Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Notificação
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Visto.
Processo físico desarquivado a pedido da 4º reclamada Construtora
Capellano Ltda alegando ainda haver valores de depósitos judiciais
não liberados a mesma.
Pelo extrato ora anexado constata o Juízo que a reclamada
depositou em 05/02/2015, quando a execução já se encontrava
quitada, mais uma parcela, sem comprovar nos presentes autos. No
époica todos os depósitos já haviam sido liberados ao exequente e
o pequeno valor remanescente a própria executada.
Assim, o depósito ainda remanescente nos presentes autos
pertence mesmo à requerente Construtora Capellano (atual VICI
Construtora Ltda - mesmo CNPJ 60.676.616/0001-09.
Considerando que os processos arquivados definitivamente até 14
de fevereiro de 2019, inclusive, com saldo de depósitos judiciais a
ele vinculados, não deverão ser movimentados pelas Varas do
Trabalho conforme Comunidado CR nº 06/2019, em razão da
competência da Corregedoria Regional prevista no art. 3º do Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, indefiro, por ora, o
requerimento de liberação de valores apresentado pela reclamada.
Aguarde-se por mais 60 dias as providências que estão em
andamento no E.Regional acerca dos comunicados acima citados.
Esclareço também a reclamada que, caso a Corregedoria autorize o
levantamento futuro dos valores, esters serão transferidos para a
conta corrente ora indicada pela empresa. Não serão expedidas
novas guias de retirada.
Os valores também poderão ser transferidos para outras execuções
em trâmite contra a empresa, se houver, na forma do art. 2º, §2º do
ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Intime-se.
Araraquara, 11/11/2019
CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza do Trabalho -
Retirado
da página 2202 do TRT da 15ª Região (São Paulo)
- Judiciário