Seção: 3
a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tipo: Notificação
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 19/09/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 22/09/2014
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada do despacho abaixo:
D E S P A C H O
O art. 840, § 1° da CLT numera como um dos requisitos essenciais
da petição inicial a qualificação das partes. Nos tempos atuais,
em que o trânsito de informações e a consequente buscas de
pessoas e bens se dão em grande parte pela via virtual, a
qualificação
das pessoas jurídicas está imbricadamente relacionada ao seu
número de CNPJ, um dos fortes indícios de sua existência, já que
registrada junto ao governo federal;
Demais disso, nos termos no art. 8° , II , "c" do Cap Aut da CNC
deste E.TRT da 15a Região o exemplo de política judiciária
quanto à necessidade de indicação do n ° de CNPJ da parte.
Assim, parece inquestionável que, para a boa prestação
jurisdicional, os atos judiciais se voltem para quem efetivamente fez
parte
da relação jurídica material que serve de liame para a relação
processual que se desenvolve, ou seja, é o CNPJ quem dá a
certeza
de que não se está ajuizando ação contra homônimo ou pessoa
jurídica irregular;
Considerando o acima explanado, em caso de resultar a ação em
condenação da reclamada, em vista das ferramentas à disposição
do juízo para buscar o patrimônio dos devedores é fundamental o
conhecimento do n° de CNPJ dos atingidos. Em resumo, a
indicação de CNPJ:
a) previne a prática de atos inúteis e onerosos (tempo e recursos)
em relação a pessoas jurídicas alheias ao conflito materializado
no processo, mas que acabam sendo comunicadas porque
possuem razão social semelhante à do "verdadeiro" Réu;
b) atende a gestões da Direção do Egrégio Tribunal local no sentido
da inserção (correta) do CNPJ e CPF das partes, fator
imprescindível para a implementação dos projetos de certificação
eletrônica, listagem dos maiores devedores e processo eletrônico
que, entre outros, estão em curso no CNJ e CSJT (cf. Comunicado
GP-VPA 03/2010)*;
c) é imprescindível para a utilização das ferramentas eletrônicas na
fase de cumprimento (Bacenjud, Infojud, Renajud e Arisp) e
intercâmbio de informações com outros Órgãos Públicos (a exemplo
da Receita Federal do Brasil);
d) integra o banco de dados relativo à Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT) (Lei n.° 12.440/2011; Resolução
Administrativa 1.470/2011 do TST).
e ) Vai ao encontro de resoluções emanadas das mais altas esferas
do Poder Judiciário- como exemplo o Ato n° 03/2012
SEGJUD.GP do TST.
Nestes termos, determino:
Seja o reclamante intimado para que,
no prazo de dez dias
,
apresente o correto n° de CNPJ da 2a RECLAMADA, a fim de dar
andamento regular ao feito. Em caso de alegar não ter existência
regular a pessoa jurídica indicada como violadora dos seus
direitos, que sejam fornecidos os nomes da pessoas físicas que por
ela respondem e a consequente comprovação por documentos,
se o caso.
Havendo inércia injustificada do autor, esclareça-se desde já que o
feito será julgado extinto, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, III do CPC.
Vindo aos autos, se em termos, retifique-se a autuação para constar
o correto n° do CNPJ da reclamada.
Em 6 de agosto de 2014.
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário