Seção: 76
a Vara do Trabalho de São Paulo
Tipo: Intimação
Processo n°
1670/2013
CONCLUSÃO
Faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz do Trabalho, Dr.
Helcio Luiz Adorno Júnior
.
São Paulo, 02 de julho de 2014.
Daniel Fujita
Diretor de Secretaria
Vistos, etc.
Homologo o acordo "88fb338", para que surtam os efeitos de
Direito.
As partes estipulam a multa de 50% sobre o saldo remanescente,
em caso de inadimplemento.
Após efetivo e integral cumprimento das obrigações ora avençadas,
o(a) exequente outorgará à(ao) executada (o) quitação geral,
irrestrita e irrevogável do objeto da presente ação e de todos os
direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, para nada mais
reclamar.
Custas pelo exequente, isento e contribuições previdenciárias, na
forma do acordo "4541335".
Homologo o acordo nos termos acima declinados, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 794 do CPC.
Por medida de economia processual, fica dispensada a juntada de
recibos de pagamento, sendo que o reclamante somente deverá
comunicar eventual inadimplemento do acordo. Decorridos dez dias
do vencimento da última parcela avençada, o acordo será
presumido integralmente quitado.
Ante o valor acordado, dispenso a intimação ao INSS.
Intimem-se as partes.
Ao final, cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem
-se os autos.
Nada mais.
São Paulo, 02de julho de 2014.
HELCIO LUIZ ADORNO JÚNIOR
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário