Seção: 7
a CÂMARA
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANA SILVA DE OLIVEIRA
- RAPIDO D'OESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7a CÂMARA - 4a TURMA
PROCESSO TRT 15a regIÃO N° 0010017-30.2015.5.15.0066
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSIANA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAPIDO D'OESTE LTDA
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Juíza Sentenciante: DENISE SANTOS SALES DE LIMA
RELATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
pfc
Relatório
Dispensado o relatório em se tratando de ação trabalhista que
tramita pelo procedimento sumaríssimo, consoante artigo 852-I,
caput,
da CLT.
Fundamentação
V O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inconformada com a r. sentença, recorre a reclamante pleiteando a
nulidade da r. sentença de origem, ao argumento de que cerceado
seu direito de defesa pois não intimadas as testemunhas conforme
requerido e tendo sido elaborado laudo pericial por médico
dermatologista e não psiquiatra, especialização adequada e
imprescindível para a caracterização da doença ocupacional da
obreira.
Nenhuma razão lhe assiste.
No que tange às testemunhas, quanto ao rito sumaríssimo, dispõe o
§ 2° do artigo 852- H da CLT que:
"As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação"
Consta na ata da audiência inicial de Id. 9ff6d65 que
"Comprometem-se as partes a trazer suas testemunhas
espontaneamente, sob pena de preclusão, nos termos do que
dispõe o artigo 412, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil".
Na
audiência em prosseguimento de Id. a1454fc, ficou estipulada
perícia médica, designando-se o 16 de fevereiro de 2016, às 14h30
para instrução do feito, em que as partes deveriam comparecer
pessoalmente para depor, sob pena de confissão, comprometendo-
se
"a trazer suas testemunhas espontaneamente, sob pena de
preclusão, nos termos do que dispõe o artigo 412, parágrafo 1°, do
Código de Processo Civil".
Na audiência de instrução de Id.
9fd67cd, ficou consignado que
"As partes prescindem da produção
de outras provas, requerendo o encerramento da instrução
processual, o que é deferido pelo Juízo"
sem protestos da patrona
da reclamante que ainda proferiu razões finais orais, sem qualquer
ressalva quanto à oitiva de testemunhas.
Sendo assim, não há qualquer nulidade a ser declarada por
cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, em
decorrência da preclusão ocorrida e, ainda, por expresso texto de lei
que dispõe que nas demandas propostas sob o rito sumaríssimo, as
testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação, com exceção somente no caso
em que comprovadamente convidada, deixar de comparecer (§3° do
artigo 852- H), o que não ocorreu.
No tocante ao laudo pericial, entendo tal como o MM Juízo de
origem no Id. 9fd67cd que
"conforme descrição do Laudo Pericial, o
sr. Perito é especialista em medicina do trabalho e doutor em clínica
médica, o que o qualifica para a realização da perícia".
Ademais, o
laudo pericial 6ef00c0 foi claro ao diagnosticar a reclamante como
portadora dos transtornos psiquiátricos como Transtorno depressivo
recorrente e Transtorno da personalidade borderline, a partir de
exames físicos, depoimentos e análise da doutrina médica existente
sobre as patologias identificadas, concluindo que
"A reclamante
apresenta importante comprometimento funcional, com sintomas
psicóticos e prejuízos no auto-cuidado"
e
"a reclamante apresenta
quadro psiquiátrico grave, com sintomas psicóticos (alucinações
auditivas relatadas), com prejuízos para o auto-cuidado e para
atividades diárias. A reclamante necessita de cuidados de terceiros
e acompanhamentos psiquiátrico e psicológico contínuos. Há
incapacidade total para o trabalho por tempo indeterminado"
Não vislumbro a alegada incapacidade médica para invalidar a
perícia realizada, razão pela qual rejeito o alegado cerceamento de
defesa.
MÉRITO
A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do seu
contrato de trabalho, alegando que não quer e não pode mais voltar
a laborar na recorrida eis que adquiriu problemas mentais no
desempenho de sua função de Cobradora de ônibus em que ficou
com deficiência em decorrência das condições de trabalho
perigosas. Aduz que não mais existe essa função na empresa, pois
o motorista acumula a função de Cobrador.
Nesse aspecto, decidiu o MM Juízo de origem, em preliminar, que
não há interesse de agir da autora, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
fundamentando que:
"O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho,
com o pagamento dos direitos dela decorrentes, bem como o
pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória
da qual alega ser portadora. Pois bem. O interesse de agir consiste
na conjugação de três aspectos do provimento jurisdicional
pleiteado: a utilidade, a necessidade e a adequação.
É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante encontra-
se suspenso (conforme comprovam os documentos identificados
sob os Ids 850c1ac, 44ae635, 08613ce, ed1ad40 e 898e471), em
decorrência de estar a reclamante usufruindo benefício
previdenciário auxílio-doença desde 16/03/2007. Assim, a autora
não possui interesse de agir, pois o provimento pleiteado é inútil e
desnecessário, haja vista a hipótese verificada de suspensão de
seu contrato de trabalho, o que impossibilita qualquer hipótese de
rescisão do contrato de trabalho (...) Como corolário, naturalmente,
diante da impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, não
há que se falar em garantia de emprego e, portanto, em pagamento
de indenização pelo período de estabilidade provisória.
Nenhuma reforma merece a r. sentença, diante da suspensão do
contrato de trabalho da obreira desde 16/03/2007 e da sua
incapacidade para retorno ao trabalho detectada, por tempo
indeterminado.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do
artigo 483 da CLT que tipifique justa causa patronal para a rescisão
do contrato indiretamente.
Nada a alterar.
Dispositivo
Posto isso, decido
CONHECER
do recurso ordinário de
JOSIANA
SILVA DE OLIVEIRA
e
NÃO O PROVER
, nos termos da
fundamentação, mantendo integralmente a r. sentença.
Sessão realizada em 30 de agosto de 2016.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Carlos Augusto Escanfella.
Composição:
Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira,
na cadeira do
Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da7a Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação unânime.
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Juíza do Trabalho Relatora Convocada
Votos Revisores
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANA SILVA DE OLIVEIRA
- RAPIDO D'OESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Processo no 0010017-30.2015.5.15.0066
EMBARGANTE:
JOSIANA SILVA DE OLIVEIRA
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I - RELATÓRIO
JOSIANA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada, opõe embargos de
declaração (Id 9f2d251) alegando vícios no julgado.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos.
2. RESCISÃO INDIRETA, LAUDO PERICIAL E ROL DE
TESTEMUNHAS
Alega a embargante que a jurisprudência citada na sentença
prolatada
"não se insere no caso em tela",
que o perito de confiança
do Juízo que elaborou o laudo pericial
"não especificou nenhum
conhecimento técnico na área em que a perícia teria que ser
realizada"
(Id 9f2d251 -
sic
fl. 01 e fl. 02, respectivamente) e que
suas testemunhas não foram intimadas, a despeito da apresentação
de rol tempestivamente.
Pois bem. A análise do art. 535 do CPC e de seus incisos revela
que são admissíveis embargos de declaração quando: houver, na
sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição e, ainda, quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Da análise da sentença proferida pelo Juízo, observa-se a
inexistência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Isto
porque os embargos opostos não apresentaram qualquer alegação
de omissão, obscurida ou contradição a ser sanado.
Não bastasse isso, os embargos declaratórios não se prestam a
questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual
são opostos, nem a reapresentar ao juízo os mesmos argumentos
que obviamente desconsiderou, ao firmar seu convencimento em
sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Faculta-se ao interessado a possibilidade de reformá-la, mediante o
manejo de instrumentos processuais que lhe são disponibilizados.
Por fim, eventual modificação do julgado exige a utilização do meio
próprio, com pronunciamento da Instância Superior.
Rejeitam-se os embargos.
III - CONCLUSÃO
Isto posto,
CONHECE-SE DOS EMBARGOS, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO
, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Ribeirão Preto, 20 de abril de 2016.
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário