Tomar ciência do despacho de fls. 614, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
A executada, devedora subsidiária, comprovou o depósito às fls.
611, no importe de R$71.317,17, em 18/12/2014, a título de
pagamento do débito.
De acordo com o demonstrativo de valores, atualizado até a data do
depósito (fls. 613), o valor está aquém do devido (R$110,23, em
18/12/2014).
Não ob s tante, o Ju í zo encont r a-se dev i damente ga r ant i do, nos
termos do art. 884, da CLT, considerando o depósito recursal
(comprovante de fls. 546).
Altere-se a situação dos executados no BNDT para "efeito negativo
- garantia do débito".
Solicite-se a devolução da carta precatória.
O exequente deverá juntar sua CTPS, em 05 dias, para as devidas
anotações, conforme r. Sentença de fls. 482/484.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, liberem-se os depósitos a quem de direito,
como de praxe, na seguinte ordem:
a) depósito de fls. 611: R$57.335,44 ao exequente, R$2.020,47 ao
Sr. Perito Lincoln Paschoal, R$11,06 para recolhimento das custas
e R$1 1.950,20 para recolhimento previdenciário, em valores
atualizados e majorados por juros a partir de 18/12/2014.
b) depósito de fls. 546: R$ 110,23 para recolhimento previdenciário,
em valores atualizados e majorados por juros a partir de
18/12/2014.
Antes da liberação do crédito do exequente, deverá a Secretaria
certificar eventual incidência de imposto de renda a ser retido,
conforme sentença de liquidação de fls. 593/593-v.
Quanto ao saldo remanescente, será devolvida à Executada CTEEP
- COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
PAULISTA após o cumprimento da Recomendação GP/CR
01/2013.
Tudo feito, exclua-se o cadastro do BNDT e arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe.
Aparecida, 20/01/2015.
André da Cruz e Souza Wenzel
Juiz do Trabalho -