Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Notificação Notificações / Intimações
Recte - comparecer na Secretaria da VT, em 10 (dez) dias, a fim de
retirar o original da Guia de Liberação 22-0/0 e doAlvará 98/2015.
Reclamada - comparecer na Secretaria da VT, em 10 (dez) dias, a
fim de retirar o Alvará n° 100/2015.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Intimação
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000154-77.2013.5.24.0031
A reclamada requer que o depósito recursal seja convertido em
penhora para eventual embargos e junta complementação do valor
executado.
Como se vê o Juízo já está garantido.
Assim, converto em penhora, intime-se a executada e, decorrido "in
albis" o prazo para embargos, libere-se a quem de direito a
mencionada quantia. Nesse caso expeçam-se os alvarás, guias e
demais documentos necessários a tal finalidade.
Remanescendo saldo, libere-se à reclamada. Nesse caso, fica já
autorizado a transferência bancária do valor remanescente, desde
que a ré indique a conta a ser creditada, lembrando que não
intimamos data e valor creditados em conta, pois incumbe à parte
esse mister, frisando-se ainda que, não nos responsabilizamos pelo
tempo despendido para a realização dessa operação, já que as
instituições bancárias tem o seu próprio regulamento.
Tudo isso feito ou, interpostos embargos, voltem os autos
conclusos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Aquidauana
Tipo: Despacho
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
Processo: 0000154-77.2013.5.24.0031
Homologo os cálculos de fls. 703/713 para que produza os efeitos
jurídicos próprios, fixando o débito das Reclamadas em
R$44.342,51 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e dois
reais e cinquenta e um centavos), assim discriminado:
Valor bruto do reclamante: R$40.356,93, dos quais serão deduzidos
R$1.389,76, referente à contribuição previdenciária cota-parte
segurado e o valor do imposto de renda calculado à época da
liberação;
Valor bruto da União: R$3.985,58 (R$3.587,67 referentes à
contribuição previdenciária cota-parte patronal, R$196,16 às custas
processuais e R$201,78 às custas da contadoria);
Os valores acima estão atualizados até 31/08/2015, sem prejuízo de
futuras atualizações.
Como se vê das decisões de fls. 673/675, restou transitada em
Julgado a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada neste
feito.
Nesta Unidade Judiciária correm vários feitos em face das mesmas
partes destes autos e, em vários deles, iniciada a execução, o juízo
esgotou todas as tentativas que, de ofício, poderia tomar com a
finalidade de localização de patrimônio penhorável da primeira
executada, sem que, contudo obtivesse êxito.
Assim, desde logo, volto a execução em face do segundo
reclamado o qual, contudo, poderá se valer da apresentação de
eventual patrimônio da primeira reclamada, desde que, por óbvio,
eventual indicação de bens possa indicar um mínimo de efetividade
da execução.
Como o primeiro executado foi revel neste feito, desnecessária sua
intimação (CPC, art.322).
Eventual recurso de embargos e/ou impugnações, na forma do art.
884, da CLT.
Nos termos do § 1° do art. 475-J, do Código de Processo Civil,
intime-se o segundo executado, na pessoa de seu advogado para,
em 48 horas, proceder ao correspondente pagamento, citando-se,
também, via postal o executado.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para
deliberações sobre os depósitos recursais existentes nos autos.
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Secretaria de Coordenação Judiciária
Tipo: Despacho
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 06/02/2015. O
dies ad quem para interposição do recurso de revista findar-se-ia
em 16/2/2015. Todavia, considerando que não houve expediente
nos dias 16 e 17 de fevereiro, em razão do feriado de Carnaval,
previsto no § 1° do art. 205, do Regimento Interno deste Tribunal, os
prazos foram prorrogados para 18/2/2015 . Logo, o recurso
interposto em 19/02/2015 é intempestivo.
Impõe-se salientar que a decretação de ponto facultativo nesta
jurisdição trabalhista até às 13h do dia 18/2/2015 não teve o condão
de prorrogar o vencimento dos prazos processuais.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme
ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
Nery Sá e Silva de Azambuja
Presidente do TRT da 24a Região
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Subsecretária da 1
a Turma
Tipo: Setor de Publicação de Acórdãos da 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não há como dar
provimento a embargos de declaração diante da inexistência das
omissões alegadas.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
Convocado Júlio César Bebber (relator). Campo Grande, 27 de
janeiro de 2015.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário