Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Verificados os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse), bem como os objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, regularidade de representação, preparo e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada NOVA ESTACAO RADIODIFUSAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, determinando seu regular processamento.
Intime-se o autor, para, querendo e no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao E. TRT da
V. Sa. tem o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, interpor recurso ordinário.
"Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios da reclamada e, no mérito,
julgá-los improcedentes
nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.Intimem-se as partes.Nada mais.PONTA GROSSA, 24 de Setembro de 2015.
CRISTIANE SLOBODA
Juíza do Trabalho Substituta."
Caso o(a) reclamado não disponha de equipamento com acesso a internet, deverá verificar o conteúdo da sentença no equipamento disponível no átrio da 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA, localizada na Rua Maria Rita Perpétuo da Cruz, 11, OFICINAS, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84035-780.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a) e demais interessados, faz expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume desta 4a Vara do Trabalho, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- DE BOER E SILVA LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
- HOTLINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
- [Nome removido após solicitação do usuário]
- MZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA- ME
- NOVA ESTACAO RADIODIFUSAO E PUBLICIDADE LTDA - ME
- ROSA MARIA DE BOER - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos
etc.
RELATÓRIO:
Prolatada a sentença nos autos de ação trabalhista em epígrafe, em data de 24/06/2015, interpôs a reclamada NOVA ESTAÇÃO RADIOFUSÃO E PUBLICIDADE LTDA - ME
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
, com fulcro no art. 897-A da CLT, alegando omissão e contradição no julgado.
FUNDAMENTOS:
Conhecimento
Os embargos de declaração da reclamada merecem ser conhecidos, eis que tempestivos e regularmente opostos.
Mérito
1. Responsabilidade solidária
Alega a embargante haver omissão na análise da prova constante dos autos quanto à inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. Sem razão.
A questão versada nos embargos revela questionamento quanto à avaliação da prova feita pelo Juízo e, pois, não merece abrigo. Primeiro, porque no processo do trabalho vige o sistema da livre apreciação da prova; segundo, porque pretende a embargante, em verdade, a modificação do julgado, não sendo os embargos o meio apropriado para essa pretensão.
Procura a embargante através do presente apelo emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, pois, a prevalecer a tese esposada, tratar-se-ia de
errorin judicando,
e não como pretende a embargante, mera omissão.
Rejeita-se.
2. Horas extras
Alega a embargante haver contradição na análise da prova constante dos autos quanto à jornada de trabalho do reclamante. Sem razão.
Da mesma forma como decidido no item anterior, a questão levantada nos embargos revela questionamento quanto à avaliação da prova feita pelo Juízo.
Busca a embargante, na realidade, a modificação do julgado, sendo certo que os embargos de declaração não são meios apropriados à
reapreciação de provas. Para a reforma do julgado, deve a parte inconformada interpor recurso idôneo e hábil a sua reforma, qual seja, o ordinário, e nunca de embargos, que não se prestam a rever as teses e limitar a condenação.
Rejeita-se.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios da reclamada e, no mérito,
julgá-los improcedentes
nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.
V. Sa. tem o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, interpor recurso ordinário.
" Ante o exposto, decide-se:I)
REJEITAR
a preliminar de ilegitimidade passiva;II)
EXTINGUIR
o processo, com julgamento do mérito, no que se refere às parcelas exigíveis anteriormente à 05.02.2008, com base no art. 269, inciso IV, do CPC;III)
ACOLHER EM PARTE os pedidos
, para condenar solidariamente as rés
ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., ROSA MARIA DE BOER - ME, DE BOER E SILVA LTDA., HOTLINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., NOVA ESTACAO RADIODIFUSAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, MZ CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME e [Nome removido após solicitação do usuário]
, com a responsabilidade subsidiária da ré
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
, a pagarem a
JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
as seguintes parcelas:a) Verbas rescisórias;b) Salário de novembro/2012;c) Horas extras e reflexos;d) Diferenças de adicional noturno e reflexos;e) FGTS e indenização de 40%;f) Vale alimentação;g) Multa do art.467 da CLT;h) Multa do art. 477 da CLT;i) Juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução.Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação.Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.Ponta Grossa, 24 de junho de 2015.
CRISTIANE SLOBODA
Juíza do Trabalho."
"Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios
do reclamado, [Nome removido após solicitação do usuário] e, no mérito,
julgá-los improcedentes
nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.Intimem-se as partes.Nada mais.Ponta Grossa, 06 de julho de 2015.
CRISTIANE SLOBODA
Juíza do Trabalho."
Caso o(a) reclamado não disponha de equipamento com acesso a internet, deverá verificar o conteúdo da sentença no equipamento disponível no átrio da 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA, localizada na Rua Maria Rita Perpétuo da Cruz, 11, OFICINAS, PONTA GROSSA - PR - CEP:
Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- DE BOER E SILVA LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
- HOTLINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
- [Nome removido após solicitação do usuário]
- MZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA- ME
- NOVA ESTACAO RADIODIFUSAO E PUBLICIDADE LTDA - ME
- ROSA MARIA DE BOER - ME
Destinatário: DEBORA SANTOS CAMARGO
GILMAR PAVESI
ANDRE XAVIER FORSTER
Processo: 0000443-39.2013.5.09.0124
Autor: JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
Réu: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e outros (7)
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da decisão de
SENTENÇA
(Id 3e905d0) proferida nos autos, cujo dispositivo segue transcrito abaixo:
" Ante o exposto, decide-se:I)
REJEITAR
a preliminar de ilegitimidade passiva;II)
EXTINGUIR
o processo, com julgamento do mérito, no que se refere às parcelas exigíveis anteriormente à 05.02.2008, com base no art. 269, inciso IV, do CPC;III)
ACOLHER EM PARTE os pedidos
, para condenar solidariamente as rés
ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., ROSA MARIA DE BOER - ME, DE BOER E SILVA LTDA., HOTLINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., NOVA ESTACAO RADIODIFUSAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, MZ CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME e [Nome removido após solicitação do usuário]
, com a responsabilidade subsidiária da ré
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
, a pagarem a
JOAO MARIA OSEAS DA SILVA
as seguintes parcelas:a) Verbas rescisórias;b) Salário de novembro/2012;c) Horas extras e reflexos;d) Diferenças de adicional noturno e reflexos;e) FGTS e indenização de 40%;f) Vale alimentação;g) Multa do art.467 da CLT;h) Multa do art. 477 da CLT;i) Juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução.Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação.Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.Ponta Grossa, 24 de junho de 2015.
CRISTIANE SLOBODA
Juíza do Trabalho."
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) para ciência da decisão
de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(Id c43e7d3) proferida nos autos, cujo dispositivo segue transcrito abaixo:
" Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios do reclamado, [Nome removido após solicitação do usuário] e, no mérito,
julgá-los improcedentes
nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.Intimem-se as partes.Nada mais.Ponta Grossa, 06 de julho de 2015.
Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Intimação
REGIONAL DO
Processo: 0000443-39.2013.5.09.0124 Autor: JOAO MARIA OSEAS DA SILVA Réu: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e outros (7)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do
artigo 53, § 1°
, do
Provimento Geral da Corregedoria Regional
, deverá a Secretaria:
Tendo em vista a ausência de conciliação, conforme ata Id 4c57f76, aguardar a audiência de Instrução designada para o dia11/06/2015, às 09h30min (Id df4c98d), reincluindo os autos em pauta.
Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Intimação
REGIONAL DO
Processo: 0000443-39.2013.5.09.0124 Autor: JOAO MARIA OSEAS DA SILVA Réu: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e outros (7)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do
artigo 53, § 1°
, do
Provimento Geral da Corregedoria Regional
, deverá a Secretaria:
Tendo em vista a ausência de conciliação, conforme ata Id 4c57f76, aguardar a audiência de Instrução designada para o dia11/06/2015, às 09h30min (Id df4c98d), reincluindo os autos em pauta.
Seção: 04a VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
Tipo: Intimação
REGIONAL DO
Processo: 0000443-39.2013.5.09.0124 Autor: JOAO MARIA OSEAS DA SILVA Réu: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e outros (7)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do
artigo 53, § 1°
, do
Provimento Geral da Corregedoria Regional
, deverá a Secretaria:
Tendo em vista a ausência de conciliação, conforme ata Id 4c57f76, aguardar a audiência de Instrução designada para o dia11/06/2015, às 09h30min (Id df4c98d), reincluindo os autos em pauta.
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário