Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.P. ENGENHARIA LTDA - EPP
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
- JOEDISON EDSON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.1vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010207-28.2014.5.15.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JOEDISON EDSON DO NASCIMENTO
RÉU: L.H.S-SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS E
HIDRAULICAS LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO PJe-JT
GAB/CCS/tflsm
Execução definitiva.
As 1ª e 2ª reclamadas são solidariamente responsáveis pela
totalidade dos créditos deferidos ao autor.
A 3ª reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos
ao autor.
HOMOLOGO a conta liquidatória apresentada pelo Sr. perito ID
nº3004098 para que produza os legais e jurídicos efeitos. Procedo
a devida correção quanto aos juros , fixando o montante bruto
condenatório no total e na data abaixo indicados em R$ 20.937,40
válido para 1º/2/2019 , atualizável na data do efetivo pagamento,
em valores a seguir discriminados:
R$ 12.178,28, referentes ao principal;
R$ 7.259,12, referentes aos juros moratórios apurados a partir de
12/2/2014;
R$ 1.500,00, ref. aos honorários periciais contábeis LUCIANO DE
LIMA E SILVA;
R$20.937,40, referentes ao total geral da condenação em
1º/2/2019.
Custas pagas.
Há depósitos recursais efetuados nos autos pela 3ª reclamada nos
importes de R$ 7.058,11 em 30/6/2014 e R$ 7.941,89 em
25/2/2015.
Os descontos fiscais e previdenciários, onde couberem, inclusive
quanto ao valor soerguido, deverão ser apresentados, retidos e
comprovados os respectivos recolhimentos pela reclamada,
juntamente com o pagamento ou garantia a execução, sob pena de
se liberar o bruto como se líquido fosse.
Contribuições previdenciárias nos termos do artigo 43 da Lei
8.212/91, com as alterações posteriores e conforme a Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a
incidirem sobre as verbas de natureza salarial objeto da
condenação, nos termos do art. 28 da lei 8212/91. Autoriza-se a
reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante,
da cota que lhe couber. ISENTO de Imposto de Renda. Deverá a
reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de ser
feita a execução das contribuições previdenciárias.
Apresentados e comprovados os valores relativos às contribuições
previdenciárias, ou decorrido o prazo para fazê-los, dê-se ciência à
União para que, em dez dias, requeira o que entender cabível.
Cite-se a reclamada para pagamento no prazo de quarenta e
oito horas, conforme artigo 880 da CLT, sob pena de multa por
conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774
do CPC, correspondente a 10% do valor atualizado do débito
em execução.
Ato contínuo, após o pagamento, transitado "in albis" o prazo para
embargos ou impugnação, computando-se inclusive o protocolo
integrado, libere(m)-se o depósito ao exequente até o limite do
valor líquido de seu crédito , atentando-se para o teor da sentença
de liquidação quanto aos recolhimentos previdenciários e