
Criando um monitoramento
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Movimentações 2017 2016 2015 2014
23/10/2017
- IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a regIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JORNALISTA BELIZARIO LIMA, 418, Vila Glória, CAMPO
GRANDE - MS - CEP: 79004-270
Fone: (67) 3316-1912 - email: cg_vt2@trt24.jus.br
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer na Secretaria da Vara, para
levantamento de guia.
14/09/2017
- IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 a REGIÃO
2 a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JORNALISTA BELIZARIO LIMA, 418, Vila Glória, CAMPO
GRANDE - MS - CEP: 79004-270
Fone: (67) 3316-1912 - email: cg_vt2@trt24.jus.br
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer na Secretaria da Vara, para
levantamento de guia.
15/08/2017
- IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a regIÃO
2 a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JORNALISTA BELIZARIO LIMA, 418, Vila Glória, CAMPO
GRANDE - MS - CEP: 79004-270
Fone: (67) 3316-1912 - email: cg_vt2@trt24.jus.br
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer na Secretaria da Vara, para
levantamento de guia.
31/05/2017
- ALAN CESAR SANTIN
- CARLA SIMONE CARLOTTO SANTIN
- IVAN CARLOS SANTIN
- IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
- JOAO SOINSKI
- JOARES ANTONIO SANTIN
- MASEAL AGRO FLORESTAL LTDA
- MAYKON SOINSKI
- S.R.DOS SANTOS SOINSKI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. O exequente não concordou com o bem nomeado à penhora e
requereu o prosseguimento da execução.
2. A executada requereu o parcelamento do débito.
3. A regra do art. 916 do CPC/15 restringe-se às execuções
fundadas em títulos extrajudiciais, uma vez que visa estimular o
executado a reconhecer a dívida. No caso do cumprimento da
sentença não há razão alguma para estimular o executado a
reconhecer a dívida. "Esta já foi afirmada na sentença condenatória,
após anos de debates entre as partes e de aprofundada cognição
judicial" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz.
Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 287).
4. O intuito de colaboração do executado, que em execução de
título judicial requer o parcelamento da dívida, porém, não deve ser
ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento
executivo. Ademais, a maioria dos doutrinadores tem defendido que
o art. 916 é aplicável ao processo do trabalho, pois consegue
conciliar o princípio protetivo, da efetividade com o chamado
princípio da preservação da empresa apesar do §7° (CF/88, art.
170).
5. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada
subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1°), DEFIRO o parcelamento do
débito em 6 (seis) vezes e suspendo os atos executivos até a sua
integral quitação (CPC, 919, § 1°).
6. Inclua-se o nome da executada no SRDT, observando-se os
seguintes dados: sem garantia e com suspensão da
exigibilidade do débito.
7. Os pagamentos serão efetuados todo dia 10 (se dia útil-
bancário), iniciando-se em 10.07.2017 e deverão contemplar
atualização monetária e juros de 1% ao mês.
8. O valor já depositado e os subsequentes serão liberados
imediatamente aos credores.
9. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos),
diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento
importa no reconhecimento da dívida e da conta.
10. A mora do executado em quaisquer das prestações acarretará
a: a) retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas
as parcelas; b) imposição de multa de 10% sobre o valor do saldo
devedor; c) vedação da oposição de embargos (CPC/15, 916, § 5°).
CAMPO GRANDE, 31 de Maio de 2017
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
22/05/2017
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Manifeste-se o exequente se tem interesse no bem nomeado
à penhora (CPC, 848).
2. Prazo: 10 (dez) dias.
CAMPO GRANDE, 19 de Maio de 2017
MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
03/05/2017
- ALAN CESAR SANTIN
- CARLA SIMONE CARLOTTO SANTIN
- IVAN CARLOS SANTIN
- JOARES ANTONIO SANTIN
- MASEAL AGRO FLORESTAL LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 a REGIÃO
2 a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JORNALISTA BELIZARIO LIMA, 418, Vila Glória, CAMPO
GRANDE - MS - CEP: 79004-270
Fone: (67) 3316-1912 - email: cg_vt2@trt24.jus.br
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024157-86.2013.5.24.0002
Autor: IVANILTON SANTANA DOS SANTOS
Réu: S.R.DOS SANTOS SOINSKI - ME e outros (7)
INTIMAÇÃO
1. Proceda a inclusão de dados da executada (o) no BNDT, sem
garantia e sem suspensão da exigibilidade do débito.
- S.R. Dos Santos Soinski-ME;
- Maykon Soinski;
- João Soinski.
2. Considerando as informações trazidas pelo exequente, na
qual foram realizadas diversas diligências executivas não
tendo obtido êxito,em face dos devedores principais, tais
como, BACEN-JUD, RENAJUD. Assim, e em observância aos
princípios da celeridade e efetividade processual, bem como
pelo dever de velar pela duração razoável do processo (CPC,
139, II), determino o redirecionamento da execução em face
dos devedores subsidiários, Joares Antonio Santin, Alan
Cesar Santin, Ivan Carlos Santin, Carla Simone Carlotto Santin
e Maseal Agro Florestal Ltda.
3. Intimem-se para pagamento no prazo de 8 (oito) dias, sob
pena de execução. Ressalto que as executadas poderão
utilizar-se da faculdade de invocar o benefício de ordem (CPC,
art. 795, § 2° do CPC).
13/03/2017
- JOAO SOINSKI
- MAYKON SOINSKI
- S.R.DOS SANTOS SOINSKI - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JORNALISTA BELIZARIO LIMA, 418, Vila Glória, CAMPO
GRANDE - MS - CEP: 79004-270
Fone: (67) 3316-1912 - email: cg_vt2@trt24.jus.br
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
DOS SANTOS SOINSKI-ME, MAYKON SOINSKI e JOÃO
SOINSKI, responsáveis solidariamente, para que pague o
débito em 8 (oito) dias, sob cominação de penhora e remoção
de bens, incluindo-se a multa equivalente a 10% do débito
(CPC, 523). O executado responderá, ainda, pelos encargos do
depósito judicial.
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