Intimado(s)/Citado(s):
- INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA.
- MASSA FALIDA de STOK LINE COMÉRCIO DE MÓVEIS
PLANEJADOS LTDA. E OUTROS
- NILSON DE JESUS NASCIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de
revista.
Sem contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 83).
DECIDO:
As agravantes pretendem a reforma da decisão regional.
Entretanto, em razões de recurso de revista, não indicam, ônus que
lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do
§ 1°-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei n° 13.015/2014,
com a seguinte dicção:
"Art. 896
a)
b)
c)
§ 1°
§ 1°-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do
NCPC, art. 896, § 1°-A, I, da CLT e art. 4°, § 2°, da IN n° 39/2016 do
TST).
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator