Intimado(s)/Citado(s):
- FLECHE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7195108
proferido nos autos.
DESPACHO
Ofício de nº 11/2022
Da análise da matrícula do imóvel, vê-se pender alienação fiduciária
sobre o bem do imóvel de matrícula nº 116.133, o que torna a
penhora do imóvel inviável, nos termos do que dispõe o artigo 66da
Lei nº 4.728/65. Por outro lado, consoante dispõe o artigo 835, XII
do CPC, entende-se passível de penhora os direitos e ações do
devedor relativos ao referido contrato de aquisição do imóvel com
alienação fiduciária, com possibilidade de levar a efeito a constrição
de eventual saldo favorável ao executado, Alisson Stefano
Gonçalves e Manoel Gonçalves Filho, desde que, logicamente, seja
útil à execução.
A partir do documento de id nº de9be44, verifica-se que executados
promoveram o pagamento de apenas 09 parcelas de um total de
156 não sendo útil, portanto, à execução a penhora dos direitos
tendo em vista o atual crédito exequendo em mais de R$
140.000,00. Assim, levante-se a penhora expedindo o ofício ao
Cartório de Imóveis de Sumaré para retirada da penhora do imóvel
de matrícula nº 116.133.
Assim, imprimo força de ofício de nº 11/2022 ao presente
despacho, a ser encaminhado eletronicamente ao Cartório de
Imóveis de Sumaré, para que efetue a baixa da penhora constante
sobre imóvel de matrícula nº 116.133.
Friso, oportunamente, que não há que se falar em pagamento de
emolumentos para a realização do referido ato, uma vez ser o
exequente beneficiário da justiça gratuita, conforme preceitua o Art.
98, IX, do CPC.
No mais, manifeste-se o exequente, em 30 dias, quanto ao
prosseguimento da execução.
CAMPINAS/SP, 21 de janeiro de 2022
KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
Juíza do Trabalho Substituta