Intimado(s)/Citado(s):
- ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
- DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
- MARCELO DA SILVA
- WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho, em razão da petição de fls. 1173/1180.
MARISA LOUREIRO DE CARVALHO
Técnico Judiciário
DECISÃO
1. A parte exequente e Companhia Internacional de Logística S.A
(Integra) formularam acordo visando por fim ao processo. Nos autos
0000448-63.2013.5.9.0673, às fls. 1375/1381, há manifestação das
empresas Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial
de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda., Jornal
Hoje Ltda., Paper Midia Ltda., Dip Frangos S/A, por seu advogado,
de expressa concordância com a homologação de acordos em
quaisquer demandas, no foro da Justiça do Trabalho de
Londrina, observados os mesmos parâmetros aqui definidos
(pagamento 50% do crédito trabalhista atualizado e acrescido
de juros). Essa anuência já foi externada depois de diversas
tratativas diretas entre os advogados envolvidos, com a
mediação deste Juiz, com o objetivo de se ajustarem
parâmetros gerais para pagamento das dívidas, com anuência
do administrador das pessoas jurídicas em recuperação
judicial e do respectivo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, onde
tramitam os autos de Recuperação Judicial 0024946-
35.2012.8.16.0021.
Isso posto, homologo por sentença o acordo noticiado pela
parte autora e pela Companhia Internacional de Logística S.A.,
para declarar extinta a execução, dando por satisfeitas as
obrigações objeto da sentença exequenda, salvo para a União
quanto à contribuição social devida. Ante os termos do acordo
e da quitação outorgada, reputo também alcançados pelo
presente ajuste eventuais créditos habilitados pela parte
exequente junto ao juízo 1ª Vara Cível de Cascavel, na
Recuperação Judicial (autos 0024946-35.2012.8.16.0021).
2. Os honorários do contador ficarão a cargo da Companhia
Internacional de Logística S.A. Em benefício do acordo, defiro
sua redução para o limite máximo de R$ 500,00.
3. As custas processuais e demais despesas são devidas pela
parte exequente, nos termos do acordo homologado. Dispenso-
a do recolhimento, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade
de Justiça, na forma do art. 790, § 4º, da CLT.
4. As contribuições previdenciárias serão reduzidas de forma
proporcional ao acordo, conforme art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91,
e em seguida habilitadas mediante certidão dos créditos da
União a ser encaminhada ao administrador judicial por correio,
com aviso de recebimento (art. 126 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Providencie a Secretaria, oportunamente.
5. Da conta judicial 04856761-6, da Caixa Econômica Federal,
agência 4005, PAB/JT, liberem-se:
- o valor de R$ 20.242,00, sem atualização, à parte exequente
MARCELO DA SILVA - CPF: 035.288.389-81, por meio de seu
procurador Mário Sérgio Dias Xavier, OAB/PR 25.817;
- o valor de R$ 6.072,60, sem atualização, ao procurador da
parte exequente, Mário Sérgio Dias Xavier, OAB/PR 25.817;
- o valor de R$ 500,00, sem atualização, ao contador AURO
DOMINGOS ZAGO, CPF 439.053.589-72;
Cópia desta decisão valerá como guia de retirada a ser
encaminhada ao banco, por meio de relatório de remessa,
exclusivamente emitido pela Secretaria deste juízo.
6. Informe-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel (autos
0024946-35.2012.8.16.0021), por malote digital, acerca do
presente acordo, para o cancelamento do crédito do exequente
inscrito junto à recuperação (ou eventual falência).
7. Eventuais valores remanescentes existentes nos presentes
autos (qualquer que seja sua natureza), oriundos de depósitos
ou apreensões de qualquer natureza, envolvendo a ré
Companhia Internacional de Logística S.A (Integra) ou
quaisquer outras pessoas jurídicas do Grupo Diplomata
(inclusive Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul
Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade
Ltda., Jornal Hoje Ltda., Paper Midia Ltda., Dip Frangos S/A)
deverão ser transferidos para conta judicial 04856761-6,
vinculada aos autos 0000448-63.2013.5.09.0673 (autora:
Elisangela da Cunha Vargas), da 6ª Vara do Trabalho de Fórum.
Depósitos remanescentes em outros processos serão
liberados, com a mesma finalidade e destino, quando da
homologação de eventual acordo nos autos respectivos, o
mesmo se aplicando aos demais valores mencionados nos
itens 1.2 a 1.6 da petição de acordo.
8. A homologação da desistência da ação referida no item 4.3.V
da petição de acordo deverá ser requerida perante o Juízo da 7ª
Vara do Trabalho de Londrina, nos respectivos autos.
9. Observe a Secretaria a Portaria MF n.º 582, de 11/12/2013,
publicada em 13/12/2013, quanto à necessidade de intimação
da União.
10. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição existente
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens.
11. Cumpridas as determinações e expedida certidão de
habilitação dos créditos previdenciários, arquivem-se os autos
definitivamente.
12. Intimem-se.
Assinatura
LONDRINA, 26 de Abril de 2019
REGINALDO MELHADO
Juiz do Trabalho Substituto