não provimento do recurso do autor.
Em atendimento à Consolidação dos Provimentos da CGJT, não
houve remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de
parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conheço o recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor ,
porquanto presentes os pressupostos processuais de
admissibilidade recursal.
Porque tempestivas, considero as contrarrazões ofertadas pelas
reclamadas.
2.2. MÉRITO
2.2.1. Nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional
Alega o recorrente que a decisão de embargos de declaração não
sanou as omissões apontadas na sentença quanto à existência de
declaração de pobreza juntada aos autos (ID n° 181905),
configurando cerceamento de prova e prejudicando o direito a um
devido processo legal.
Requer "a remessa dos autos para o MM. Juízo de origem para que
seja proferido o entendimento do pedido de deferimento ou não dos
benefícios da assistência judiciária gratuita sob a luz do artigo 5°,
incisos LV e LXXIV, da CRFB/88, artigo 4° da Lei 1.060/50, bem
como previsto nas OJ's n° 269 e 304, ambas da SDI-1, do C. TST, e
em especial atenção à declaração de pobreza juntada no ID n°
181905."
Sem razão.
Nos termos do disposto nos artigos 1.022, do CPC/2015, e 897-A,
da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação,
no julgado, de obscuridade, contradição ou omissão.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto,
questão ou pedido suscitado pelas partes, já a contradição deve
estar contida na própria decisão (em seu interior), ou seja, a que
ocorre entre ementa e fundamentação, ementa e dispositivo e
fundamentação e dispositivo. A obscuridade, por sua vez, revela a
falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do
pensamento do julgador.
Ao contrário do que se alega nas razões recursais, a r. decisão ID.
68d4c0a expôs os fundamentos por que julgava improcedentes os
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verbis : " Não
há no caso em tela, porquanto a sentença apontou que o sindicato é
pessoa jurídica com recursos necessários para arcar com o
processo, indicando que o autor não faz jus ao benefício legal. A
decisão está, portanto, fundamentada e clara."
Com efeito, como é sabido, não estando a parte satisfeita com o
resultado do julgamento, deve ela lançar mão do remédio jurídico
adequado e disponível no sistema processual brasileiro - no caso, o
presente recurso ordinário.
Assim, cabe a esta instância rever os elementos de convencimentos
produzidos nos autos, e, se for o caso, reformar a sentença
originária, mas não decretar a nulidade do julgado.
Ressalto que o CPC/2015 prevê o saneamento do vício, de forma
originária, pelo órgão ad quem , de acordo com o art. 1.013, §3º, III,
daquela norma. Ou seja, mesmo neste caso, não há invalidade a
ser decretada.
Logo, nego provimento .
2.2.2. Assistência judiciária gratuita
Trata-se de recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Construção Civil, Terraplanagem, Estradas, Pontes e
Construção de Montagem - SINTRACON, que, na condição de
substituto processual, requereu o pagamento da PLR 2012,
indenização por dano moral coletivo e multa convencional.
Na sentença, foi indeferida a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como fixadas custas, pelo
Sindicato-autor, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). O
capítulo da sentença que tratou da matéria "Justiça Gratuita" foi
redigido nos seguintes termos:
"JUSTIÇA GRATUITA
Rejeito o benefício da justiça gratuita pois não se encaixa o autor
no perfil estabelecido pelo legislador - miserável - para auferir
tal benefício, pessoa jurídica que tem recursos necessários para
assumir os ônus decorrentes da representação da categoria
profissional" .
Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-I, do
c. TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal,
seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Tradicionalmente, a jurisprudência tem entendido que as normas
relativas aos benefícios da assistência judiciária gratuita ou da
justiça gratuita, conforme previsão dos artigos 2º e 4º da Lei
1.060/50 e 14 da Lei 5.584/70, não se aplicam às pessoas jurídicas,
nem mesmo aos sindicatos, mas tão somente a trabalhadores que
figurem como parte em demanda trabalhista.
Entretanto, é certo que tais benefícios, eventualmente, poderiam ser
estendidos também às pessoas jurídicas que figurem como parte
em processo trabalhista, naqueles casos em que fique comprovada
a insuficiência de recursos, a teor do que dispõe o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência do C. TST,
conforme se vê nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. A jurisprudência da SBDI-2, no
tocante à assistência judiciária gratuita, vem se orientando no
sentido de que a condição de pessoa jurídica do requerente revela-
se como óbice apenas relativo, pois, havendo prova cabal da
insuficiência econômica da pessoa jurídica, o benefício poderá ser
concedido. Assim, a mera declaração de pobreza não induz à
presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, exigindo-se a
demonstração inequívoca da insuficiência de recursos financeiros
para custear as despesas do processo, ônus do qual não se
desincumbiu o agravante. Precedentes da SBDI2/TST. Agravo
regimental não provido." (TST - AgR-AR 191074/2008-000-00-00.7 -
Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJe 14.05.2010 - p. 258)
"EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº
11.496/2007. ACÓRDÃOS DA TURMA PUBLICADOS EM
06.02.2009 E 08.05.2009. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - 1.1. A Turma não conheceu da revista do sindicato
substituto, concluindo que o benefício da Justiça gratuita foi deferido
por mera presunção, não restando preenchido o requisito da
insuficiência econômica (Súmula 219 do TST), que deve ser
provado quando o requerente é pessoa jurídica. (...) Tratando-se de
substituição processual, quem "reclama" em nome próprio, na forma
autorizada na parte final do art. 6º do CPC, é o substituto
processual, in casu, a própria entidade sindical. Assim, apesar de a
4ª Turma ter entendido que a hipossuficiência econômica deve ser
provada pelo sindicato-autor, dada a sua condição de pessoa
jurídica - o órgão turmário não enfrentou a matéria sob o enfoque da
hipossuficiência dos empregados substituídos -, a verdade é que
não há nos autos declaração do sindicato no sentido de que os
trabalhadores substituídos recebem salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou de que não podem demandar em juízo sem
prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Logo, inexistindo
declaração do substituto ou dos substituídos acerca da situação de
miserabilidade jurídica destes, não há como concluir que o
julgamento embargado tenha contrariado a diretriz fixada na Súmula
219 do TST. (...)" (TST - E-ED-RR 752/2003-001-17-00 - Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues - DJe 18.12.2009 - p. 825)
De outro lado, não se deve ignorar a condição peculiar dos
sindicatos, que prestam serviços de alta relevância social e, por
vezes, não dispõem de meios para desempenhar, com efetividade,
sua função constitucional, fragilizando a defesa dos trabalhadores.
Nesse sentido, revela-se necessário assegurar a tais instituições a
efetividade de sua atuação, de forma a promover a adequada
defesa de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e
individuais homogêneos.