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09/09/2013
Tomar ciência do despacho de fls. 228, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ratifico a juntada de
fls. 227.
Defiro. Providencie a Secretaria, a anotação da CTPS da
reclamante e a expedição de alvará.
Para liquidação do julgado, nomeio o perito Helson José Berçott
Fagundes.
Intime-o para apresentação dos cálculos em 30 (trinta) dias.
Bauru, 28/08/2013.
ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
JUÍZA TITULAR
- Comparecer na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Agência 4210-2,
na av. Cruzeiro do Sul, 30-30, Jd. Redentor), a fim de levantar a
importância liberada por meio do Alvará n° 231/2013.
05/09/2013
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): DEVERÁ A
RECLAMANTE OU SEU PATRONO RETIRAR A CTPS. -
04/07/2013
Tomar ciência do despacho de fls. 215, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ratifico a juntada de
fls. 205/214.
Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão, intime-se a reclamante
para trazer a sua Carteira de Trabalho aos autos, no prazo de 48
horas.
No prazo sucessivo de 48 horas deverá a 1a reclamada (Offício)
proceder às devidas anotações na CTPS da autora, bem como
entregar as guias para levantamento do FGTS.
Na inércia da reclamante, aguarde-se manifestação da interessada.
Oportunamente, voltem conclusos para nomeação de perito para
liquidação do julgado.
Bauru, 24/06/2013 (2a f)
BRENO ORTIZ TAVARES COSTA
JUIZ DO TRABALHO -
23/05/2013
DECISÃO :
, por unanimidade: I - conhecer do Agravo
de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o
processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de
Revista, por violação do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, para, no
mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar improcedente a pretensão
relativa à condenação subsidiária do Departamento de Estradas e
Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Prejudicada a apreciação
dos demais temas recursais.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante
da ofensa ao art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, determina-se o
processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a
que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
Para que seja autorizada a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o
disposto na Lei n.° 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta
omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das
obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em
recente decisão (ADC 16 - 24/1 1/2010), ao declarar a
constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, asseverou
que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública. Não estando comprovada a
omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em
responsabilidade subsidiária.
Recurso de Revista conhecido e
provido.
16/05/2013
PROCESSO N° TST-AIRR - 20800-21.2006.5.15.0091
CERTIFICO que a 4a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos.
Ministros Maria de Assis Calsing, Relatora, Fernando Eizo Ono e a
Exma. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff,
DECIDIU, por unanimidade: dar provimento ao agravo de
instrumento para, destrancado o recurso, determinar seja submetido
a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da
certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como
recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento
relativo a este.
Agravante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER
Procurador: Dr. Ana Paula Dompieri Garcia
Agravado(s): MARLI VOLPI BORGES
Advogado: Dr. Eli Roberto Garcia
Agravado(s): OFFÍCIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 15 de maio de 2013.
RAUL ROA CALHEIROS
Secretário da 4a Turma
08/05/2013
Pauta de Julgamento para a 13a. Sessão Ordinária da 4a Turma do
dia 15 de maio de 2013 às 09h00
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