Informações do processo 0020800-21.2006.5.15.0091

  • Numeração alternativa
  • 00208/2006-091-15-00.2
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/05/2013 a 13/03/2023
  • Estado
  • São Paulo

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09/09/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BAURU
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 228, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ratifico a juntada de
fls. 227.


Defiro. Providencie a Secretaria, a anotação da CTPS da
reclamante e a expedição de alvará.


Para liquidação do julgado, nomeio o perito Helson José Berçott
Fagundes.


Intime-o para apresentação dos cálculos em 30 (trinta) dias.


Bauru, 28/08/2013.


ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
JUÍZA TITULAR


- Comparecer na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Agência 4210-2,
na av. Cruzeiro do Sul, 30-30, Jd. Redentor), a fim de levantar a
importância liberada por meio do Alvará n° 231/2013.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

05/09/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BAURU
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): DEVERÁ A
RECLAMANTE OU SEU PATRONO RETIRAR A CTPS. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

04/07/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE BAURU
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 215, abaixo transcrito:


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ratifico a juntada de
fls. 205/214.


Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão, intime-se a reclamante
para trazer a sua Carteira de Trabalho aos autos, no prazo de 48
horas.


No prazo sucessivo de 48 horas deverá a 1a reclamada (Offício)
proceder às devidas anotações na CTPS da autora, bem como
entregar as guias para levantamento do FGTS.


Na inércia da reclamante, aguarde-se manifestação da interessada.
Oportunamente, voltem conclusos para nomeação de perito para
liquidação do julgado.


Bauru, 24/06/2013 (2a f)


BRENO ORTIZ TAVARES COSTA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

23/05/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Despacho

DECISÃO :

, por unanimidade: I - conhecer do Agravo


de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o
processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de
Revista, por violação do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, para, no
mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar improcedente a pretensão
relativa à condenação subsidiária do Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Prejudicada a apreciação
dos demais temas recursais.


EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Diante
da ofensa ao art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, determina-se o
processamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a
que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

Para que seja autorizada a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o
disposto na Lei n.° 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta
omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das
obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em
recente decisão (ADC 16 - 24/1 1/2010), ao declarar a
constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, asseverou
que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública. Não estando comprovada a
omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em
responsabilidade subsidiária.

Recurso de Revista conhecido e
provido.


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

16/05/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO N° TST-AIRR - 20800-21.2006.5.15.0091


CERTIFICO que a 4a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos.
Ministros Maria de Assis Calsing, Relatora, Fernando Eizo Ono e a
Exma. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff,
DECIDIU, por unanimidade: dar provimento ao agravo de
instrumento para, destrancado o recurso, determinar seja submetido
a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da
certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como
recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento
relativo a este.


Agravante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM


DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER


Procurador: Dr. Ana Paula Dompieri Garcia


Agravado(s): MARLI VOLPI BORGES


Advogado: Dr. Eli Roberto Garcia


Agravado(s): OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.


Certifico que reautuei os autos conforme determinado.


Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.


Sala de Sessões, 15 de maio de 2013.


RAUL ROA CALHEIROS
Secretário da 4a Turma


Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

08/05/2013

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento

Pauta de Julgamento para a 13a. Sessão Ordinária da 4a Turma do
dia 15 de maio de 2013 às 09h00



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário