Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
- IRAN LEMOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal por meio do qual foi negado provimento ao agravo em
todos os seus temas e desdobramentos.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional,
partindo da análise da prova produzida, evidenciou a presença dos
requisitos necessários à caracterização da relação de emprego.
Consignou que a reclamada não apresentou qualquer prova que
pudesse infirmar os argumentos do reclamante. Assim, manteve a
sentença, a qual reconheceu o vínculo de emprego entre as partes,
não havendo violação dos arts. 3º da CLT e 27 da Lei nº 4.886/65,
incidindo o entendimento da Súmula nº 126 desta Corte. 2.
DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional manteve a
condenação ao pagamento de diferenças salariais adotando os
termos da sentença, a qual constatou que, na hipótese dos autos,
houve desequilíbrio contratual, com diminuição considerável dos
salários, tendo em vista a média de comissões recebidas pelo
reclamante. Diante dos elementos fáticos delineados nos autos, não
há falar em violação dos dispositivos invocados. Incidência da
Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional
não decidiu a controvérsia sob a ótica das regras de distribuição do
ônus da prova, mas pelas provas produzidas e valoradas na
sentença. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I e II,
do CPC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
A parte recorrente sustenta em seu recurso a nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão recorrida
deixou de examinar a questão de fundo invocada, não sendo o caso
da aplicação do óbice processual apontado.
Ao examinar o Tema 339 do ementário de Repercussão Geral do
STF, hipótese dos autos, aquela Corte reafirmou o entendimento de
que:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)
Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve
efetiva ofensa aos dispositivos constitucionais correlatos à questão
da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Não se constata nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Colegiado prolator do acórdão
recorrido negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que as
razões recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, expediente vedado à cognição judicial no
exame do recurso de revista, conforme diretriz traçada na Súmula
nº 126 do TST.
Assim, evidencia-se que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, com a consequente consagração de tese jurídica
semelhante à albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (tema 339), inviabilizando a admissibilidade de
recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão, a teor
do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao
âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral
do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, de
relatoria do Ministro Ayres Britto. Consta da ementa do referido
julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-
055 de 26/3/2010)
A propósito, cumpre registrar que, dada a constatação de óbice de
natureza exclusivamente processual (impossibilidade, nesta Corte,
de reexame de fatos e provas), a única questão passível de
discussão seria a relativa ao pressuposto de admissibilidade do
recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já
foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de
repercussão geral da matéria.
De outro lado, não prospera a alegação de violação do art. 5º,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal
Federal possui o entendimento de que não cabe recurso
extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de
"violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada".
Esse entendimento foi consagrado no ARE 748.371 (Relator
Ministro Gilmar Mendes), no qual o Supremo Tribunal Federal
afirmou não haver repercussão geral em relação ao Tema 660 do
seu ementário temático de Repercussão Geral, hipótese dos autos.
Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a
decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a
repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a
mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o
presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o
juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de
violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte
recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST